Internação mantida

STJ nega pedido para evitar internação de menor na Febem

Autor

16 de julho de 2002, 12h52

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou pedido de habeas corpus para a cassação de internação na Febem (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) da adolescente C.R.A., acusada do crime de roubo qualificado.

Segundo o ministro, “a simples análise dos pressupostos da medida liminar é insuficiente para sua concessão, não sendo recomendável ir além deles, pois implicaria incursionar no mérito desta impetração, cuja competência é do órgão colegiado”.

De acordo com os autos, a adolescente fugiu de casa aos 10 anos de idade e foi viver nas ruas porque não suportava a convivência em casa, já que sua mãe possuía vários envolvimentos amorosos. A partir daí, se viciou em drogas, foi vítima de uma série de situações violentas e passou a praticar pequenos delitos para sobreviver.

Por causa de um desses pequenos furtos, uma ação penal contra a menor foi instaurada na 3ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo. O juiz decidiu submeter C.R.A. a uma medida sócio-educativa de semiliberdade na Febem. A adolescente teve dificuldades no cumprimento da medida e não conseguiu se adaptar ao pensionato do Estado. Acabou se envolvendo em um roubo.

O juiz de primeira instância decretou a internação da menor por prazo indeterminado. Seu defensor público então interpôs um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou que “decorridos mais de noventa dias de sua internação, não há no processo notícia de nenhuma providência concreta para ajudar a moça”.

“Não foi inserida em tratamento de drogadição, não está fazendo tratamento psicológico. Por todas essas razões é evidente que a internação, no presente caso, não faz o menor sentido”, disse. Além disso, o defensor público alegou que a menor não foi ouvida sobre a sua internação conforme regulamenta o artigo 110 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

O TJ-SP negou a liminar. “A menor é contumaz na prática de ato infracional e descumpriu a medida mais benévola que lhe foi aplicada por mais de uma vez, tendo inclusive faltado com a verdade em audiência, ao afirmar que ‘nunca foi inserida na medida de semiliberdade”.

No STJ, o defensor público interpôs um recurso para cassar a internação da menor. O ministro Nilson Naves indeferiu a liminar para que, após o recesso judicial, o processo seja concluído pelo relator.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!