Bens apreendidos

Juiz nega restituição de bens apreendidos em agência de turismo

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10 de julho de 2002, 13h19

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou pedido da empresa N. A. Viagens, Turismo e Câmbio Ltda. O apelo foi feito nos autos da ação penal iniciada a partir de investigações da Polícia Federal.

A empresa queria a restituição dos documentos e valores apreendidos durante a diligência de busca e apreensão feita pela PF. Os documentos estariam sendo usados para a prática de ilícitos contra o sistema financeiro nacional. O recurso foi apresentado ao TRF depois que a primeira instância indeferiu o pedido da empresa para a devolução dos bens.

Segundo os autos, os resultados das interceptações e degravações feitas nas linhas telefônicas da empresa BACC/Orlatur Turismo e Passagens LTDA – filial carioca da norte-americana Transfast Remitance – indicaram a prática de ilícitos previstos nas Leis nº 7492/86 e 9613/98 (câmbio e remessa de divisas ao exterior sem autorização do Banco Central do Brasil).

As investigações apontaram que as dependências da N.A.Viagens, Turismo e Câmbio também seriam utilizadas para esses fins. Diante das suspeitas dos ilícitos, a primeira instância expediu o mandado de busca e apreensão requerido pela Polícia Federal.

Depois da diligência da autoridade policial, a agência requereu à Justiça Federal do Rio de Janeiro a restituição dos seus bens

confiscados. O pedido foi negado. A empresa, então, recorreu ao TRF.

Os argumentos do recurso foram baseados no uso das medidas assecuratórias, citados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº9613/98, que prevêem a liberação dos bens se a ação penal não for iniciada em até 120 dias.

A ilegalidade da apreensão também foi citada pela empresa, pois os objetos em questão estavam na sala 1.102, que não constava no mandado de busca e apreensão da autoridade policial.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, a apreensão foi legal, pois embora a sala 1.102 não constasse no mandado de busca, os objetos e valores estavam sendo transferidos para lá através da janela, quando a diligência começou.

O MPF considerou a atitude como uma tentativa de frustrar a medida legal, havendo fortes indícios de condutas ilícitas. Quanto à licitude da origem dos bens, o MPF declarou que a existência de autorização do Banco Central para a empresa operar com câmbio não impede a

prática do crime envolvendo remessas de divisas em operações externas, entre instituições coligadas.

Ainda foi citado que os funcionários da BACC/Orlatur descreveram com detalhes o procedimento de remessa desenvolvido pela empresa, que violava o previsto na legislação nacional.

O juiz Poul Erik Dyrlund, relator do processo na 6ª Turma, afirmou que a busca e apreensão referem-se ao resguardo do material imprescindível à elucidação da causa e o seqüestro tem caráter preventivo da responsabilidade civil. Para o juiz, embora a agência queira demonstrar que houve somente o seqüestro de bens, o que ocorreu, na verdade, foi a apreensão de provas para a instrução do processo criminal.

Erik citou o artigo 118 do Código Processual Penal —que prevê que os bens apreendidos não podem ser liberados enquanto interessarem à conclusão do processo — e considerou irrelevante que a diligência tenha sido concluída há mais de 120 dias.

O relator julgou a documentação apresentada pela empresa como insuficiente para provar a licitude da origem do material apreendido.

Entendeu que é válido o parecer do MPF, quanto à autorização do órgão competente para operar com câmbio. Por não preencher

os requisitos exigidos pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei

nº9613/98, a 6ª Turma indeferiu, por maioria, o pedido da empresa de

turismo.

Processo 2001.02.01.031685-1

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