Cobrança questionada

OAB questiona no Supremo cobrança de taxa energética

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17 de julho de 2002, 18h44

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em que questiona o artigo 1º e seus parágrafos da lei federal 10.438/02.

A lei criou o rateio dos custos (“adicional tarifário específico”) entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado. A cobrança é relativa à aquisição de energia elétrica e a contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE).

Segundo a OAB, a lei ofende dois artigos da Constituição Federal. Um é o artigo 167 que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O outro é o artigo 154 que estabelece que a União pode instituir impostos mediante lei complementar, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

Na ação, a entidade alega que por ser prestação pecuniária, compulsória, o “adicional tarifário específico” é um tributo porque possui natureza tributária.

A OAB argumenta que não se qualifica como taxa por não remunerar serviço público, pois destina-se a cobrir prejuízos das empresas de energia elétrica. “Do mesmo modo, não se qualifica como contribuição, na medida em que nem é, a toda evidência, contribuição de melhoria, nem é contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas. E sendo imposto, e imposto novo, evidenciam-se as inconstitucionalidades”, finaliza a entidade.

ADI 2.693

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