Cibercrimes

PL pretende incluir no CDC os crimes praticados na Internet

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

13 de julho de 2002, 0h05

O deputado Osmânio Pereira (PSDB-MG), por meio do Projeto de Lei nº 3.356/00, pretende alterar o Código de Defesa do Consumidor, incluindo crimes praticados na Internet e penas para os infratores.

A proposta cria vínculos de responsabilidade entre o provedor e o administrador da rede; e dá ao consumidor o direito de submeter-se ou não ao fornecimento de informações. Proíbe a divulgação de dados que contenham, direta ou indiretamente, informações sobre origem racial, opiniões políticas ou filosóficas, opção sexual ou filiação do usuário a qualquer tipo de entidade. As penas previstas pelo PL chegam a quatro anos de reclusão e multas que variam de R$ 2 a 10 mil reais.

Na justificativa, o deputado explica que a proposta é um aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 3.258, de 1997, de sua autoria, e que as preocupações que fundamentam a apresentação do texto são as mesmas: “evitar que a lnternet e as demais redes de computadores sejam usadas, de forma irresponsável, para veicular informações que visem à desagregação da sociedade”, expandindo, porém, o escopo da proposição, tratando de “aspectos essenciais à natureza informática de tais redes, incluindo no rol dos crimes previstos a invasão do computador do usuário, seja para a coleta indevida de informações pessoais, seja para a inserção de programas que afetem o funcionamento dos mesmos, os vírus”.

“Pretendemos, assim, contribuir para a gradual conversão da lnternet em um meio de enriquecimento social para seus usuários, O Brasil, por ser um dos dez países que mais se utilizam da lnternet em nível mundial, tem a responsabilidade de dotar-se, em curto prazo, de uma legislação simples e eficaz para esse meio”, finaliza o deputado.

O projeto tramita apensado ao PL nº 1.070/95, que é uma verdadeira “penca” – são 18 PLs ao todo, que tratam desde a publicação das listas de assinantes da Internet; crimes oriundos da divulgação de material pornográfico através de computadores; proibição da fabricação, importação e comercialização de jogos eletrônicos e programas de computador de conteúdo obsceno ou violento; até a modificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando coibir a pornografia infantil (pedofilia).

O PL encontra-se na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática com o relator, deputado Luiz Piauhylino (PSDB-PE). Após, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, e então para o Plenário da Câmara.

(Com Agência Câmara).

Veja a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 3.356, DE 2000

(Do Sr. Osmânio Pereira)

Dispõe sobre a oferta de serviços através de redes de informação.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI Nº 1.070, DE 1995)

O Congresso Nacional decreta:

I – Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o acesso a redes de informação, o tratamento e a disseminação de dados através dessas redes, as garantias aplicáveis às informações pessoais e os crimes perpetrados através de redes de informação.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se como rede de informação qualquer sistema destinado à interligação de computadores ou demais equipamentos de tratamento de dados, por meio eletrônico, ótico ou similar, com o objetivo de oferecer, em caráter público ou privado, informações e serviços a usuários que conectem seus equipamentos ao sistema.

Art. 3º – A estruturação e o funcionamento de redes de informação e a oferta de serviços de conexão e informação são regulados por esta lei, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações necessários à sua infra-estrutura.

II – Do Acesso a Redes de Informação

Art. 4º – A oferta de acesso à rede de informação mediante remuneração de qualquer natureza, seja ao público em geral ou a uma comunidade restrita, caracteriza um serviço sujeito às disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 5º – A segurança do controle de acesso e da proteção do equipamento do usuário contra operações invasivas de terceiros, intencionais ou não, é responsabilidade primordial do proprietário ou administrador da rede de informação ou, inexistindo este, do provedor de acesso à rede ao qual esteja conectado o usuário.

Parágrafo único: O usuário deverá empenhar-se em preservar, dentro dos limites razoáveis, a segurança e o segredo de senhas, cartões, chaves ou outras formas de acesso à rede de informação.

Art. 6º – O provedor de acesso à rede, o administrador da rede e o provedor de informações respondem solidariamente pela classificação indicativa do conteúdo veiculado, devendo colocar à disposição do usuário código que permita o controle do acesso à informação por crianças e adolescentes.

III – Da Proteção a Informações Pessoais

Art. 7º – O administrador da rede e o provedor de cada serviço são solidariamente responsáveis pela segurança, integridade e sigilo das informações pessoais armazenadas em bases de dados disponíveis à consulta ou manuseio por usuários da rede.

Art. 8º – Consideram-se pessoais, para os efeitos desta lei, as informações que permitam, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, a identificação de pessoas físicas às quais elas se refiram ou se apliquem.

Art. 9º – A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações pessoais ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem.

§ 1º – A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações pessoais armazenadas e das respectivas fontes, sendo-lhe assegurado o direito de retificar qualquer informação pessoal que julgar incorreta.

§ 2º – Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação pessoal será conservada à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.

§ 3º – Qualquer pessoa, identificando-se, tem o direito de interpelar o prestador de serviço de informação ou de acesso a bases de dados para saber se estes dispõem de informações pessoais a seu respeito

Art. 10 – Os serviços de informação ou de acesso a bases de dados não armazenarão ou distribuirão informações pessoais que revelem, direta ou indiretamente, as origens raciais, as opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou sexuais e a filiação a qualquer entidade de pessoa física, salvo autorização expressa do interessado.

IV – Das Infrações e Crimes Perpetrados através de Rede de Informação

Constitui crime:

Art. 11 – Coletar dados por meios fraudulentos, desleais ou lícitos, inclusive através do exame, sem prévio consentimento, da configuração do equipamento do usuário ou de dados disponíveis no mesmo.

Pena – detenção de três meses a um ano e multa de dois mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 12 – Divulgar informações, na forma de textos, sons ou imagens que apresentem, descrevam ou aludam a atos, atitudes ou posturas de natureza sexual, envolvendo a participação direta ou indireta de crianças ou adolescentes, ou que caracterizem, de outra forma, a prática de pornografia infantil.

Pena – reclusão de um a quatro anos e multa de dois mil a dez mil reais.

Art. 13 – Divulgar informações, na forma de textos, sons ou imagens que estimulem ou façam apologia do uso de drogas ilegais.

Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a quarto mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 14 – Divulgar informações, na forma de textos, sons ou imagens, que estimulem ou façam apologia do uso da violência, ou ensinem métodos de fabricação de armas e explosivos.

Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a quatro mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 15 – Inserir, em equipamento do usuário ou da própria rede, programa ou rotina destinada a provocar danos em dados, informações ou outros programas ali existentes, ou afetar, de qualquer modo, o desempenho, a velocidade ou a eficácia do processamento de dados e instruções.

Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a quatro mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 16 – As infrações às demais disposições desta lei sujeitarão o infrator à pena de multa, de trezentos a mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

V – Das Disposições Finais

Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta lei em sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18 – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28 de Junho de 2000.

Deputado Osmânio Pereira

Veja também:

Crimes de informática poderão ter penas agravadas (29/4/02)

Dois Projetos de Lei querem adotar videoconferência (26/3/02)

Projeto do Senado prevê penas para crimes na Internet (24/12/01)

Câmara aprova regulamentação de comércio eletrônico (26/9/01)

Conheça os projetos que punem os delitos na Web (27/10/00)

Autores

  • é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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