Diferenças salariais

Juiz manda Banestado indenizar trabalhador em R$ 50 mil

Autor

10 de julho de 2002, 16h33

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, Leonardo Vieira Wandelli, condenou o Banestado a pagar R$ 50 mil para o bancário Diclei Henrique Santos. Os valores fazem parte de diferenças salariais devidas pelo banco. Embora tenha sido contratado como escriturário, ele exercia a função de contador.

A decisão foi baseada no artigo 460 da CLT, que autoriza o juízo a arbitrar o valor do salário devido em função do que se pagar por serviço equivalente.

De acordo com o juiz, “a prova oral demonstra em uníssono (…) que o autor de fato trabalhava, no período imprescrito, como contador, sendo responsável por toda a contabilidade da empresa Paranaprev, do grupo dos réus”.

“Sendo contratual a relação entre as partes, a alteração das atribuições habituais para outra de maior valor, implica a alteração do equilíbrio comutativo entre direitos e obrigações das partes, originalmente estabelecido, devendo ser recomposto, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador, que passou a exigir trabalho de maior valor diverso do contratado, pelo mesmo salário”, disse.

Há precedente na Justiça trabalhista sobre o assunto:

“ALTERAÇÃO CONTRATUAL – EFEITOS – DESVIO DE FUNÇÃO, SEM REAVALIAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL – ARBITRAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DA CLT – O contrato de trabalho é essencialmente oneroso e comutativo, no qual cada uma das partes recebe o equivalente ao que dá, na definição de Caldas Aulete (Dicionário Contemporâneo de Língua Portuguesa, Ed. Delta, 1974, 1º volume, pg. 786). O salário contratual resulta do trabalho a ser realizado. Quando, porém, altere-se substancialmente sua natureza ou quantidade, devem as partes ajustar o preço substitutivo. Do contrário, tem plena aplicação o princípio do art. 460 da CLT, “com arbitramento do novo salário em função do que se pagar por serviço equivalente”. (TRT 2ª R. – RO 02990338785 – (20000423143) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.09.2000).

Na necessidade de dar solução jurídica ao litígio e de evitar-se o enriquecimento ilícito e a sobrexploração do trabalho do autor e ausente estipulação de salário de contador no quadro de carreira da ré, da análise da grade de cargos de fl. 884 adota-se por analogia, dada a similitude maior dentre os cargos previstos, o parâmetro salarial fixado para o cargo de Analista Econômico Financeiro Jr, nível salarial A-11, consoante previsto nas tabelas salariais da ré ao longo do vínculo. Deferem-se as diferenças entre o salário pago ao autor, nível A-05, e aquele previsto para o nível salarial A-11, ao longo de todo o período imprescrito, gerando reflexos em gratificação por tempo de serviço, gratificação semestral e posteriormente mensal, com sua incorporação oportuna e, com estas, em férias mais um terço, natalinas, aviso prévio, incentivo de PDV e, após, FGTS (11,2%).

Leia a íntegra da sentença.

Termo de Audiência

Autor: Diclei Henrique Santos

1ª Ré: Banco Banestado S.A.

2ª Ré: Funbep – Fundo de Pensão Multipatrocinado

Data: 05.07.02

Horário: 17h59min

Juiz do Trabalho: Leonardo Vieira Wandelli

Apregoadas as partes para a audiência de leitura e publicação da presente, ausentes, profere o Juízo a seguinte

Sentença

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

Diclei Henrique Santos propõe ação trabalhista em face de Banco do Estado do Paraná S.A. e Fundação Banestado de Seguridade Social, postulando a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, a retificação da CTPS e as verbas elencadas às fls. 07/09, basicamente gratificação mensal, integrações salariais, diferenças por desvio de função ou equiparação, horas extras, licença prêmio, participação nos resultados, abono de férias, férias, devolução de contribuições à 2ª ré e consectários, com a condenação solidária dos réus. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00. Junta os documentos de fls. 11/653.

As rés oferecem única contestação escrita na audiência designada, ilegitimidade passiva, invocando a prescrição, a quitação extintiva e propugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial, individualmente impugnados. Juntam, além dos relativos à representação, os documentos de fls. 704/1124. Réplica às fls. 1126/1129.

