Liberdade concedida

STJ manda soltar empresário acusado de sonegar mais de R$ 11 mi

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17 de julho de 2002, 10h47

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, concedeu liminar para o empresário Michel Sabbagh Filho, representante da Malharia Cristina Ltda, de Blumenau, Santa Catarina. Sabbagh foi preso preventivamente sob a acusação de ter sonegado mais de R$ 11 milhões de ICMS no período de 1995 a 2000. Naves determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu.

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou o sócio-gerente da Malharia Cristina por ter deixado de recolher R$ 11.326.005,56 de ICMS aos cofres públicos. De acordo com a denúncia, o empresário teria simulado 1.047 operações de circulação de mercadorias supostamente provenientes de 169 empresas estabelecidas em dez Estados do País. Por isso, o MP-SC requereu a prisão preventiva do acusado.

O Juízo Criminal de Blumenau acolheu o pedido do MP-SC e decretou a prisão preventiva do empresário. O empresário recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJ-SC. Então, o advogado entrou com outro habeas corpus com pedido de liminar no STJ.

O advogado alegou que o réu solicitou e teve autorizada a inclusão da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), definido pela Lei Estadual 11.481/00. O fato, segundo o empresário, suspenderia a pretensão punitiva.

Porém, de acordo com o processo, no dia 18 de junho desse ano, a Secretaria de Fazenda de Santa Cataria teria excluído a Malharia Cristina do Refis. Mas a decisão foi modificada após pedido de reconsideração em julho. Segundo a defesa, apesar da reinclusão da empresa ao Refis, o TJ-SC manteve a ordem de prisão preventiva contra o empresário.

Segundo o advogado, com o parcelamento da dívida fiscal promovido pela inclusão da empresa no Refis, estaria extinta, automaticamente, a punibilidade contra ele. O defensor lembra ainda que os débitos referentes ao ano de 2000 foram quitados no dia 5 desse mês.

De acordo com o advogado, “não se pode cogitar a hipótese de que somente os supostos ‘sonegadores’ de tributos federais estariam contemplados pelo benefício da suspensão da pretensão punitiva, ao passo que os ‘sonegadores’ de tributos estaduais e municipais deveriam se submeter ao processo”, pois, dessa forma, “estar-se-ia, no mínimo, violando-se o princípio constitucional da isonomia e do emprego da normal penal mais benigna”.

O ministro Nilson Naves acolheu o pedido. Naves lembrou o entendimento firmado pelo STJ de que somente cabe concessão de liminar em habeas corpus em casos excepcionais, o que estaria comprovado no processo em questão.

“Vislumbro o requisito excepcional a autorizar o deferimento da medida urgente, pois a decisão impugnada está, em princípio, em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal”, visto que os débitos fiscais contra a empresa de Sabbagh foram parcelados por meio do Refis.

Processo: HC 23.122

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