Dentro do prazo

TSE arquiva representação contra publicidade do Governo Federal

Autor

12 de julho de 2002, 18h42

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Sálvio de Figueiredo,

determinou, na quarta-feira (10/7), o arquivamento da representação movida pelo Partido dos Trabalhadores.

Na representação, o partido questiona a propaganda institucional do Governo Federal intitulada “Uma Nova Era”, que trata dos oito anos do Plano Real.

O ministro considerou que não houve crime eleitoral porque a propaganda foi veiculada em período anterior ao início da campanha eleitoral.

Leia o Memorial apresentado pela AGU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA – TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL – BRASÍLIA/DF.

PROTOCOLO Nº 4711/2002-TSE

REPRESENTAÇÃO Nº 7425/02-CGE

REPRESENTANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES

REPRESENTADOS: EXMO. SR. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

UNIÃO E PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB

MEMORIAL

A UNIÃO, representada por seu Procurador-Geral, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, pedir vênia para apresentar o presente memorial com as razões de fato e de direito que passa a aduzir.

Trata-se basicamente de Representação movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra campanha publicitária do Governo Federal, que o representante identifica sob o título “Uma Nova Era”, e contra a assinatura publicitária constituída pelo algarismo “8”, estilizado com elementos emprestados da Bandeira Nacional, acompanhado da frase “Brasil, 8 anos construindo o futuro”.

Essa assinatura publicitária foi instituída pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República -Secom/PR, por intermédio da Instrução Normativa nº 24, de 6 de março de 2002, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2002.

Como se vê, estão respeitados os princípios fundamentais, fixados na

Constituição Federal, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade dos atos administrativos.

A presente Representação foi interposta junto à Corregedoria-Geral Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (CGE/TSE) em 1º de abril, com fundamento no art. 73 da Lei 9504/97 (Lei Eleitoral), no art. 22 da Complementar nº 64/90 e no art. 377 do Código Eleitoral.

Foram arrolados como Réus, na inicial, o Exmo. Sr. Presidente da República, a União e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

A TESE

A tese central da ação é a de que recentes iniciativas publicitárias do

Governo Federal guardariam tantas e tais semelhanças com propaganda do PSDB, também recentemente veiculada, sob a égide das regras que disciplinam a propaganda partidária, que constituiriam um expediente (mal) disfarçado de apoio à provável candidatura presidencial de membro do partido no pleito eleitoral que se realizará em outubro deste ano.

E, ao mesmo tempo, essas iniciativas publicitárias governamentais

questionadas não apresentariam caráter educativo, informativo nem de orientação social, no que estariam desrespeitando o dispositivo

constitucional do § 1º do art. 37.

Se essa tese viesse a ser demonstrada e aceita, poderia estar configurado o abuso de poder de autoridade, mediante utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da LC 64/90, combinado com o art. 74 da Lei Eleitoral).

OS INDÍCIOS, SEGUNDO O REPRESENTANTE

Os indícios recolhidos pelo Representante, em defesa de sua tese, são basicamente os seguintes:

a) a publicidade promovida pela Administração estaria celebrando os 8 anos de mandato do atual ocupante da Presidência da República;

b) o uso da expressão “nova era” estaria denotando, implicitamente, a

intenção de promover continuidade política;

c) “conotação eleitoral [dessa publicidade, porque feita…], com

declarações e opiniões claramente ensaiados e produzidos pelo Governo, de pessoas que sequer são representantes do atual Governo” (grifamos);

d) coincidência de informações, numa e noutra manifestação publicitária, no que diz respeito à queda do custo de obtenção de uma nova linha telefônica, que baixou de até R$ 8 mil, há alguns anos, para cerca de R$ 80, que é o custo atual;

e) o uso do algarismo “8” na assinatura publicitária do Governo Federal teria a pretensão de ser uma associação com o atual Presidente da República, “que está no exercício do segundo mandato e revela-se um expediente com nítido conteúdo eleitoral, tudo, por óbvio, para favorecer a eleição do candidato do Governo à sucessão presidencial”, “até porque nos anos anteriores não houve qualquer propaganda com os outros números, indicando o período do mandato (por exemplo, 7, 6 ou 5 anos de Governo)”.

Especificamente, quanto à fobia demonstrada pelo Partido dos Trabalhadores com os exageros que vem na sua petição, rebelando-se contra a publicidade que mostra o nº 8, levando, inclusive, para o lado jocoso do jogo do bicho, mostra a sem-razão do representante.

É que, na realidade, reflete simbolicamente anos dedicados à administração do País, sem conotação política, nem de propaganda, mesmo porque se fosse pelo lado pessoal do governante, teria que dizer sete anos, três meses e cinco dias.

