Jogo eleitoral

Regras do TSE não proíbem entrevistas em rádio e TV

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4 de julho de 2002, 17h30

6 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei n° 9.504, art. 1°, caput)

Às 7h

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

8 de outubro – terça-feira

1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

9 de outubro – quarta-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

11 de outubro – sexta-feira

1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.

12 de outubro – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

19 de outubro – sábado

(8 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República e proclamar os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos mais votados. Nesta hipótese, serão estes candidatos imediatamente convocados para o sorteio da ordem de colocação dos nomes na cédula.

2. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal e proclamarem os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos mais votados. Nesta hipótese, serão estes candidatos imediatamente convocados para o sorteio da colocação dos nomes na cédula.

3. Último dia do prazo para a realização do sorteio da ordem de colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2°).

4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.

20 de outubro – domingo

(7 dias antes)

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 5°).

21 de outubro – segunda-feira

(6 dias antes)

1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

22 de outubro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

24 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia do prazo para a propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

25 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).

3. Último dia do prazo para realização de debates (Resolução n° 20.374, de 2.10.98).

26 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II).

27 de outubro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

(Lei n° 9.504/97, art. 2°, § 1°)

Às 7h

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

29 de outubro – terça-feira

1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo no qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

30 de outubro – quarta-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação de 27 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

NOVEMBRO DE 2002

5 de novembro – terça-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação de 6 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral,

art. 124).

2. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes às eleições de 6 de outubro, salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 29, III e IV).

3. Último dia do prazo para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 1°).

4. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições de 6 de outubro, com a restauração do bem, se for o caso.

6 de novembro – quarta-feira

1. Último dia do prazo para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159).

7 de novembro – quinta-feira

1. Último dia do prazo para remessa pela junta eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral, dos documentos referentes à apuração (Código Eleitoral, arts. 159, § 2°, e 184).

14 de novembro – quinta-feira

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição majoritária de 27 de outubro e proclamarem os candidatos eleitos.

2. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial e proclamar os candidatos eleitos, em havendo segundo turno.

3. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.

4. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição proporcional para deputado federal, estadual ou distrital e da eleição majoritária para senador e proclamarem os candidatos eleitos.

26 de novembro – terça-feira

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 29, IV).

2. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação de 27 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral,

art. 124).

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições de 27 de outubro, com a restauração do bem, se for o caso.

DEZEMBRO DE 2002

5 de dezembro – quinta-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 6 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei

n° 6.091/74, art. 7°).

11 de dezembro – quarta-feira

1. Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos, eleitos ou não (Lei

n° 9.504/97, art. 30, § 1°).

19 de dezembro – quinta-feira

1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

Último dia do período de atuação dos juízes auxiliares.

26 de dezembro – quinta-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 27 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei

n° 6.091/74, art. 7°).

JUNHO de 2003

17 de junho – terça feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 9 de outubro de 2001.

Ministro NELSON JOBIM, presidente

Ministro FERNANDO NEVES, relator

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro GARCIA VIEIRA

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

* Consolidada com as alterações das Resoluções nºs 21.007, de 5.3.02, e 21.064, de 11.4.02.

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