Colhe-se o depoimento das partes e de três testemunhas. As razões finais são aduzidas por memoriais. Julgamento designado para esta data.

É o relatório. Decide-se.

II – FUNDAMENTOS

A – Incompetência material

Embora as rés tenham, evidentemente, personalidade jurídica e objetivos próprios e diferenciados, a 2ª ré foi instituída pelo grupo econômico do Banestado, sendo suas patrocinadora todas empresas do grupo e têm por objetivo dar apoio às atividades econômicas dessas empresas, propiciando-lhes oferecer melhores condições de trabalho e especial atrativo aos seus empregados, mediante manutenção de plano de previdência complementar.


O Funbep é predominantemente mantida pela 1ª ré e inegavelmente os benefícios que propicia se agregam ao patrimônio jurídico do trabalhador como direitos subjetivos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, os litígios decorrentes do correto cumprimento de tais estipulações se inserem no âmbito de competência estabelecido pelo art. 114 da CF.

Já assentada a jurisprudência do c. TST:

RR – número: 123627 – ano:1994

Turma: 05 – região: 05 – UF: BA

Fonte: DJ data: 06-12-1996 pg: 49101

Ementa:complementação de aposentadoria – competência da justiça do trabalho. Compete à justiça do trabalho conhecer e julgar ação cujo objeto é o pagamento de diferenças nos proventos de complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, quando instituída e mantida esta pelo empregador, para a consecução de objetivos decorrentes do vinculo laboral. Relator: ministro Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo

Afasta-se a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho.

B – Condições da ação

Ambos os réus são parte legítima para responder ao pedido de restituição da parcela do empregador para o FUNBEP.

Inegavelmente, os benefícios que a 2ª ré propicia se agregam ao patrimônio jurídico do trabalhador como direitos decorrentes do contrato de trabalho. Pelas lesões eventualmente ocorridas e daí advindas, deve responder também o empregador, além da própria entidade por ele criada para gerir o fundo de previdência.

Nesse sentido, já pacífica a jurisprudência do c. TST:

EDRR – número: 6180 – ano:1987

Turma: 02 – região: 08 – UF: PA

Fonte: DJ data: 13-09-1991 pg: 12556

Ementa: complementação de aposentadoria – solidariedade – empresa instituidora – caixa de previdência privada – competência da justiça do trabalho. A complementação de aposentadoria é uma cláusula benéfica do contrato de trabalho, instituída por liberalidade do empregador, nos limites da relação de emprego, razão por que as demandas dela decorrentes devem ser ajuizadas perante esta especializada. Por outro lado, mesmo que o empregador tenha destinado a outrem a implementação do benefício, não pode se furtar à obrigação assumida no bojo do contrato de trabalho, respondendo, em virtude disso, de forma solidária pelo pagamento do benefício da complementação. Relator: ministro Hylo Gurgel

Diante disso, não se cogita, tampouco de inviabilidade do litisconsórcio passivo indicado, eis que, ao contrário, é condição para que se possa apreciar o pedido de responsabilização de ambos os réus.

C – Prescrição

Oportunamente argüida a prejudicial de mérito, acolhe-se, para declarar prescritos os eventuais créditos postulados, cuja obrigação correspondente se venceu em data anterior a 18.07.96.

D – Transação/quitação

Não houve qualquer espécie de transação entre as partes, ao contrário do alegado em defesa. O programa de desligamento incentivado do réu não aborda qualquer transação com vistas a quitação de direitos do empregado, como se observa às fls. 828/832. Apenas cuida do pagamento de valor a título de incentivo à demissão abrangendo a indenização adicional prevista em CCT, sem qualquer contrapartida pelo empregado. Tampouco da minuta de opção de fl. 719 consta qualquer transação, renúncia ou quitação. Observa-se às fls. 12 e 722 que o autor foi despedido sem justa causa, tampouco, ali, se referindo a qualquer transação, mormente que envolva o objeto da presente.

