Juizados Especiais

Não há motivos para reduzir competência de Juizados Especiais

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16 de julho de 2002, 11h19

Desde 1995, com o início da vigência da Lei n.º 9.099, viu-se um novo Judiciário ser delineado com a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais. Introduziu-se uma inédita cultura na função de julgar conflitos em que a simplicidade e a celeridade, em contraste com a morosidade e o excesso de formalismo na Justiça Comum, trouxeram maior racionalidade e consistência à legitimidade do Estado-Juiz.

Além da celeridade, outra contribuição dos Juizados Especiais é que esse órgão caminha para desonerar e desobstruir a Justiça Comum do número excessivo de processos. No ano de 2001, por exemplo, ingressaram na Justiça Comum Estadual maranhense 48.520 novos processos cíveis, tendo sido julgados 28.658 em primeira instância (fonte: STF). Não fossem os Juizados Especiais esse número aumentaria muito mais, agravando o déficit de prestação jurisdicional existente a cada ano.

Neste sentido, com a edição da Lei nº 10.259/01, aproveitou-se a experiência positiva dos Juizados Especiais nos Estados para as causas de competência da Justiça Federal, criando-se os Juizados Especiais Federais. Assim, foi ampliada consideravelmente a competência para apreciação dos feitos de menor complexidade, cuja pretensão econômica do pedido não ultrapassasse o teto de 60 salários mínimos, e não apenas 40 salários mínimos previstos para os Juizados Especiais nos Estados, e admitiu-se a propositura de ações contra a Fazenda Pública Federal sem os privilégios processuais de que goza em regra.

A partir da criação dos Juizados Especiais Federais, aguardava-se que fosse discutida agora a ampliação da competência dos Juizados Especiais nos Estados para elevar igualmente o teto das causas para 60 salários mínimos e permitir-se o processamento de reclamações contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, o que até hoje é vedado na Lei nº 9.099/95.

Desta feita, tramita há vários anos no Congresso Nacional o projeto de lei nº 3.763/00, de autoria do Dep. Ricardo Fiúza (PFL/PE), que elimina a restrição de a Administração Pública Estadual ou Municipal ser demandada nas ações propostas nos Juizados Especiais, assim como o projeto de lei nº 3.947/97, de autoria do Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh (PT/SP), estabelecendo que o Juizado Especial nos Estados terão competência funcional obrigatória para o processo, a conciliação e o julgamento das causas cíveis até 60 vezes o salário mínimo.

Nada obstante, no fim de junho, o Senado aprovou e remeteu à Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o projeto de lei nº 6.954/02 que reduz o teto do valor das causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis nos Estados de 40 salários mínimos (valores atuais de R$ 8.000,00) para apenas R$ 4,8 mil, seguindo atualização anual pelo índice de inflação oficial do período, conforme texto lavrado pelo Senador Ramez Tebet (PMDB/MT).

Além da redução do valor teto para fins de competência, o PL nº 6.954/02 sugere, ainda, a restrição das matérias afeitas ao Juizado Especial para só admitir o processamento das causas que cuidem de litígios envolvendo aquelas enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC (arrendamento rural, parceria agrícola, cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico e por danos em acidentes automobilísticos, cobrança de seguros, relativamente aos danos causados em acidente de veículo e cobrança de honorários dos profissionais liberais), as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis. Seriam excluídas, de conseguinte, todas as demais pretensões não arroladas acima, mesmo que estivessem dentro do limite de R$ 4,8 mil.

Argumenta-se, em seu favor, que passados quase sete anos da instalação dos Juizados Especiais Cíveis nos Estados, estes se encontram assoberbados de processos, o que dificulta o julgamento mais célere das causas de menor complexidade. Por isso, justificar-se-ia a iniciativa legislativa para que os Juizados, com a competência reduzida, pudessem atender melhor sua vocação institucional.

Ora, nada mais falacioso que o argumento acima ventilado. Medidas de restrição ao acesso à Justiça não podem ser adotadas como justificativa de melhor funcionamento das instituições judiciárias, sob pena de subverterem-se direitos e garantias fundamentais do cidadão assegurados constitucionalmente.

Ademais, a referida iniciativa contrasta com a nova redação dada ao art. 275 do CPC (Lei nº 10.444/02) que ampliou o valor das causas que seguirão o procedimento comum sumário de 20 para 60 salários mínimos, afastando-se, cada vez mais, do intrincado procedimento comum ordinário que dificulta a rápida prestação jurisdicional na Justiça Comum. O legislador, porquanto, não pode dar com uma mão e retirar com a outra em prejuízo do amplo acesso à Justiça.

Dilatar o arco de processamento das causas na Justiça Comum pelo rito sumário, e, de outro modo, reduzir drasticamente a competência dos Juizados Especiais nos Estados não contribui em nada para o enfrentamento da crise de desempenho do Judiciário brasileiro. Ao contrário, exclui e restringe o acesso à Justiça dos cidadãos mais pobres.

Em verdade, os debates legislativos deveriam perpassar a ampliação da competência dos Juizados Especiais nos Estados na linha dos projetos apresentados pelos Deputados Ricardo Fiúza e Luiz Eduardo Greenhalgh. Por sua vez, sob o aspecto administrativo, as discussões deveriam cuidar da criação de mais órgãos de Juizados Especiais, maior aparelhamento da estrutura física e melhor qualificação do pessoal, priorizando-se a alocação de recursos nos orçamentos dos Tribunais.

Assim, em vez da restrição, deveria estar em pauta, em regime de urgência, no Congresso Nacional e na sociedade, a ampliação dos Juizados Especiais. Trabalhemos, pois, em prol dessa causa.

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