Primeiro passo

A extinção da prisão administrativa militar e a segurança pública

Autor

17 de julho de 2002, 11h56

No Estado de Direito a liberdade é a regra e a prisão uma exceção, que somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária competente, federal ou estadual, civil ou militar, conforme dispõe a Constituição Federal de 1998, com base nas disposições enumeradas no art. 5 º, que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

O Direito Administrativo Militar, que se aplica aos integrantes das Forças Armadas e Auxiliares, com o advento do novo texto constitucional passou por modificações que ainda estão sendo incorporadas pelos diversos órgãos responsáveis pela segurança pública e nacional.

O militar em decorrência das particularidades da sua profissão fica sujeito a regramentos determinados dentre eles: o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar, e os Regulamentos Disciplinares, que foram editados por meio de decreto do Poder Executivo, o que fere flagrantemente o disposto na Constituição Federal de 1988.

A inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares editados com base em decretos foi reconhecida por George Felipe de Lima Dantas com base nos ensinamentos constantes do textoRegulamento disciplinar militar e as suas inconstitucionalidades do professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em palestra proferida no seminário realizado no auditório da Ordem dos Advogados do Brasil na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. (1)

O texto Regulamento disciplinar militar e as suas inconstitucionalidades trata da adequação da legislação castrense aos princípios constitucionais, que devem ser observados pela administração pública militar na busca de uma efetiva aplicação da justiça, que é essencial para a construção do Estado democrático de Direito, como bem observa o autor em suas conclusões finais. (2)

Se a prisão somente pode ser decretada por uma autoridade judiciária militar com base na lei, como o sistema poderá admitir uma prisão administrativa fundada em um ato praticado por autoridade administrativa que justifica a sua decisão em um regulamento disciplinar militar que não foi editado por meio de lei, mas um decreto do executivo? Segundo a doutrina(3), qualquer modificação ocorrida após a Constituição Federal de 1988 nos regulamentos disciplinares somente poderá ser feita por meio de lei proveniente da Assembléia Legislativa ou do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato, que poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

A prisão administrativa não deve ser um instrumento de coação, mas uma medida excepcional, devendo ser assegurado ao infrator todas as garantias processuais, para que o cerceamento da liberdade, jus libertatis, possa ser revisto pelo Poder Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias do cidadão.

Os legisladores do Estado de Minas Gerais preocupados com esta questão resolveram rever a existência da prisão administrativa nos regulamentos da PM, e decidiram pela sua extinção. A busca da valorização do profissional de segurança é o caminho que deve ser seguido para a melhoria do serviço prestado a população, e a extinção da prisão administrativa é o primeiro passo nesta caminhada.

Prisão administrativa e a sua necessidade

O militar é uma pessoa que deve estar preparada para o exercício de suas funções constitucionais. Segundo a doutrina espanhola, os militares são os responsáveis pela preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Merecem a proteção do Estado para que possam desempenhar suas atividades com independência e responsabilidade.

A prática de um ilícito não é uma realidade apenas do cidadão comum, mas também daqueles que integram uma organização ou mesmo uma corporação. A punição deve ser uma realidade no sistema para se evitar o senso de impunidade que vem tomando conta de alguns países, como ocorre atualmente com a Colômbia.

A hierarquia e a disciplina também são preceitos fundamentais das corporações militares. Mas, é preciso diferenciar o policial militar que tem como atividade a defesa da ordem pública dos militares que integram as Forças Armadas que são responsáveis pela preservação da segurança nacional. O primeiro deve ser treinado para atuar nas questões que envolvem o cidadão, o morador das urbes, enquanto que o segundo recebe uma formação voltada para a guerra, que tem como fundamento a localização e destruição do inimigo.

O fato das funções desenvolvidas por estes profissionais serem em seu fim diversas não impede a existência nas forças policiais de uma hierarquia militar, ou melhor, uma estética militar, mas isso não significa que os integrantes das Forças Auxiliares ou mesmo das Forças Armadas não possuem direitos e garantias que lhe foram assegurados pela Constituição Federal.

A prisão administrativa não deve ser um instrumento de controle por parte dos administradores. A possibilidade de prisão não melhora a qualidade do homem ou eventualmente corrige os seus defeitos de formação. Existem outras penalidades que poderão ser aplicadas sem que exista uma quebra de hierarquia e disciplina, o que permite a reeducação do infrator.

O art. 24 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais disciplina que, “Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

I- advertência;

II- repreensão;

III- prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

IV- suspensão, de até dez dias;

V- reforma disciplinar compulsória;

VI demissão;

VII- perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva”.

Os militares são os responsáveis pela preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, e somente conhecendo a Justiça é que poderão agir com Justiça, sem que as suas ações fiquem sujeitas a denúncias por parte do Mistério Público, Civil ou Militar, em decorrência da prática de ilícitos capitulas na Lei de Abuso de Autoridade ou na Legislação Especial Militar.

Sanções no Código de Ética e Disciplina

A polícia militar segundo a Constituição Federal é responsável pela preservação da ordem pública, em seus aspectos segurança pública e tranqüilidade. O corpo de bombeiro militar, que na maioria dos Estados foi separado da PM, como ocorreu no Estado de Minas Gerais, é responsável pela preservação da salubridade pública, defesa civil, prevenção e combate a incêndios, entre outras atribuições previstas na Constituição Federal e Constituição Estadual e nas Leis Especiais.

