Segura peão

Fernando Henrique sanciona lei que regulamenta rodeios

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17 de julho de 2002, 17h31

O presidente Fernando Henrique Cardoso sanciona, nesta quarta-feira (17/7), lei que regulamenta os rodeios e a fiscalização da defesa sanitária nesses eventos. O projeto aprovado no Congresso é de autoria do deputado Jair Meneguelli (PT-SP). Ele também propôs a lei que equiparou o peão de boiadeiro a atleta profissional, em vigor desde abril de 2001

Segundo o deputado, o rodeio tornou-se um espetáculo de crescente importância econômica e vem assumindo papel relevante na geração de empregos e renda, principalmente no interior.

<leia o Projeto de Lei que regulamenta rodeios

PROJETO DE LEI Nº 4.495, DE 1998

(Do Sr. Jair Meneguelli)

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – A realização de rodeios dependerá da apresentação prévia de atestados de vacinação contra a febre aftosa, no caso de bovinos e bubalinos, e de certificados de inspeção sanitária e controle da anema infecciosa eqüina, no tocante aos eqüídeos.

§ Único. Para os efeitos desta Lei, rodeios são provas de montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, bem como outras atividades profissionais da modalidade, organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

Art. 2º – Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e qualquer pessoa jurídica, devidamente constituída para tal finalidade, que requeira a promoção do evento perante o órgão competente a ser designado na regulamentação desta lei.

Art. 3º – A entidade promotora do rodeio deverá comunicar, no mínimo 30 (trinta) dias antes, a realização da prova ao órgão competente, para que o Médico Veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, atendendo às estabelecidas nesta lei.

Art. 4º – A realização do rodeio, depende de prévia autorização do órgão competente, que efetuará inspeção no local para verificar a observação do estabelecido na regulamentação.

Art. 5º – Todo rodeio, uma vez autorizado, ficará sujeito à fiscalização do órgão competente, a ser exercido por médico veterinário próprio ou credenciado.

§ 1º – Sem prejuízo da fiscalização prevista no caput deste artigo, deverá a entidade promotora manter, às suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, com responsabilidade de acompanhar as condições físicas e sanitárias dos animais participantes.

§ 2º – Ao médico veterinário, de que trata o parágrafo anterior, caberá prestar ao órgão competente as informações técnicas relativas ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.

Art. 6º – A proteção à integridade física dos animais, a ser estabelecida em regulamento, compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, até a chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.

Art. 7º – Ficam proibidas todas e quaisquer práticas abusivas às condições de sanidade dos animais.

§ único. Não haverá restrição à utilização de equipamentos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associações de rodeio de outros países.

Art. 8º – No caso de infração ao disposto nesta lei, independente das penalidades previstas em legislações especificas, o órgão competente poderá aplicar as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária do rodeio; e

III – suspensão definitiva do rodeio.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 10º – Esta lei em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, com a globalização, as restrições ao livre comércio a nível mundial têm recaído sobre as barreiras sanitárias e fitossanitárias, que têm funcionado como elementos condicionantes da expansão comercial, constituído-se no maior obstáculo às exportações.

Este fato advém da conscientização dos países desenvolvidos sobre as perdas ocasionadas à pecuária por doenças.

No Brasil, por exemplo, as perdas econômicas causadas pelas doenças na pecuária são enormes e podem ser classificadas em três grupos:

1 – restrições sanitárias ao comércio exterior;

2 – maior custo na aplicação de medidas sanitárias específicas e inespecíficas, custos na assistência veterinária e uso de medicamentos (US$ 385,2 milhões por ano); e

3 – redução da produção e produtividade do rebanho.

As perdas estimadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em produção e produtividade atribuídas anualmente à febre aftosa, por exemplo, são quantificadas em dólares nos seguintes valores:

Na produção de leite as perdas chegam a 600.000; na produção de carne atingem 5.000.000. Com a mortalidade de animais,as perdas chegam a 3.500.000 e com a reposição de reprodutores eliminados gasta-se 550.000.

A perda com a capacidade reprodutora chega a 9.500.000 e com a restrição à exportação as perdas atingem 195.000.000. Esses valores totalizam uma perda de 214.150.000.

Nos dias atuais, num mundo no qual o comércio é fonte de prosperidade, o aumento da participação de uma nação nas exportações, constitui objetivo essencial de desenvolvimento.

E, no Brasil, o aumento de nossas exportações depende, principalmente, da complementação da legislação existente, que garanta a sanidade de nossos produtos agropecuários.

A defesa sanitária é, portanto, de capital importância, vez que hoje, conforme salientamos, as ameaças aos produtos agropecuários são as denominadas barreiras sanitárias. Os países importadores estão cada vez mais exigentes e impedem a entrada de produtos agropecuários que possam colocar em risco a saúde de suas populações e a integridade da pecuária.

Por isso é que existe a necessidade de uma monitorização rigorosa das doenças.

É dentro desse espírito, portanto que apresentamos o presente projeto de lei que dispõe sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, além de zelar pelo correto manejo dos animais envolvidos na prova, de forma a se preservar a sua integridade física.

Na verdade, o rodeio é um espetáculo de crescente importância econômica, vez que vem assumindo papel relevante na geração de empregos e renda, principalmente no interior do País.

Somente em Barretos, por exemplo, cidade de 100 mil habitantes, localizada no norte do Estado de São Paulo, as festas em torno dos rodeios movimentam mais dinheiro que o Carnaval do Rio de Janeiro.

E, além disso, criaram-se atrações no estilo “country” que duram o ano inteiro, semelhante a Nashville, nos Estado Unidos.

Barretos tem a segunda Festa de Peão de Boiadeiro do mundo, que já está incluída na PROFISSIONAL BULL RIDERS e dá prêmios inferiores apenas aos de Dallas, no Texas, onde se realiza a final do Campeonato Mundial de Rodeios.

Entretanto, essa atividade não se encontra devidamente regulamentada na legislação em vigor. É o que pretendemos, portanto, com a presente proposição.

Cientes da importância do projeto de lei apresentado, contamos com o apoio dos ilustres Pares no sentido de garantir a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 1998.

Deputado JAIR MENEGUELLI

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