Pedido rejeitado

STJ rejeita pedido de liminar para acusado de porte ilegal de armas

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11 de julho de 2002, 12h41

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, rejeitou pedido de Luiz Carlos da Silva, acusado de porte ilegal de armas e uso de documento falso. O habeas corpus impetrado pedia a expedição de liminar para que ele fosse transferido para o regime aberto. A defesa queria que o STJ considerasse os bons antecedentes de Silva, que está preso desde fevereiro de 2001.

A defesa argumenta que o apelido de Silva e as denúncias anônimas não são os meios legais para se fazer um juízo de valor em relação aos seus antecedentes, como se fez crer na sua condenação pela primeira instância. Em apelação, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o réu da acusação de uso de documento falso e reduziu a pena para o crime de posse de armas para três anos de reclusão em regime semi-aberto e 15 dias-multa.

Assim, segundo o seu entendimento, teria direito ao benefício de que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade nos casos previstos no artigo 44 do Código Penal.

Silva foi preso em flagrante em uma residência no Morro dos Macacos, no bairro carioca de Vila Isabel. Segundo a denúncia, ele possuía armas de fogo de uso proibido: uma pistola Springgfiel, calibre 45; uma pistola de calibre 380 ACP; um fuzil de marca desconhecida, calibre 38 SA; uma pistola marca Browning calibre 9mm; bem como carregadores e cartuchos sem autorização legal. O armamento estava escondido debaixo de um colchão existente no local.

O ministro Nilson Naves negou a liminar porque, em princípio, não é possível estabelecer a presença dos elementos objetivos e subjetivos para a progressão. O presidente considerou que a simples análise dos pressupostos da liminar é insuficiente para a sua concessão, não sendo recomendável ir além deles, pois implicaria adentrar no mérito do pedido, cuja competência é do órgão colegiado, no caso a Sexta Turma. O ministro Fontes de Alencar irá apreciar o mérito da questão.

Processo: HC 22.947

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