O exercício das atividades de segurança exige a existência de uma ética, um código, que não seja draconiano, mas que impeça a prática de atos desleais para com a população. Assim como o pesquisador não deve utilizar o texto de um outro autor sem citar a fonte, o policial ou bombeiro militar não deve praticar atos ilícitos contra a administração pública ou abusos contra o cidadão, que possui direitos que lhe foram outorgados pela CF.

O respeito à lei é uma premissa que deve ser observada tanto pelas autoridades, agentes de autoridade, como pelos brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional. As sanções administrativas têm por objetivo reeducar o infrator que praticou um ilícito que possa comprometer as funções que foram assumidas pelo Estado.

A ética é essencial na formação de um profissional de segurança pública que deve respeitar os seus pares, dever de urbanidade, e o cidadão, que não é na linguagem militar o paisano folgado, mas o destinatário das questões de ordem pública, que é a razão da existência das forças policiais.

A punição deve levar a uma reflexão e a prisão administrativa no decorrer dos anos tem se demonstrado incapaz de conduzir a um aprimoramento profissional. As atividades de polícia não podem e não devem ser confundidas com as questões militares, segurança nacional, que tem por objetivo a preservação e defesa do território nacional contra o inimigo externo.

A falta de critérios objetivos na avaliação das punições pode conduzir a excessos, onde o respeito é imposto pelo terror. O poder disciplinar e hierárquico integram os poderes da administração pública, civil ou militar, mas devem ser utilizados com parcimônia, na busca do cumprimento dos princípios aos quais os administradores e os seus agentes se encontram sujeitos em atendimento ao art. 37, caput, da CF.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, legítima representante do povo daquele Estado-membro, juntamente com a ASPRA, Associação de Praças e Bombeiros do Estado de Minas Gerais, entendeu que existem outros instrumentos que podem ser utilizados na busca da reeducação do infrator, profissional de segurança pública.

Considerações finais

As forças policiais são essenciais para a manutenção do Estado de Direito, e responsáveis pela preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A Constituição Federal e os instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil asseguram aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, e mesmo àqueles que estejam de passagem pelo território nacional direitos que são essenciais à vida em sociedade.

As atividades desenvolvidas pelos órgãos policiais não se confundem com as funções que são reservadas aos integrantes das Forças Armadas, que também são essenciais no Estado democrático de Direito. Se um Estado não possui forças de segurança plenamente qualificadas e com os instrumentos necessários ao cumprimento de suas funções, a soberania deste Estado fica sujeita a atos de organizações criminosas que procuram desequilibrar o governo que foi escolhido e eleito de forma legítima pelo povo.

O policial é responsável por várias atividades na sociedade organizada. Nesse sentido, para que possa bem desenvolver as suas atividades deve conhecer a Justiça. Caso contrário não será capaz de agir com imparcialidade no trato das questões relacionadas com as atividades de segurança pública ou salubridade pública.

A punição é essencial para se evitar a impunidade, mas deve ser aplicada em conformidade com os princípios constitucionais. A manutenção da hierarquia e da disciplina não pressupõe o desrespeito à lei ou prática de atos abusivos ou ilegais.

A Polícia Militar de Minas Gerais reconhecendo a importância das atividades policiais e buscando aplicar os princípios estabelecidos na Constituição Federal extinguiu a pena de prisão administrativa, sem que em qualquer momento a hierarquia e a disciplina fossem quebradas. O respeito ao profissional não significa submissão, mas o cumprimento das disposições constitucionais que devem ser observadas e respeitadas por todas as pessoas que vivem no território nacional.

O policial militar infrator poderá ser punido e até mesmo demitido pela prática de atos que sejam considerados ilegais ou abusivos, mas somente sofrerá uma sanção após um processo administrativo onde seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Na busca da reeducação do infrator, o Estado administração que é o legítimo titular do jus puniendi entendeu que existem outros instrumentos que poderão ser utilizados, o que demonstra que somente investindo na formação dos militares estaduais é que o padrão de excelência poderá ser alcançado, com uma polícia que seja realmente comunitária e responsável pela preservação dos direitos e garantias que foram estabelecidos no texto constitucional.

A extinção da prisão administrativa é o primeiro passo na busca de uma polícia que seja capaz de unir os policiais e os cidadãos em um objetivo comum, que é a preservação da ordem pública. As pessoas querem um serviço de qualidade e os policiais um sistema que seja capaz de valorizar os bons profissionais, e punir os infratores em conformidade com a lei. A Justiça que é a Luz de Deus no mundo deve prevalecer, permitindo a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, sem qualquer tipo de governo paralelo, mas regida apenas e tão somente pelo império da Lei.

Notas de rodapé

1- Seminário promovido pela ASPRA que foi realizado na cidade de Uberlândia no dia 21/06/02 para discutir o fim da prisão administrativa disciplinar.

2- ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Regulamento disciplinar militar e as suas inconstitucionalidades. Internet: http://www.neofito.com.br, ago/99. p.1-4.

3- ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues., ob. cit. p. 3.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!