Crime e castigo

Seqüestradores de Olivetto são condenados a 16 anos de prisão

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15 de julho de 2002, 20h59

Extorsão mediante seqüestro, sim. Tortura, formação de bando ou quadrilha, não. A juíza Kenarik Boujikian Felippe, titular da 19ª Vara Criminal de São Paulo, condenou nesta segunda-feira (15/7) os seis seqüestradores do publicitário Washington Olivetto a 16 anos de prisão.

Os condenados são Maurício Norambuena Hernandes, William Beserra, Carina Lopes, Marco Ortega, Alfredo Moreno e Marta Ligia Mejia.

Para a juíza, o crime de tortura proposto pelo Ministério Público não se configurou, de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas.

O promotor Marco Antonio Ferreira Lima, responsável pela apresentação da denúncia, considerou a pena branda demais para os delitos praticados e quer a condenação por todos os crimes da denúncia apresentada. E vai recorrer da sentença.

Quadrilha ou bando

Para descaracterizar a agravante de que, para cometer o crime, houve formação de quadrilha ou bando, capitulado no artigo 288 do Código Penal, a juíza Kenarik assinalou que não se configurou a reunião estável de agentes. Ou seja, o fato de um grupo de pessoas ter-se reunido para cometer um crime, não significa que o grupo tivesse ação sistemática ou permanente.

A conjunção transitória ou concurso de pessoas, disse a juíza, não se confunde com a união para a prática de repetidos crimes. “A prova produzida”, diz a sentença, “mostra que eles se reuniram para este crime”, assinalou. Para referendar a tese, Kenarik juntou um precedente do Tribunal de Alçada Criminal e outro do TJ-SP.

Em resumo: a reunião de um grupo para a prática de um único delito não indica a formação de bando ou quadrilha.

Tortura

Para desqualificar a prática de tortura, Kenarik começou por rejeitar a discussão levantada pela promotoria, sobre a necessidade de o torturador ser agente público.

Fundamentada na Convenção Contra a Tortura ou Outros Tratamentos Cruéis ou Penas Degradantes (Resolução da ONU), a juíza descartou a discussão.

Não houve tortura, disse ela, porque a presença do constrangimento existe em apenas três hipóteses: para se obter confissão, informação ou declaração de terceira pessoa; em razão de discriminação racial ou religiosa; ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

Não estando presente nenhuma das três hipóteses, sentenciou a juíza, não se pode imputar aos criminosos a prática.

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