Na verdade, os réus agem temerariamente, já havendo sido a matéria objeto de adequação de conduta perante o Ministério Público do Trabalho, conforme referido no regulamento do programa, à fl. 828 e especificamente ressalvado no TRCT, do qual consta que “a adesão do PDV – programa de desligamento voluntário, não quita o passivo trabalhista, conforme estabelecido em audiência no Ministério Público do Trabalho” (fls. 723/724). Ao alegarem transação inexistente, tentando induzir o Juízo a erro, adulteram deliberadamente a verdade dos fatos, criando incidente processual totalmente infundado. Em razão disso, ficam os réus advertidos de que cesse tal conduta processual de caráter temerário, sujeitando-se, na recalcitrância, às penalidades por litigância de má-fé.

E – Reintegração

Sustenta o autor que não poderia haver sido dispensado porque, consoante previsão regulamentar interna, tal só poderia ocorrer após cumpridas as exigências estabelecidas na Codificação de Documentos de Serviço. Postula, pois, sua reintegração e o pagamento dos salários desde a época da dispensa ou indenização substitutiva.

Todavia, razão não assiste ao autor. Embora não trazidas aos autos, as respectivas normas regulamentares, consoante já apreciado em demandas anteriores em face dos réus, Circular Normativa CDS 66/86 e na Resolução Administrativa 15/87, não têm o alcance pretendido pelo autor. As normas em que se funda o pedido referem-se à comunicação e formação de processos disciplinares para apuração de faltas e irregularidades, cuidando dos procedimentos que devem preceder a despedida motivada. Não se trata, assim, de normas internas que restrinjam o direito potestativo do empregador em despedir, mas apenas estabelecem requisitos para a validade da apuração e aplicação de penalidades, inclusive aquela máxima da despedida motivada.


Não sendo a hipótese dos autos, eis que o autor foi dispensado sem justa causa, inaplicáveis as disposições em comento porquanto despicienda a formação de processo disciplinar para apuração de falta ou irregularidade inexistentes.

Em função, disso, outrossim, não havendo na hipótese qualquer restrição a priori para a despedida sem justa causa e não demonstrado o caráter antijurídico da despedida in concreto, não há suporte para se proclamar a nulidade da adesão ao PDV.

É fato que o réu despediu um grande número de empregados mediante o PDV e que muitos empregados que não aderiram ao programa foram posteriormente despedidos em situação ainda mais desvantajosa, como esclarecem os depoimentos colhidos. Todavia, é evidente que outro grande número de empregados que não aderiu ao PDV continuou trabalhando até o presente. Nesse contexto, não se pode reputar tenha havido coação para adesão ao plano, mas a insegurança efetiva tendo em vista a iminência do processo de intensa despedida coletiva pelo qual a empresa passou e que já era previsto pelos empregados. Nessa situação, porém, caberia ao autor ter apontado, ainda que por indício, a prática de qualquer conduta ilegítima do empregador na escolha dos despedidos ou alguma restrição a que promovesse a despedida coletiva. No entanto, na da promove nesse sentido.

Rejeitam-se os pedidos “a” e “b” da inicial.

F – Diferenças no incentivo à despedida

É da natureza intrínseca dos programas de demissão incentivada a transitoriedade de suas regras, pois se destinam à redução do quadro de empregados e não à sua eliminação total. Por isso, é que, com vistas a restringir e apressar o atingimento do número de despedidas previsto é que há uma restrição temporal para a adesão.

O autor não produz qualquer prova de que, quando de seu desligamento houvesse previsão regulamentar ou convencional de incentivo à despedida à base de 0,8 salário por ano trabalhado. Ao contrário, o documento de fls. 828/832 expressamente prevê os valores do incentivo devido, de conformidade com o montante pago pelo réu, no importe de 5 vezes o valor do aviso prévio.

O eventual pagamento de incentivo em valor superior, em outra época, não havendo o autor aderido naquele momento oportuno, não pode mais ser invocado como fonte da obrigação de pagar valor superior ao vigente no programa de desligamento ao qual aderiu o autor.

As diferenças decorrentes de repercussões em aviso prévio serão abaixo apreciadas. Nada a deferir, por ora.

G – Ajuda alimentação e cesta básica

No que se refere à ajuda alimentação e cesta básica, os ACTs de todo o período imprescrito expressamente excluem as repercussões salariais da verba, inclusive para efeitos trabalhistas. o que se reputa válido diante do disposto no art. 7o, XXVI, da CF, pois se trata da mesma fonte que institui o benefício.