A VERDADE

Nenhum dos supostos indícios elencados pelo Representante se confirma, à luz dos fatos e documentos. Não é verdade que o uso do algarismo “8” na assinatura publicitária do Governo Federal sirva de celebração do tamanho do mandato presidencial. Esta Administração jamais usou do expediente – aliás, de legitimidade duvidosa – de aplicar recursos públicos em comemorações publicitárias dos aniversários do mandato. O que a Administração tem feito, sim, é celebrar a estabilidade monetária, que começou a ser implantada, no início de março de 1994, com a adoção da Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Medida Provisória nº

434, de 27 de fevereiro de 1994. instrumento que permitiu a equalização do ritmo inflacionário e subseqüente mudança, em 1º de julho daquele ano, do padrão monetário brasileiro. Na data da conversão, 1 Real equivaleu a 1 URV.

O então titular da Presidência da República era Itamar Augusto Cautiero Franco. A estabilização monetária deu início à construção do futuro do Brasil. Assim é que, em 1995, por exemplo, quando se comemorava 1 ano de estabilidade monetária, o filme publicitário veiculado pela Administração dizia, em sua trilha sonora:

“O Real faz um ano. Parabéns para você. E, sobretudo, muitos anos de vida”. É inteiramente carente de lógica a afirmação de que o reconhecimento de problemas no presente, após mais de 7 anos de governo, seja uma forma de valorizar a candidatura presidencial que venha a ser identificada com o atual governante.

Por outro lado, o fato de que duas ou mais pessoas, em diferentes momentos e lugares, afirmarem que a taxa de mortalidade infantil decresceu, e que outro seja, ou não, representante das classes econômicas, dizer do Progresso Industrial do País, não significa propaganda, mas, mero depoimento individual e que não representou, nem representa, qualquer custo para os cofres públicos.

Acresce, aqui, que o governo não tem o poder de censurar, nem limitar as expressões dos cidadãos, enquanto estiver a Nação, no regime de estado democrático de direito.

Ademais, Excelência, deve ser ressaltado que o Presidente Fernando Henrique Cardoso não é candidato a qualquer cargo eletivo. Ressalte-se, também, que o ex-Ministro JOSÉ SERRA sequer teve sua candidatura registrada e homologada, não podendo, sob a ótica da legislação eleitoral, ser chamado de candidato, ao menos neste instante.

Não obstante, a propaganda se reflete, como demonstra o Representante, não como propaganda, mas publicidade e prestação de contas para a população dos atos da administração federal, no estrito cumprimento do dever constitucional do administrador, bem como em respeito ao direito, também constitucional, do administrado.

Por essa razão, data venia, a suspensão da publicidade, “a priori”, não só prejudica a administração na publicação dos seus atos e prestação de contas à população, como resulta em prejuízos financeiros dos contratos firmados com diversas entidades.

De mais a mais, as marcas e logotipos são hoje usuais para identificar com rapidez órgãos públicos ou empresas privadas.

Para confirmar o alegado no parágrafo anterior, juntamos à presente alguns logotipos de governos estaduais e municipais, dentre eles o do Município de São Paulo e o do Estado do Rio Grande do Sul, cujos governantes são filiados ao Partido dos Trabalhadores, ora Representante.

Para corroborar as afirmações até aqui elencadas, segue em anexo os modelos de publicidade utilizados pela mesma Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, nos anos de 1999, 2000 e 2001, nos quais foram utilizados os algarismos “5”, “6” e “7”, respectivamente, também alusivos aos aniversários da estabilização da unidade de moeda REAL, conforme está sendo utilizado no ano de 2002 o algarismo “8”, sendo que naqueles anos o Partido dos Trabalhadores sequer manifestou qualquer preocupação em relação à veiculação da referida publicidade, talvez, sabe-se lá porque não se tratava de ano eleitoral.

Em uma análise rápida e sucinta do que foi exposto pelo Partido dos Trabalhadores na Representação, verifica-se tratar de mero aranzel, repetitivo e sem conteúdo para enquadramento da legislação específica.

Ao contrário, através da Representação, sim, pretendeu o Partido dos Trabalhadores fazer propaganda de seus candidatos, por sua óbvia repercussão na imprensa.

Chocam-se assim os objetivos da Representação com a verdadeira finalidade a que se pretende, dando ênfase à oposição, por mera emulação oposicionista. Não obstante, o bem fundamentado parecer do Ministério Público Eleitoral, cuja cópia segue anexa, é no sentido da improcedência da presente Representação que, em síntese, e embasado em precedentes dessa Corte Superior Eleitoral, entende não se tratar de propaganda eleitoral, mas sim

de publicidade institucional do Governo Federal, cujo entendimento em sentido contrário levaria à incompetência do foro eleitoral para julgar a presente Representação, pelo fato de não haver iniciado o período de propaganda eleitoral.

REQUERIMENTO

Por todo o exposto, pede e espera a União seja negado provimento à presente Representação.

Brasília, 13 de junho de 2002.

AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO

PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO-SUBSTITUTO

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DUARTE

ADVOGADO DA UNIÃO

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