Punição mantida

PM que recebeu propina não consegue ser reintegrado no RJ

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8 de julho de 2002, 16h29

Ex-soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, expulso da corporação por receber propina de um motorista que cometeu infração de trânsito, não pode ser reintegrado na Polícia. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O ex-integrante da PM havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal para pleitear sua reintegração e imediata reforma na graduação. Também queria as gratificações devidas, com o pagamento de atrasados e correções.

O ex-soldado recorreu ao TRF para tentar anular decisão anterior. No julgamento do recurso, a 1ª Turma, por maioria, reformou a decisão de primeiro grau. A União apresentou o pedido de embargos infringentes, que foi julgado pela 2ª Seção.

De acordo com os autos, o ex-policial foi incorporado na PM do Distrito Federal, em 1953. Em agosto de 1959, quando vigiava o trânsito na esquina das ruas Bambina e São Clemente, em Botafogo, foi flagrado recebendo dinheiro de um motorista que teria cometido uma infração. Por isso, foi expulso da corporação.

No processo, há também informações de outras punições. Motivos: ele foi para o serviço com barba sem fazer e usou uniforme sujo. Além disso, já foi encontrado em um bar durante o exercício do plantão.

A defesa do ex-policial sustentou que suas atitudes seriam conseqüência da esquizofrenia, que teria desde a segunda

metade da década de 50, conforme laudo médico anexado ao processo. O ex-policial está em tratamento no Hospital Psiquiátrico Pedro II, em Engenho de Dentro.

De acordo com a defesa, seu temperamento seria agressivo e irresponsável, sendo incapaz de desenvolver uma convivência social satisfatória. Segundo a defesa, ele é totalmente inapto para qualquer tipo de trabalho.

Depois da expulsão da PM, ele passou por diversos empregos, permanecendo por pouco tempo em cada um deles, segundo o processo. Ele foi beneficiado com um auxílio-doença pago pelo INSS.

Em abril de 1982, foi interditado judicialmente. A esposa ficou como

responsável legal.

O advogado do ex-soldado disse que a doença mental deveria ser considerada como adquirida em serviço da PM. Afinal, foi considerado apto em inspeção de saúde quando ingressou na PM. Assim, nos termos do artigo 30, da Lei nº 2.390, de 9 de dezembro de 1954, ele não poderia ser culpado por seus próprios atos e teria o direto à

reforma como integrante da PM.

A Juíza convocada, Nizete Antônia Lobato Rodrigues, afirmou que não há provas nos autos de que a esquizofrenia tenha se desenvolvido durante o tempo em que o autor da ação prestava serviço na PM. No período da expulsão sequer foi internado para tratamento de

saúde relacionado à doença. A juíza lembrou que a ação somente foi ajuizada 22 anos depois da expulsão.

Para ela, como não ficou demonstrado que o ex-policial já seria portador da doença, ocorreu a prescrição do direito de pedir judicialmente a reintegração à PM.

“Ora, irresponsabilidade e inadequação no comportamento não são traços típicos apenas de pessoas portadoras de esquizofrenia, na forma simples, de natureza hereditária. Por isso, ainda que tenha sido constatado (e disso não duvido) que o autor é portador de tal doença incapacitante, não existem elementos para se poder afirmar, categoricamente, à ausência de outros dados objetivos, que o desencadeamento da doença mental ocorreu durante a prestação dos serviços militares, nos idos de 1950”, afirmou.

Processo nº 90.02.00107-0

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