Propriedade Industrial

ABPI quer majorar indenização por pirataria de propriedade industrial

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

15 de julho de 2002, 17h46

A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) quer aumentar a indenização cabível pela prática de pirataria de propriedade industrial. A entidade considera que, da maneira como a lei vem sendo aplicada, esta indenização não é suficiente. Para a ABPI, o infrator que agir com dolo ou culpa terá que arcar com, no mínimo, o triplo do valor resultante da aplicação dos critérios do art. 210 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), que pode chegar a dez vezes para que se previna a reincidência.

Segundo a justificativa do anteprojeto de lei (Resolução nº 20 da ABPI), “a pirataria de marcas e patentes é um grave problema que tem afetado titulares de propriedade industrial, consumidores e autoridades fazendárias, pois lesa direitos de terceiros, induz os consumidores a erro e confusão e diminui a arrecadação do Fisco”.

A ABPI afirma que aqueles que obtêm licitamente uma licença regular de uso acabam se equiparando aos infratores, que são os que “dolosamente praticam atos de concorrência desleal e violação de direitos de uso de marcas ou patentes”, e isso graças a uma “redundância” na redação do art. 208, frente ao 210 da mesma Lei 9.279/96. Assim, infrator deve ficar sujeito ao pagamento de uma indenização “superior aos royalties que seriam pagos pelo licenciado regular”.

Na falta da quantidade efetiva dos bens que foram objeto de contrafação ou concorrência desleal, a entidade pretende dotar a Lei 9.279/96 de um dispositivo similar ao contido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/96 (Lei dos Direitos Autorais) – diante do desconhecimento da extensão ou do número de unidades que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. No caso da ABPI, o novo dispositivo refere-se a “3.000 unidades de cada bem apreendido ou serviço prestado, além das apreendidas, podendo o juiz majorar esse montante levando em consideração a situação econômica do infrator e a natureza do produto ou serviço”.

Caso o infrator queira pagar pelas perdas e danos (e tributos), o anteprojeto contempla a extinção da pena privativa de liberdade e demais sanções penais.

O anteprojeto foi encaminhado em 23/1/02, por e-mail, à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. Foi recebido como sugestão de nº 37, apresentada em 12/3. O deputado Jaime Martins, designado relator em 17/4, emitiu parecer em 12/6, pela aprovação.

No voto, o relator disse que “afigura-se oportuna e conveniente ao interesse público e privado a iniciativa da ABPI, perante esta Comissão, cabendo observar, no entanto, que, salvo melhor juízo, deve haver uma melhor estruturação redacional do conteúdo pretendido, de modo a mais claramente caracterizar e preservar cada um dos elementos objeto das medidas e ações indenizatórias a que terá direito o titular. Para isso, também uma redação mais abrangente dos arts. 207 e 209 seria de todo apropriada, além das modificações sugeridas, originalmente, para os arts. 208 e 210.”

O parecer foi aprovado por unanimidade pela Comissão, e deu origem ao Projeto de Lei nº 7.066/2002. O regime de tramitação é de prioridade.

Nome de domínio é propriedade industrial?

A rapidez com que o anteprojeto foi recebido e aprovado o anteprojeto da ABPI mostra como alguns grupos podem fazer valer seus interesses também no campo da Internet. Há três PLs tramitando na Câmara, todos com o intuito de equiparar os nomes de domínios às marcas. A aplicação do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, aliada a uma análise criteriosa de diversos fatores concretos e abstratos (inclusive culturais e regionais), não pode ser simplesmente desconsiderada. Em especial no caso de uma mídia ainda imatura, tão diversificada quanto surpreendente.

Os pequenos terão de, no mínimo, suportar o ônus do pagamento de duas taxas: de registro de domínio na Fapesp (Registro.br) e do registro de marca no INPI se quiserem sobreviver (quiçá competir), em um ambiente cada vez mais dominado pelos grandes “nomes”. Afinal, os nomes de domínio devem ser equiparados taxativamente às marcas?

Em caso afirmativo, o projeto da ABPI pode ser considerado como uma espécie de Anti-Cybersquatting Consumer Protection Act (1). As patentes poderão funcionar como os mecanismos anti-cópia do Digital Millenium Copyright Act (2).

Portanto, qualquer intromissão (quer sejam protestos, quer seja exercício da liberdade de expressão ou mesmo hacktivismo) no campo virtual das dark forces, das grandes corporações que Lawrence Lessig (3) menciona em suas palestras, poderá se traduzir no pagamento do (triplo? décuplo?) do preço pela “ousadia”.

Summus ius, summa iniuria (o excessivo apego à lei gera injustiça).

Notas de rodapé

(1) http://www4.law. cornell.edu/uscode/15/1125.html#1125.d

(2) http://www.loc.gov/copyright/legislation/dmca.pdf

(3) http://cyberlaw.stanford.edu/future/

Veja a íntegra

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 7.066, DE 2002

(Da Comissão de Legislação Participativa)

SUG nº 37/2002

Dispõe sobre as indenizações cabíveis por infrações aos direitos de propriedade industrial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 207, 208, acrescido dos §§ 1º a 3º, o caput do art. 209 e o caput e os incisos do art. 210 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207. Independentemente da ação criminal, o titular de direito industrial prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.”

“Art. 208. A indenização será determinada, no que couber, pelo valor dos prejuízos causados, na forma do art. 209, e pelo montante dos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, conforme o art. 210.

§ 1º Não se conhecendo a exata extensão das perdas e danos ou dos lucros cessantes, pagará o autor da violação o valor de 3 (três) mil unidades de cada bem produzido ou serviço prestado com utilização do direito violado, além das unidades apreendidas, podendo o juiz majorar esse montante levando em consideração a situação econômica do infrator e a natureza do produto ou serviço.

§ 2º A indenização inicialmente fixada terá seu valor majorado entre 3 (três) e 10 (dez) vezes, de forma a prevenir a reincidência do condenado no ilícito.

§ 3º Nos crimes de ação privada, o pagamento da indenização fixada judicialmente ou por acordo formalizado entre as partes acarreta a renúncia ao direito de queixa ou a aceitação do perdão, extinguindo a punibilidade.”

“Art. 209. São indenizáveis as perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal, previstos ou não nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.”

…………………………………………………………………………………. .”

“Art. 210. São também indenizáveis os lucros cessantes, os quais serão determinados pelo critério mais favorável ao titular do direito industrial prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o titular teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração devida ao titular pela concessão de licença para exploração do bem ou serviço relativo ao direito violado.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2002.

Deputado ENIVALDO RIBEIRO

Presidente

Autores

  • Brave

    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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