Águas transparentes

Supremo divulga tabela de remuneração de magistrados

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11 de julho de 2002, 16h02

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio de Mello, baixou a Resolução nº 235, que torna pública a tabela de remuneração dos magistrados. A Resolução nº 234 divulga a tabela de remuneração de servidores ativos e inativos do STF. O teto máximo dos magistrados será de R$ 17 mil. A tabela servirá para nortear os salários do funcionalismo público em todo o país.

Hoje, o vencimento de um ministro do Supremo é R$ 12. 720,00. O reajuste será proporcional a cada quinquênio. Para um quinquênio, o reajuste é de R$ 636,00. Para sete quinquênios (o máximo), R$ 7. 752,00.

No caso dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, o vencimento é R$ 12.084,00. Para um quinquênio, o reajuste é de R$ 604,20. Se o ministro tiver sete quinquênios, terá direito a R$ 4. 229,00 a mais no salário. O cálculo é o mesmo para os ministros do Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Militar, que têm os mesmos vencimentos.

Os juízes do Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm o vencimento de R$ 11. 479, 80. Se tiverem um quinquênio, o salário será reajustado em R$ 573,99. Para sete quinquênios, o reajuste é de 4.017, 93.

De acordo com a tabela, a menor remuneração é de juiz substituto — R$ 10. 360, 52. Para quem tem um quinquênio, o reajuste é de R$ 518,03. Para sete quinquênios, o reajuste é de R$ 3. 626, 18.

Clique aqui para ver as tabelas completas de remuneração.

Leia as resoluções do STF

RESOLUÇÃO Nº 234, DE 9 DE JULHO DE 2002

Torna pública a tabela da remuneração dos servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XVII, combinado com o artigo 363, I, do Regimento Interno, e

Considerando os patamares remuneratórios decorrentes da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002;

Considerando as épocas próprias da eficácia das melhorias previstas na Lei nº 10.475, de 2002 – artigo 13;

Considerando a absorção pelos novos valores de parcelas alcançadas mediante decisões administrativas e judiciais, satisfazendo-se eventual diferença resultante de decréscimo, como direito individual – artigo 6º da Lei nº 10.475, de 2002;

Considerando a formulação de pedido de crédito suplementar;

Considerando a publicidade dos atos da Administração Pública;

R E S O L V E:

Art. 1º Tornar pública a tabela, em anexo, a ser observada a partir de 1º de junho de 2002.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 235, DE 10 DE JULHO DE 2002

Torna pública a tabela da remuneração da Magistratura da União, decorrente da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XVII, combinado com o artigo 363, I, do Regimento Interno, e

Considerando a vigência do texto primitivo – anterior à Emenda nº 19/98 – da Constituição de 1988, relativo à remuneração da magistratura da União;

Considerando a vigência da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

Considerando o direito à gratificação de representação – artigo 65, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 1979, e Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, nos percentuais fixados;

Considerando o direito à gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete qüinqüênios – artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35, de 1979;

Considerando a natureza exaustiva do texto do artigo 65 da Lei Complementar nº 35, de 1979;

Considerando a absorção de todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial pelos valores decorrentes da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002 – artigos 1º, § 3º, e 2º, § 1º;

Considerando o escalonamento de cinco por cento entre os diversos níveis da remuneração da magistratura da União – artigo 1º, § 2º, da Lei nº 10.474, de 2002;

Considerando a necessidade de, no cumprimento da Lei Complementar nº 35, de 1979, e da Lei nº 10.474, de 2002, adotar-se critério uniforme;

Considerando a formulação de pedido de crédito suplementar;

Considerando a publicidade dos atos da Administração Pública;

R E S O L V E:

Art. 1º Tornar pública a tabela, em anexo, dos valores a serem observados, a título de remuneração da magistratura nacional, com vigência a partir de junho de 2002.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO

Presidente

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