Laços de Família

TJ-RJ proíbe Globo de exibir Laços de Família antes das 21h

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5 de julho de 2002, 18h33

A TV Globo se livrou de pagar uma indenização milionária, mas ganhou uma dor de cabeça. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro isentou a emissora do pagamento de mais de R$ 3 milhões por exibir a novela Laços de Família em horário inadequado. Porém, a TV Globo não poderá exibi-la antes das 21h.

O Ministério Público havia entrado com Ação Civil Pública contra a emissora. Alegou que a exibição da novela tinha conteúdo inadequado ao horário das 20 horas. Também argumentou que crianças e adolescentes não poderiam participar da novela.

A primeira instância determinou que a novela fosse veiculada somente após as 21 horas e que não exibisse cenas com crianças ou adolescentes não autorizados por alvará judicial. A TV Globo foi condenada a pagar mais de R$ 3 milhões por danos morais, mais os honorários de sucumbências e multa pela oposição de embargos declaratórios. A emissora apelou ao TJ-RJ.

Nas preliminares, a emissora alegou cerceamento de defesa, conexão, legitimidade e imcompetência. Todas as alegações foram rejeitadas.

De acordo com o desembargador José Pimentel Marques, não houve cerceamento de defesa porque todas as provas relevantes haviam sido apresentadas. Também afirmou que não há conexão entre esta ação e outra porque as causas de pedir não possuem identidade. O MP tem legitimidade para ser autor da ação. A União não tem interesse no litígio, o que caracterizaria a incompetência.

A defesa da TV Globo argumentou que o pedido do MP era improcedente. Pediu que o alvará judicial para os menores fosse dispensado com a presença dos pais ou responsáveis na gravação. Sustentou que o julgamento atendeu além do pedido porque proibiu a transmissão da novela antes das 21 horas em caso de reprise.

Alegou ainda que não se aplica indenização por danos morais a direitos difusos. A Globo afirmou que a aplicação de multa fixada em embargos declaratórios e a condenação aos ônus sucumbenciais violam o artigo 128, parágrafo 5º, II, da Constituição Federal.

Para o TJ-RJ, a TV Globo descumpriu acordo feito com o órgão classificador de horário. “A indigitada novela poderá ser veiculada tantas e quantas vezes quiser a apelante, em suas reprises, desde que somente e após aquele horário”, afirmou o desembargador.

Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais difusos, Marques chamou de “absurda”. Segundo ele, os danos morais apenas podem ser atribuídos a uma vítima determinada e nunca difusa.

Já a multa e a condenação ao pagamento dos honorários foram consideradas pelo desembargador como “descabidas”. A multa não caracteriza o que descreve o artigo 538 do CPC e, de acordo com o artigo 18 da Lei 7.347/85, o caso é de isenção de honorários.

Revista Consultor Jurídico , 5 de julho de 2002.

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