Destruição ambiental

Clube é condenado a indenizar o erário por destruir meio ambiente

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15 de julho de 2002, 10h06

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, condenou o Clube dos Caçadores do Rio Grande do Sul a indenizar o erário por destruir o meio ambiente e o patrimônio público. O clube é alvo de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual por causa de danos causados a dunas e sítios arqueológicos existentes em área de sua propriedade.

Segundo o MP, obras realizadas pela entidade constituem atentado à preservação do meio ambiente e violência ao patrimônio cultural e arqueológico brasileiro. O valor a ser pago será calculado na liquidação da sentença.

De acordo com o processo, houve a destruição parcial de uma duna, a fim de adaptar o local ao amortecimento das balas disparadas pelos caçadores. Durante as obras, vieram à tona cerâmicas indígenas pré-históricas, do período compreendido entre os anos 200 e 1.750 A . C., denominadas pelos estudiosos de tradição Vieira ou Cerâmica Vieira.

O primeiro grau do Judiciário do Rio Grande do Sul condenou o clube a abster-se de destruir o meio ambiente e o patrimônio cultural, bem como ao pagamento de indenização ao erário por ter causado os danos. A entidade apelou ao TJ-RS. Alegou não ter conhecimento da existência de sítios arqueológicos em seu terreno. O TJ-RS reconheceu a existência do dano, mas isentou o clube do pagamento da indenização.

O Ministério Público recorreu ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o TJ-RS afrontou o artigo 14 da Lei 6.938/81ao afastar a indenização. Em seu recurso insistiu na condenação do clube ao pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente (dunas) e ao patrimônio cultural (sítios arqueológicos).

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, estão presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do agente causador do dano ao meio ambiente, com a agressão às dunas, ao patrimônio cultural e arqueológico e com a destruição das jazidas de preciosos material da cerâmica indígena.

Para o ministro, a sentença deve ser mantida, “não só na parte que impôs ao réu o dever de abster –se de continuar a prática proibida, como também na parte em que atribuiu ao réu a obrigação de indenizar os danos causados com a destruição das dunas e sítios arqueológicos existentes, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento”.

Processo: RESP 115.599

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