TRF obriga distribuidora a adicionar corante em combustíveis
10 de julho de 2002, 13h02
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região obrigou a Bells Distribuidora de Petróleo Ltda. a adicionar corante na gasolina e no óleo diesel adquirido para revenda nos postos de combustíveis. A Turma julgou agravo de instrumento apresentado pela Agência Nacional de Petróleo contra a antecipação de tutela concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro em favor da distribuidora de petróleo, que a isentava de fazer a adição.
A empresa havia ajuizado ação ordinária na primeira instância para se eximir de cumprir a medida imposta pela ANP. Para o relator do processo na Turma, Ney Fonseca, a determinação administrativa da ANP serve para evitar a sonegação de impostos, assegurando ainda a qualidade do combustível adquirido pelo consumidor.
De acordo com os autos, a gasolina produzida no Brasil é fornecida,
em sua quase totalidade, pelas dez refinarias da Petrobrás que existem no país. O restante é processado por duas outras refinarias privadas: a de Manguinhos, no Rio de Janeiro, e a de Ipiranga, no Rio Grande do Sul.
Em 1998, a ANP editou a portaria nº 187, que estabelece que toda gasolina e óleo diesel vendidos pelas refinarias de São Paulo e do Rio para revenda em outros estados a distribuidoras que, por decisão judicial, não estiverem obrigadas a pagar antecipadamente o ICMS serão marcados com corantes.
A medida visa a combater a eventual burla fiscal por parte de empresas que compram o produto sem pagar o imposto antecipadamente, alegando suprimento interestadual, mas o vendem nos estados de origem por preço menor. Pela norma, a gasolina com o corante, adquirida em um determinado estado, não poderá ser comercializada em nenhum posto do mesmo estado.
Em suas alegações, a Bells, que adquire o combustível da refinaria de
Manguinhos, sustentou que a portaria nº 187, de 1998, da ANP violaria os princípios constitucionais da legalidade, livre concorrência e da livre iniciativa ao estabelecer a obrigatoriedade de colorir o combustível.
Segundo Fonseca, não há, neste caso em particular, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que é um dos pressupostos legais indispensáveis para que se conceda a tutela antecipada. O juiz destacou, em seu voto, que a portaria da ANP não é inconstitucional ou fere qualquer dispositivo da lei. Pelo contrário, a norma administrativa da agência foi editada com amparo nos artigos 177 e 238 da própria Constituição, que tratam das regras para a venda e revenda de combustíveis de petróleo, nas Leis nos 9.748, de 1997, e 9.893, de 1999, bem como nos Decretos-Leis nos 395 e 538,
ambos de 1938.
De acordo com o relator, a ANP detém a competência para promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades referentes à distribuição dos derivados de petróleo.
“Ademais, como órgão controlador e regular dessa atividade econômica, toma a ANP competência de adotar normas que resguardem a eficiência e segurança do serviço, aliás seus corolários. Entendo que a ANP, ao impor a adição de corantes nos combustíveis adquiridos sem retenção de ICMS, age como agente regulador, fiscalizando a distribuição de gasolina e óleo diesel, de forma a evitar prejuízos ao setor de abastecimento nacional de combustíveis como um todo”.
Processo 2002.02.01.005493-9
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