Sendo assim rejeitam-se os pedidos decorrentes de integração salarial das duas parcelas supra apreciadas.

H – Gratificação suprimida

A gratificação semestral era parcela instituída pelos ACTs da categoria, no valor de, no mínimo um salário do empregado, incluídas todas as parcelas salariais. A cláusula manteve esse conteúdo até a vigência do Termo Aditivo ao ACT 96/97, que, em sua cláusula sétima dispôs que a gratificação semestral desde 1997 até dezembro de 1998 passaria a ser paga em parcelas mensais de 2/13 do salário com todas as parcelas salariais, bem como parcela adicional com 13o salário. Já a partir de 01.03.99, por força da cláusula 88 do ACT 99/00, a gratificação mensalizada foi incorporada ao salário.

Diversamente do aduzido na inicial, em se tratando de benefício instituído por acordo coletivo, é lícita, em princípio, inclusive a sua supressão, cabendo se demonstrada a ilegitimidade da alteração, o que não é o caso. Na hipótese, porém, não houve prejuízo, mas apenas a incorporação da parcela ao salário do empregado, situação, ademais, mais benéfica que a anterior, pois, além do pagamento mensal, a parcela passou a integrar a base de cálculo de outras verbas, inclusive férias, horas extras e acréscimos noturnos.

Nada há, pois, a ser deferido ao título.

I – Diferenças salariais

Postula o autor o recebimento de diferenças salariais em decorrência de desvio funcional por ter exercido a função de contador, quando enquadrado como escriturário, ou, sucessivamente, por equiparação salarial aos contadores indicados à fl. 05.

A prova oral demonstra em uníssono, ressalvado o falacioso depoimento da preposta, que o autor de fato trabalhava, no período imprescrito, como contador, sendo responsável por toda a contabilidade da empresa Paranaprev, do grupo dos réus, consoante esclarece a testemunha patronal. O autor era o responsável técnico pela contabilidade dessa empresa, e assinava os balanços da mesma. A partir de 1999 a testemunha José Paulo passou a assinar conjuntamente os balanços, responsabilizando-se perante o banco, mas quem seguir fazendo a contabilidade da empresa foi o autor. Os documentos de fls. 46 e seguintes confirmam as assertivas do autor. A segunda testemunha informa, inclusive, que passou a ser auxiliar do autor na atividade de contabilidade, fazendo a conciliação contábil da Paranaprev, procedimento necessário à elaboração do balanço da empresa.


Nessas condições, é evidente que o autor foi desviado das atribuições normais de escriturário, como descritas pela defesa à fl. 690, passando a desenvolver atividades de maior valor, eis que exigem conhecimento técnico e formação de nível superior, não exigíveis dos escriturários, tendo inclusive nível elevado de responsabilidade, ao assumir a responsabilidade técnica e subscrevendo os balanços da empresa do grupo dos réus. Sendo contratual a relação entre as partes, a alteração das atribuições habituais para outra de maior valor, implica a alteração do equilíbrio comutativo entre direitos e obrigações das partes, originalmente estabelecido, devendo ser recomposto, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador, que passou a exigir trabalho de maior valor diverso do contratado, pelo mesmo salário. Trata-se, ao final, de violação do art. 468 da CLT, eis que a alteração das atribuições, sem majoração salarial vem em prejuízo do empregado.

O nó górdio da situação está em obter o parâmetro para fixar-se o valor do salário devido pelo exercício das atribuições de contador, tendo em vista que o quadro de carreira do réu não prevê essa função. Outrossim, conforme o depoimento do autor, os paradigmas Francisco Ademir Ercole e José Paulo da Silva exerciam função de maior nível hierárquico, a de gerente de departamento, como se infere de suas fichas funcionais, estando o autor subordinado primeiramente a um e posteriormente ao outro não servindo, assim, de parâmetro salarial. Os outros dois paradigmas indicados sequer foram identificados. Diante disso, rejeita-se desde já o pedido de equiparação salarial em face dos mesmos.

