Puxão de orelha

Juiz irrita-se com ignorância de partes em um processo no DF

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5 de julho de 2002, 11h56

As partes de um processo, em Brasília, conseguiram tirar o juiz Rômulo de Araújo Mendes do sério. O despacho do juiz foi marcado pela irritação e puxão de orelha nas partes.

Ele perdeu a paciência depois de esperar quase um ano pela apresentação dos estatutos das empresas em litígio (mas que, ao final, chegaram a acordo), para demonstrar que as partes, efetivamente, representavam as respectivas firmas.

Em letras maiúsculas, o juiz, virtualmente, gritou nos autos: “PELO AMOR DE DEUS, COLABOREM E FAÇAM CORRETAMENTE, POIS O JUÍZO NÃO PODE ESPERAR POR UM ANO PARA QUE AS PARTES ATENDAM UMA DETERMINAÇÃO LEGAL EXTREMAMENTE CORRIQUEIRA, A QUAL TODAS AS PARTES DEVERIAM ATENDER SEM SEREM INSTADAS. SERÁ QUE ESTOU FALANDO GREGO CLÁSSICO?”

Leia a íntegra do despacho.

Consulta Processual 1ª Instância

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2001.01.1.064568-5

Vara : 209 – NONA VARA CÍVEL

DESPACHO

Comprove os Réus que os signatários de fls. 67 são seus representantes legais, devendo para tanto acostar aos autos os contratos sociais da empresa ou documento hábil a comprovar que estes são os seus respectivos diretores, para que este juízo possa homologar o acordo firmado às fls. 65/67.

Será que os Réus conhecem tão pouco o Direito Processual, que não são aptos a entender que todos os estatutos das empresas devem ser juntados, assim como procurações assinadas por todos eles são necessários? ISTO É UM ABSURDO! O JUÍZO ESTÁ TENTANDO HOMOLOGAR O ACORDO DESDE JULHO DE 2001 E SOMENTE NÃO O FAZ POR INCÚRIA E TOTAL E CABAL DESCONHECIMENTO JURÍDICO DOS RÉUS.

E DEPOIS RECLAMAM DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JUIRISDICIONAL, MAS NÃO CONSEGUEM FAZER MINIMAMENTE CERTO!

Intimem-se pessoalmente os Réus a atenderem ao chamado judicial. Faça-se pelos correios.

PELO AMOR DE DEUS, COLABOREM E FAÇAM CORRETAMENTE, POIS O JUÍZO NÃO PODE ESPERAR POR UM ANO PARA QUE AS PARTES ATENDAM UMA DETERMINAÇÃO LEGAL EXTREMAMENTE CORRIQUEIRA, A QUAL TODAS AS PARTES DEVERIAM ATENDER SEM SEREM INSTADAS. SERÁ QUE ESTOU FALANDO GREGO CLÁSSICO?

Brasília – DF, terça-feira, 25/06/2002 às 11h13.

Conheça o motivo da briga judicial

Processo nº 64568-5/01

AÇÃO CAUTELAR

D E C I S Ã O

Vistos etc.

Trata-se de ação cautelar ajuizada por MORMAII INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MORMAÇO, LUDI MODA ÍNTIMA E LEANDRO D. ARAÚJO, pretendendo a busca e apreensão de todos os produtos, mercadorias, objetos, embalagens, etiquetas e outros, encontrados na posse dos réus, que estejam assinalados com a marca “Mormaii” ou com a palavra “Mormaço”.

Sustenta a autora ser detentora da marca “MORMAII”, tendo-a registrado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e que, tendo tomado conhecimento de que havia lojas na Feira Permanente do Guará II comercializando indevidamente produtos estampando a logomarca “Mormaii”, bem como produtos com logomarca semelhante à de sua propriedade, qual seja, “Mormaço”, cujo elemento figurativo é idêntico ao da marca por si registrada, verificou que de fato tal comércio tem se realizado pelo estabelecimento do primeiro réu e pela pessoa do terceiro réu.

Acrescenta que adquiriu um boné com a logomarca “Mormaii”, reproduzida ilicitamente pela primeira ré, o qual também tinha uma etiqueta que continha a palavra “Mormaço”, em verdadeira imitação de marca e que efetuou o pagamento do mesmo através de cartão de crédito, cuja operação foi realizada a crédito da segunda ré, em seu estabelecimento.

Fundamenta sua pretensão na Lei nº 9.279/96 e aduz que o comércio das imitações perpetradas pelos réus comprometem a reputação da marca e do produto junto ao público consumidor, além de propiciar a concorrência desleal e violar os direitos de propriedade industrial da autora.

Requerem a concessão de liminar de busca e apreensão de todos os produtos, mercadorias, objetos, embalagens, etiquetas e outros, encontrados na posse dos réus, que estejam assinalados com a marca “Mormaii” ou com a palavra “Mormaço” e que sejam os réus proibidos de utilizar, produzir, comercializar materiais de toda a natureza que contenham tais marcas, sob pena de cominação de multa diária.

Informa que ajuizará ação principal objetivando compelir a ré à cessão da prática do ato incriminado, cumulada com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos.

Junta os documentos de fls. 35/55.

É o relatório.

DECIDO

Nos termos do art. 209, § 2º, da Lei 9.279/96, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros, nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada. A possibilidade dessa medida se dá nos próprios autos da ação indenizatória de perdas e danos decorrentes dos prejuízos causados pela violação, consoante se infere da leitura do caput e § 1º do citado dispositivo legal.

A autora, todavia, optou por pedir apenas a busca e apreensão das mercadorias que imitam sua marca registrada, devendo, pois, se submeter ao processo cautelar, que, no caso, tem natureza preparatória à ação principal indicada à fl. 31.

Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, bem como do documento juntados às fls. 53 e envelopes que se encontravam lacrados, com as indicações “Doc. 04” e “Doc. 07”, os quais foram anexados à contracapa dos autos, verifico que se encontra presente o fumus boni iuris, requisito para a concessão da medida liminar postulada.

Por outro lado, tenho que presente também o requisito do periculum in mora, na medida em que permitir aos réus que continuem a comercializar as imitações da marca autora poderá ensejar dano irreparável ao nome da marca perante os consumidores.

Isso posto, defiro liminarmente a busca e apreensão de todos os produtos, mercadorias, objetos, embalagens, etiquetas e outros, encontrados na posse dos réus, que estejam assinalados com a marca “Mormaii” ou com a palavra “Mormaço”. Determino, ainda, aos réus, que se abstenham de utilizar, produzir, comercializar materiais de toda a natureza que contenham tais marcas, sob pena de cominação de multa diária, fixada desde logo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Citem-se. Intimem-se.

Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído a requisição de reforço policial para seu integral cumprimento.

Promova a Secretaria do Juízo ao lacramento dos envelopes que contêm os bonés fornecidos pela autora, consoante constante às fls. 49 e 54, os quais deverão, a fim de evitar extravio no curso da demanda, serem guardados pela Serventia em local próprio e seguro, mediante certidão nos autos.

Brasília, 11 de Julho de 2001.

LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA

Juíza de Direito Substituta

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