Acusação injusta

Banco é condenado a indenizar por acusação injusta de furto

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12 de julho de 2002, 12h09

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou a agência do banco Bamerindus em Teresópolis (RJ) indenizar o administrador Oswaldo Maia Tatagiba, ex-funcionário da empresa, em R$ 29.250,00, atualizados a partir de março de 1999. Motivo: ele foi acusado injustamente pelo desaparecimento de R$ 7,5 mil da tesouraria do banco.

Tatagiba moveu ação para reparação de danos. A Justiça estadual condenou a instituição, que na época estava em liquidação extrajudicial, ao pagamento da indenização por dano moral e afastou dano material, além da obrigação de afixar a sentença em local de fácil visualização na agência, mais multa e verba honorária dos advogados. Ao julgar recurso do banco, o STJ excluiu a multa e fixou em 10% os honorários, mantendo a reparação do dano moral.

O administrador substituía o tesoureiro quando foi demitido em razão da apuração de diferenças a menor nos caixas automáticos durante o período em que ficou responsável pelo setor. Ele disse que foi afastado de suas funções antes da demissão. O administrador teria sido o único a ser responsabilizado pelos furtos, que continuaram acontecendo mesmo depois de sua saída.

Ele alegou também que atualmente é obrigado a trabalhar na cidade de Magé, em conseqüência do dano moral causado pelo banco, uma vez que ficou impossibilitado de conseguir nova colocação em Teresópolis.

O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou estar efetivamente caracterizado o dano moral. “A imputação feita ao funcionário foi grave, pela atribuição de crime que não foi provado. Na investigação interna da empresa não foram tomados os cuidados necessários, extrapolando o âmbito reservado, de sorte que a notícia se espalhou, causando lesão à honra e dignidade do bancário, suscetível de ressarcimento”.

Apesar das contestações do Bamerindus, a quantia da indenização a ser paga, cerca de 225 salários mínimos, foi considerada justa pelo relator. “O valor não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável, aceito pela jurisprudência do STJ, cuja intervenção excepcional a respeito não se justifica fazer”.

Quanto à afixação da sentença na agência do banco em Teresópolis para atenuar o dano causado, o ministro entendeu que não há empecilhos ao seu cumprimento, mesmo que seja pelo HSBC, sucessor do Bamerindus. Segundo ministro, trata-se de uma providência fácil e, na realidade, até mais reparadora da ofensa que o próprio ressarcimento pela via financeira.

“Se tal obrigação terá de ser cumprida pelo HSBC, caberá ao mesmo, se não estiver de acordo por não ter integrado o processo, oferecer a sua resistência pela via jurídica própria. Não cabe ao Bamerindus, em seu nome, impugnar a decisão, já que aí estará defendendo direito que não é seu. Falta-lhe legitimidade para tanto”, esclareceu Aldir Passarinho Junior.

Processo: Resp 319.124

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