A hipótese dos autos, como formulada e de conformidade com a situação deduzida pela prova produzida, demanda solução mediante incidência do disposto no art. 460 da CLT e não nos moldes do art. 461 da CLT. Trata-se de dissídio sobre salários em que falta estipulação do salário para a função de contador, diversa e de maior valor que aquela originalmente pactuada, de escriturário, fazendo jus ao recebimento de salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Cita-se precedente oportuno:

Alteração Contratual – Efeitos – Desvio de Função, sem Reavaliação da Contraprestação Salarial – Arbitramento – Inteligência do Art. 460 da CLT – O contrato de trabalho é essencialmente oneroso e comutativo, no qual cada uma das partes recebe o equivalente ao que dá, na definição de Caldas Aulete (Dicionário Contemporâneo de Língua Portuguesa, Ed. Delta, 1974, 1º volume, pg. 786). O salário contratual resulta do trabalho a ser realizado. Quando, porém, altere-se substancialmente sua natureza ou quantidade, devem as partes ajustar o preço substitutivo. Do contrário, tem plena aplicação o princípio do art. 460 da CLT, “com arbitramento do novo salário em função do que se pagar por serviço equivalente”. (TRT 2ª R. – RO 02990338785 – (20000423143) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.09.2000)

Na necessidade de dar solução jurídica ao litígio e de evitar-se o enriquecimento ilícito e a sobrexploração do trabalho do autor e ausente estipulação de salário de contador no quadro de carreira da ré, da análise da grade de cargos de fl. 884 adota-se por analogia, dada a similitude maior dentre os cargos previstos, o parâmetro salarial fixado para o cargo de Analista Econômico Financeiro Jr, nível salarial A-11, consoante previsto nas tabelas salariais da ré ao longo do vínculo.

Deferem-se as diferenças entre o salário pago ao autor, nível A-05, e aquele previsto para o nível salarial A-11, ao longo de todo o período imprescrito, gerando reflexos em gratificação por tempo de serviço, gratificação semestral e posteriormente mensal, com sua incorporação oportuna e, com estas, em férias mais um terço, natalinas, aviso prévio, incentivo de PDV e, após, FGTS (11,2%).

J – Jornada de trabalho

A jornada de trabalho deve ser aferida pelos registros de jornada trazidos aos autos. Na ausência dos respectivos registros, deve ser considerada a jornada média documentada nos registros de fls. 744/751, consoante pactuado pelas partes em audiência.

Do cotejo dos registros de jornada com os comprovantes de pagamento se evidência a ocorrência de sobrejornada impaga, a exemplo do mês de outubro/00 (fl. 749) em que houve inúmeros excessos para além da segunda hora extra diária, ao passo que somente houve pagamento das horas extras habituais, sem consideração dos acréscimos noturnos (dia 23.10.00) e sem pagamento dos reflexos das horas extras em repousos (fl. 42).

Ademais, as diferenças salariais supra deferidas devem integrar a base de cálculo das horas extras já pagas, assim como adicional por tempo de serviço e as demais gratificações salariais habituais, havendo diferenças daí decorrentes.


Nesse contexto, constata-se que as horas extras eram apenas parcialmente remuneradas.

Sendo o sábado dia de repouso, convencionalmente assegurado, deve ser incluído no cálculo do divisor, que, então, deve ser 180 (6 X 30) e não 150 como pretende o autor.

Assim, defere-se ao autor o pagamento, como extras, divisor 180, obedecidos os critérios supra, das horas excedentes à sexta diária, acrescidas de 50%, observando-se o cômputo reduzido e o valor convencionalmente superior em 35% da jornada noturna, gerando reflexos em repousos semanais (sábados, domingos e feriados, como assegurado nos ACTs trazidas com a inicial) e, com estes, em férias mais um terço, natalinas, aviso prévio e indenização do PDV e, após, em FGTS (11,2%).

Dever-se-ão abater, mês a mês, os valores pagos ao título bem como idênticos reflexos quitados, consoante já comprovados nos autos.

L – Contribuição à FUNBEP

Inicialmente, fixa-se que a manutenção de plano de previdência privada não significa qualquer benefício salarial ao empregado, eis que o auferimento de qualquer vantagem depende de condição futura e, pois, incerta. Tanto que o autor contribuiu durante anos e não recebeu os principais benefícios que eventualmente lhe adviriam no futuro. Não há, portanto, que se falar em integração salarial daí decorrente.

