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TJ-RS manda Procergs restabelecer serviços de newsletter

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15 de julho de 2002, 13h31

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Genaro José Baroni Borges, determinou que a Procergs (Companhia de Processamento de Dados do RS) restabeleça imediatamente os serviços de newsletter – boletim eletrônico – do jornalista Diego Casagrande aos internautas.

O jornalista foi representado pelo advogado Renan Adaime Duarte em Mandado de Segurança impetrado contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. De acordo com o pedido inicial, os serviços prestados teriam sido suspensos porque a Procergs considerou que o boletim eletrônico seria spam – mensagem não solicitada. (Leia a petição).

“Obviamente, não se pode confundir a coluna do requerente, recebida também pelo signatário há vários meses, como lixo eletrônico ou Spam, na medida em que ela só é enviada a quem assim o solicita. Além disso, quem não mais quiser receber a mensagem pode requerer o cancelamento do serviço e é atendido”, afirmou o desembargador.

Leia a liminar.

Mandado de Segurança

Vistos.

Diego Casagrande da Rocha, interpõe MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. Relata ter ajuizado ação declaratória cumulada com condenatória em obrigação de fazer e danos morais contra a PROCERGS – Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – por ter esse determinado a suspensão do serviço de acesso à Internet E CORREIO ELETRÔNICO de que se valia o impetrante, mediante contrato em plena vigência, para o exercício de suas atividades.

Aparelhou Ação Cautelar onde obteve liminar proferida pelo Em. Dr. Pedro Luiz Pozza assim versada:

“Vistos.

Processo nº 108450553 – 3ª Vara da Fazenda Pública.

Tenho como presentes os requisitos para a concessão liminar de medida cautelar postulada.

Com efeito, o requerente demonstra que contratou com a requerida o serviço de provedor de Internet que inclui, além do acesso a páginas da rede mundial, o uso do correio eletrônico.

O contrato firmado entre as partes – fl. 13 – diz que uma das obrigações do contratante – no caso, o requerente – é abster-se do envio discriminado de mensagens eletrônicas ofensivas ou indesejáveis (SPAM MAIL).

Segundo a inicial, os serviços prestados ao requerente teriam sido suspensos por considerar a requerida que o seu jornal enviado via correio eletrônico seria considerado SPAM – conhecido também como lixo eletrônico.

Obviamente, não se pode confundir a coluna do requerente, recebida também pelo signatário há vários meses, como lixo eletrônico ou SPAM, na medida em que ela só é enviada a quem assim o solicita. Além disso, quem não mais quiser receber a mensagem pode requerer o cancelamento do serviço e é atendido.

De outra banda, o contrato firmado entre as partes é por prazo indeterminado, podendo haver a resolução do ajuste, ainda que imotivada, desde que mediante prévio aviso. Assim, ainda que a requerida quisesse suspender os serviços, deveria ter concedido um prazo razoável ao requerente.

Por fim, obviamente que está presente o periculum in mora, na medida em que o requerente, não podendo usar os serviços que contratou com a requerida, não pode enviar o seu jornal eletrônico a seus assinantes, sofrendo, pois, continuidade na prestação da informação àqueles. E, na medida em que tal jornal deve propiciar renda ao requerente, então há risco de que sofra prejuízo de difícil reparação.

Destarte, defiro liminarmente a medida cautelar postulada pelo requerente, determinando à requerida que restabeleça, incontineti, os serviços de aceso à Internet e correio eletrônico por aqueles contratados através do contrato nº RS 065240 (fl. 13), pena de ocorrer em crime de desobediência à ordem judicial.

Pretende o Impetrante ver mantidos os efeitos da medida liminar enquanto não apreciado o recurso a ser interposto. Com essa finalidade informa, por lealdade, ter ajuizado CAUTELAR INOMINADA, distribuída à Egrégia Segunda Câmara Civil Especial, que mereceu juízo de indeferimento da inicial. Manejou, ainda, agravo contra esta decisão ao qual foi negado seguimento de plano.

O Código de Processo, pelo artigo 558, criou mecanismo de antecipação de tutela recursal ao efeito de salvaguardar a utilidade do julgamento. Mas quando insuficientes, como no caso, nada obsta sejam disponibilizados outros meios, dentre os quais o Mandado de Segurança.

Ora, se têm as partes o dever de submissão às vias processuais, também é de se lhes garantir o direito de não sofrer danos irreparáveis enquanto pende o processo. Sobreleva a utilidade da prestação jurisdicional e obviar o risco de consolidar, pela irreversibilidade, situação equivalente à vitória antecipada da parte contrária.

Por isso tenho adequado o remédio eleito.

De outra parte, ponderáveis as razões expendidas pelo d. Magistrado na decisão que concedeu a cautela.

Por isso, ostenta-se razoável disponibilizar, mesmo provisoriamente, a fruição do serviço pelo curso do processo, até porque é o meio pelo qual o Impetrante desempenha sua atividade jornalística, da qual aufere o sustento.

Ante ao exposto, concedo a liminar para garantir os efeitos da medida liminar proferida na ação final desta corte.

Notifique-se o digno Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública, para que preste as informações.

Intime-se a PROCERGS, por mandado, para dar cumprimento a decisão e integrar a lide como litisconsorte.

Distribua-se

Cumpra-se

Porto Alegre, 12 de Julho de 2002.

Des. Genaro José Baroni Borges,

Plantonista.

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