Prisão mantida

Naves mantém prisão preventiva de advogado acusado de fraude

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15 de julho de 2002, 10h18

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, manteve a decretação de prisão preventiva contra o advogado Ezio Rahal Mellilo determinada pela Justiça Federal de São Paulo. A Procuradoria Regional da República, em SP, pediu a prisão do advogado por causa da apreensão de carteiras de trabalho adulteradas, rasuradas e em branco utilizadas para fraudar a previdência social. Esse já é o segundo habeas corpus indeferido pelo STJ.

De acordo com os autos, Mellilo e uma outra pessoa foram denunciadas como principais envolvidos na fraude ao INSS na cidade paulista de São Manuel. Segundo a Procuradoria, diante de todo o material apreendido no escritório pertencente ao advogado e seu sócio, depreende-se a existência do crime, culminando na instauração de centenas de inquéritos policiais. As vítimas, ouvidas durante as diligências para a instrução do processo, são pessoas humildes, de idade avançada e de instrução formal precária, que contrataram os serviços dos advogados.

Ainda de acordo com as afirmações da Procuradoria, ficou demonstrado durante as investigações que muitos beneficiários estariam sendo instruídos a sustentar vínculos empregatícios inexistentes, além de estarem sendo “maltratados e ameaçados” pelos acusados.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia concedido liminar a Mellilo, indeferiu posteriormente o pedido de suspensão dos efeitos do decreto de prisão diante desses novos argumentos daquele órgão regional do Ministério Público Federal. Dessa decisão foi impetrado o primeiro habeas corpus, distribuído ao ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, que negou-lhe o pedido. O advogado desistiu desse processo.

No novo habeas corpus, Mellilo alega que o procurador da República, em vez de fornecer seu parecer no habeas corpus que impetrou no TRF, contestou a decisão que concedeu a liminar. Desde então, afirma, o processo se encontrava pronto para julgamento. No entanto, em 13 de junho foi “surpreendido” com um despacho da juíza convocada no agravo regimental do MP reconsiderando a liminar e restabelecendo o decreto de prisão, determinando que ele seja mantido “enquanto durar a instrução criminal”.

Dessa decisão, informa o advogado, participaram apenas juízes convocados e nenhum juiz federal. Por isso, segundo ele, é possível se questionar acerca da desobediência à garantia do duplo grau de jurisdição (a apreciação do recurso pelo tribunal da instância superior). Afirma ainda que não há notícia recente de que ele estaria interferindo na colheita de provas, fato que motivou a prisão cautelar. Além disso, argumenta que, caso seja condenado e a pena atingir patamar acima do mínimo legal, será merecedor da suspensão condicional da pena ou sua substituição pela restritiva de direitos.

Naves indeferiu o pedido. Ele entendeu que as circunstâncias de fato e de direito deduzidas do processo não autorizam concluir pelo atendimento da presunção de que denota ter base legal e de agravar-se a lesão de seu direito. Ademais, revogar a prisão preventiva demanda minucioso exame de requisitos subjetivos e objetivos da causa; o que é mais adequado à apreciação pela Sexta Turma. Após chegar as informações solicitadas, a questão irá para o MPF, para que emita parecer.

Processo: HC 22.996

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