O que a Lei 6.435/77 assegura é a restituição das contribuições feitas pelo participante ao plano de previdência privada fechada, observado o limite mínimo de 50%, na forma do art. 31, § 2o, do decreto regulamentador.

A lei é clara em diferenciar o participante, que é o associado, segurado ou beneficiário (art. 1o, § 1º), conceito aplicável ao autor, do patrocinador, que é a empresa cujos empregados tem exclusividade de acesso ao plano de previdência privada fechada (art. 4o, I, a), conceito aplicável ao primeiro réu.

A diferenciação entre contribuições saldadas e contribuições vertidas é inábil a propiciar a conclusão de que a lei asseguraria o resgate das contribuições feitas pelo patrocinador. Ao aludir que o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, de acordo com as normas estabelecidas pelo próprio plano, fica claro que não há obrigatoriedade de haver a restituição das contribuições feitas pelo patrocinador.

Tampouco o estatuto da FUNBEP assegura a restituição da contribuição do patrocinador. O art. 28 do regulamento do plano de benefícios da FUNBEP vigente quando da despedida (fl. 1092) apenas assegura ao participante o recebimento da restituição das contribuições pessoais vertidas. Ora, o conceito estatutário de contribuições individuais do participante não se confunde com contribuições das patrocinadoras, o que resta claro no art. 47 (fl. 1098).

Inexiste, pois, fonte obrigacional a assegurar o recebimento, pelo participante, das contribuições feitas pelo patrocinador. Diversamente do sustentado pelo autor, as contribuições do patrocinador não se constituem em salário indireto nem tampouco há direito adquirido do empregado aos benefícios previstos no plano.

Primeiramente, nem todas as vantagens para o empregado decorrentes do contrato de trabalho são salário. As contribuições feitas pelo empregador não passam a integrar o patrimônio jurídico do empregado, eis que seu recebimento, na forma de benefícios, não está sujeito apenas a termo, o advento de fato futuro certo quanto à sua realização, mas a fatos futuros incertos, vale dizer, condições. Assim, não há direito adquirido aos benefícios, mas expectativas de direito. Por isso, é que, dada a regra do art. 468 da CLT, o enunciado 288 do c. TST assegura a inalterabilidade in pejus das regras de formação do direito aos benefícios ainda em estágio de meras expectativas. Trata-se de proteger as regras de aquisição do direito, o que não se confunde com a antecipação do momento de aquisição, na medida em que esta somente se dá no momento do implemento da condição.

Dessarte, o montante de contribuições patronais não é integrante do patrimônio jurídico do trabalhador e somente faria jus ao seu recebimento, se assim fosse assegurado pelo plano, o que, como visto, não ocorre, na medida que tampouco a lei ou seu decreto regulamentador impõem que o plano assegure tal recebimento pelo participante desligado do emprego.

Em síntese, o que pretende o autor é que o patrocinador estivesse obrigado a mais do que de fato estava: não só a contribuir para o plano de previdência privada fechada, mas a assegurar fossem vertidas tais contribuições ao empregado sem que este implementasse as condições para o recebimento dos benefícios e, ainda, de uma única vez.

Não há, porém, suporte jurídico para a pretensão, que se rejeita.

Por fim, cumpre apreciar o pedido de recebimento da integralidade contribuições individuais mensais corrigidas. A defesa assegura que o autor faz jus à restituição de 100% das contribuições individuais vertidas, corrigidas, deixando, porém, de juntar a normativa interna alegada e ainda não produzindo qualquer prova do pagamento efetuado, fato extintivo do direito reconhecido, embora a inicial reconheça o recebimento de parte do valor devido.


Diante desse contexto processual, determina-se à ré a comprovação, em 48h, quando da liquidação, do pagamento da restituição das contribuições individuais corrigidas, sob pena de pagar os valores devidos, conforme se apurar em liquidação.

