Comércio liberado

Lotéricos no RS poderão vender produtos concorrentes da CEF

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4 de julho de 2002, 18h05

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, manteve liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedida ao Sindicato dos Comissionários e Consignatários do Rio Grande do Sul (Sincoergs). A decisão do STJ impede que a CEF puna os estabelecimentos conveniados no Estado por venderem produtos lotéricos privados.

O Sincoergs ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, para que os permissionários da Caixa pudessem comercializar outros produtos. A liminar foi indeferida pela 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O sindicato interpôs Agravo de Instrumento e obteve efeito suspensivo para impedir a CEF de se opor à comercialização dos produtos, desde que legais, nas 494 agências lotéricas do Estado.

A Caixa ingressou no STJ para pedir suspensão dessa decisão. A instituição alega que a liberação da venda dos produtos constitui grave lesão à economia pública. O receio é que os permissionários – que têm contratos semelhantes a franquias – trabalhem mais para a concorrência.

Pelos cálculos apresentados, haveria uma redução de 30% na arrecadação da Caixa só no Rio Grande do Sul. Tomando-se como base o mês de abril de 2002, em que as vendas de loterias no Estado totalizaram R$ 13.648.041,50, o prejuízo aos cofres públicos estimado pela Caixa seria de R$ 4 milhões mensais, ou de R$ 48 milhões ao ano.

O ministro Nilson Naves acredita que tais valores são aleatórios e não passam de especulação. Portanto, não está configurado pressuposto de grave lesão à economia pública. De acordo com o presidente do STJ, existe a possibilidade de que, aumentando o movimento nas agências lotéricas, haja também acréscimo da venda dos produtos autorizados pela CEF.

Entre outras coisas, a Caixa diz que a loteria é de exclusiva exploração e concessão pela União (artigo 22, Constituição Federal de 1988) que, por meio de lei delegou à Caixa competência para explorar essa atividade. “Portanto, os sorteios não autorizados pelo ente federal são ilícitos”, sustenta. A Caixa também cita o Decreto-lei nº 6.259/44, segundo o qual constitui jogo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo governo federal.

Recurso: Pet 1.795 – RS

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