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Justiça Federal proíbe Telefônica de operar chamadas DDD

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5 de julho de 2002, 20h15

A juíza substituta da 15.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Luciana da Costa Aguiar Alves, suspendeu, através de liminar, a autorização que a Telesp recebeu da Anatel para operar chamadas DDD.

A liminar foi deferida em medida cautelar movida pela Embratel contra a Anatel e a Telesp. Em sua decisão, a juíza afirma que a Embratel é titular de concessões para chamadas de longa distância nacional (DDD) e internacional (DDI) nos termos do contrato PBOG/SPB n.º 90/98.

Segundo Luciana da Costa, a Embratel tem esta titularidade por ser uma concessionária de serviços públicos. Em sua decisão, a juíza diz que a Embratel “investida na prerrogativa de explorar tais serviços, teve sua esfera de direitos aumentada e garantida por privilégios próprios, tais como direito ao equilíbrio econômico-financeiro, remuneração via receitas alternativas (em sendo o caso) e reserva de mercado, dentre outros”.

Para ela, a edição do ATO n.º 26.880/02 que autoriza a Telesp atuar na área contratualmente reservada à Embratel provoca diminuição dos direitos da empresa. “Em nada altera o entendimento deste juízo o fato de já ter sido prevista em lei a possibilidade de, cumpridas as metas de universalização antes do prazo previsto em lei, admitir-se que outra prestadora passe a explorar os serviços”, diz a juíza.

Segundo ela, um entendimento diferente levaria a concluir que a Anatel poderia conceder a exploração dos serviços telefônicos a quem quer que fosse, sem obedecer às leis que disciplinam o setor.

Na liminar, a juíza diz que ao explorar o serviço telefônico fixo comutado nas modalidades local e longa distância nacional intra-regional, a Telesp opera no regime público e na qualidade de concessionária.

A juíza segue sua exposição afirmando que “não há que se falar, pois, em autorização de serviços públicos, sendo, nesse tocante, inconstitucionais os artigos 126 a 144 da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997”. Ela disse que, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos através de concessão e permissão deve ser precedida de procedimento licitatório, o que não ocorre no processo da Telesp.

Dessa forma, segundo a juíza, as ações tomadas pelo Governo para garantir a livre concorrência e fomentar o setor de telecomunicações, não podem sobrepor-se à Constituição Federal.

A juíza conclui que “não sendo a Telesp vencedora de regular procedimento de licitação para operar nas chamadas de Longa Distância Nacional, nada há de se cogitar acerca de eventuais prejuízos por ela suportados, pois, até o presente momento não se apresenta como titular de direito nesse sentido”, disse a juíza.

2002.61.00.013682-5

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