M – Licença prêmio

Conforme a cláusula primeira do Termo Aditivo ao ACT 96/97, o benefício de licença prêmio, instituído pelos ACTs para os empregados do réu seria suspenso, inclusive quanto ao período aquisitivo, de 01.03.97 a 28.02.99, devendo o réu indenizar a parcela conversível em espécie, inclusive dos períodos proporcionais ao período aquisitivo interrompido, devendo conceder o período de gozo obrigatório, mediante aviso ao empregado, até 31.05.97.

O autor faria jus a 30 dias consecutivos de licença em 01.06.98. Quando da suspensão do benefício tinha completado 45 dos 60 meses do qüinqüênio. A ré não alega a ocorrência de qualquer fato que exclua o cômputo do tempo de serviço nesse período nem a ocorrência de faltas ou penalidades que levem à redução do benefício, na forma da cláusula 30 do ACT 96/97. Assim, o autor faria jus ao recebimento de 22,5 dias de licença-prêmio, proporcionais, dos quais 20% seriam conversíveis em espécie, cabendo ao empregador emitir o aviso para gozo do período restante ou indenizá-lo integralmente, na forma do parágrafo terceiro da cláusula 30 do ACT 96/97, a critério da ré e caso o queira o empregado.

À fl. 733 consta da ficha financeira o pagamento de R$ 192,41 em abril/97. Não havendo, todavia, o réu comprovado que emitiu o aviso para gozo da licença prêmio, fica obrigado à indenização também do período que seria destinado ao gozo, sendo o valor já pago muito inferior aos 22,5 dias devidos. A defesa, bem assim, é absolutamente lacônica quanto a demonstrar a regularidade do procedimento patronal.

Diante disso, defere-se ao autor o recebimento indenizado de 22,5 dias de licença prêmio, tendo como base de cálculo o mês de abril/97, abatido o valor já pago.

N – Participação nos lucros e/ou resultados

Assiste parcial razão à ré em que devida, no período reclamado pelo autor, apenas a participação nos lucros e/ou resultados que tiver expressa previsão convencional, eis que se trata de verba dependente de previsão expressa nos instrumentos normativos, sendo facultada a sua não previsão em norma coletiva, sem que a previsão em períodos anteriores possa ser invocada como fundamento para o direito.

Todavia, é igualmente a participação nos lucros ou resultados de 1998 prevista na CCT dos bancários relativa ao período de 1998 e devida em março de 1999, no valor de 80% sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescidos de R$ 300,00 e limitado ao valor de R$ 3.000,00. Isto porque, na ausência de dispositivo específico nos ACTs do período, cumpriria ao réu ter demonstrado o prejuízo no exercício de 1998, para poder estar isento da obrigação, na forma do parágrafo sexto da cláusula primeira da CCT, ônus do qual, porém, não se desincumbe, sequer havendo alegação nesse sentido.

Também é devida a participação nos lucros e/ou resultados relativa ao exercício de 1999 e devida até 02.03.00, no valor de 80% sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescidos de R$ 400,00, conforme previsto na CCT para participação nos lucros de 1999. Tudo o quanto foi dito no parágrafo anterior aqui se repete.

Da mesma forma, a participação nos lucros e/ou resultados prevista na CCT dos bancários relativa ao exercício 2000 e devida até 02.03.01, quando ainda em vigor o contrato de trabalho do autor, por mais benéfica que aquela prevista na cláusula 86 do ACT 2000/2001, é devida ao autor. Foi estipulado o valor de 80% sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescidos do valor fixo de R$ 450,00, limitado ao valor de R$ 3.500,00.

Nesses três casos, o réu não produziu qualquer prova de ocorrência de prejuízo ou de que o pagamento da participação tenha excedido o limite máximo de 15% do lucro líquido.

Não obstante isso, a defesa tampouco logra demonstrar sequer o cumprimento do disposto na cláusula 86 do ACT 2000/2001, que diz respeito à participação nos lucros e/ou resultados relativa ao exercício do primeiro semestre de 2000. Segundo o ali previsto, com a publicação do balanço do primeiro semestre de 2000, o autor faria jus ao recebimento de 40% sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido de R$ 200,00, limitado a R$ 1.625,00, o que resultaria em valor devido de R$ 734,67 {[(707,22 + 445,50 + 183,96) X 40%] + 200}. No entanto, somente foi pago, em setembro/00, o valor de R$ 343,96 (fl. 738).

A participação proporcional ao ano de 2001 é indevida, por não demonstrada a previsão convencional que o assegure.

Dessarte, defere-se ao autor, observados os critérios supra, o recebimento da participação nos lucros e/ou resultados prevista nas CCTs dos bancários trazidas com a inicial, relativas aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, abatendo-se, desta última, o valor já pago em setembro/00.


O – Férias

Da ficha funcional do autor, fl. 714, não desconstituída, se extrai que o autor gozou diversos períodos de 30 dias de férias. Já o depoimento da segunda testemunha do autor põe por terra a versão da inicial de que fosse obrigatória a conversão em pecúnia de 10 dias de férias. De toda forma, é lícito o fracionamento das férias em dois períodos, desde que um deles seja de no mínimo 10 dias (art. 134, § 1o, da CLT). Já a supressão do abono convencional de férias, decorreu da mesma fonte obrigacional que instituiu o benefício, a partir do Termo Aditivo ao ACT 96/97, sendo extinta com o ACT subseqüente.

Diante disso, rejeita-se o pedido “p” da inicial.

P – Honorários advocatícios

A parte autora não está assistida por seu sindicato de classe, desatendendo, pois os requisitos exigidos pelos arts. 14 e 16 da lei 5.584/70, única hipótese de deferimento de honorários advocatícios na esfera trabalhista, em que segue vigendo o jus postulandi das partes. Rejeita-se.

Q – Retenções previdenciárias e fiscais

Com a Emenda Constitucional no 20, passa a Justiça do Trabalho a ter competência para exigir o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais decorrentes da execução, o que implica em competência, decorrente da mudança do texto constitucional, para definir o montante dos valores a serem recolhidos pelo empregado e pelo empregador no que se refere às parcelas constantes da fundamentação.

Assim, autoriza-se seja retida, apenas no momento de pagamento ao credor, a quantia cabível a este no que se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os valores salariais ora deferidos, consoante se apurar em liquidação de sentença, respeitado o limite máximo de contribuição. Igualmente deverá o empregador comprovar nos autos, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a contribuição previdenciária que lhe cabe.

No que diz respeito à retenção de Imposto de Renda, com o julgamento do RE 196.517-PR, em 14.11.00, Rel. Min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho definir a incidência ou não do Imposto de Renda, além da Contribuição Previdenciária, sobre cada parcela objeto de condenação em sentença trabalhista. Diante disso, ficando pacificada a controvérsia pelo STF, inclusive quanto ao julgamento das controvérsias relativas à quantificação e incidência do tributo, altera-se o entendimento anterior, para acolher-se o posicionamento pacificado na jurisprudência.

Dessarte, autoriza-se a retenção do imposto de renda sobre as parcelas cabíveis, observados os limites de isenção mensalmente verificáveis de acordo com os meses de referência dos débitos da ré, sob pena de impor ao contribuinte o ônus pelo inadimplemento oportuno de seus haveres.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, acolher em parte o pedido inicial, para condenar os réus BANCO BANESTADO S.A. e FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, a pagar ao autor, DICLEI HENRIQUE SANTOS, consoante se apurar em liquidação de sentença, observados os termos e limites constantes da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, bem como o marco prescricional declarado, as seguintes verbas:

a) diferenças salariais por desvio de função e reflexos; b) horas extras reflexos; c) comprovação da restituição integral das contribuições individuais do empregado ao FUNBEP, sob pena de pagamento; d) indenização de licença prêmio; e) participação nos lucros e/ou resultados. Juros e correção monetária na forma da lei, observados, quanto a esta, o vencimento da obrigação, antecipando-se para o mês da prestação de serviços quando houver prova de pagamento dentro do próprio mês trabalhado, e utilizando-se as tabelas elaboradas pelas assessoria econômica do TRT da 9ª Região (FADT).

Custas pelos réus, no importe de R$ 1.000,00, sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Oficie-se ao INSS e Receita Federal. Observe-se o constante da fundamentação quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda. Publicada em audiência. Cientes as partes. Nada mais.

Leonardo Vieira Wandelli

Juiz do Trabalho

Diretor de Secretaria

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!