Chance perdida

STJ mantém sentença que manda CEF ressarcir por saque indevido

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4 de julho de 2002, 11h28

A Caixa Econômica Federal é a responsável civil pela movimentação em caderneta de poupança efetuada com procuração falsa. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da CEF contra o espólio de Pedro Martins Cotta e Gilberta Pinheiro Cotta.

O questionamento envolve o saque irregular feito por terceiros na caderneta de poupança de Pedro Cotta, depois de sua morte. Detalhe: o saque foi feito com procuração falsa.

O relator do processo, ministro Ari Pargendler, entendeu que a Caixa foi induzida ao erro, “mas tinha condições de flagrá-lo pelo cuidado preciso”. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos ministros.

Fernando Pinheiro Cotta, filho e herdeiro único do casal, entrou com ação ordinária na Sexta Vara Federal do Rio de Janeiro para cobrar da Caixa o ressarcimento de todo o saldo debitado indevidamente da caderneta de poupança de Pedro Cotta, na agência de Madureira. Pedro morreu em fevereiro de 1988. Depois de maio do mesmo ano foram feitos oito saques da conta por terceiros. Antes das retiradas, o saldo da caderneta era de NCz$ 1.620.400,84 e, em setembro de 1989, ela foi zerada.

Em diligências solicitadas ao juízo da Quarta Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, a pedido do herdeiro, ficou constatada a existência de uma caderneta de poupança no nome do pai, na agência da Caixa em Madureira. Verificou-se também que a conta foi movimentada por terceiro, Sebastião Mattos Filho, por meio de uma procuração supostamente outorgada por Pedro Cotta em maio de 1988, embora ele tenha falecido em fevereiro do mesmo ano, isto é, três meses antes.

A Caixa foi comunicada do fato. Entretanto, alegou que a procuração estava dentro dos padrões dos cartórios, tendo sido emitida pelo 22o Ofício de Notas do Rio. A falsidade da procuração foi confirmada pelo cartório e aberto um inquérito administrativo na Corregedoria-Geral de Justiça para apurar as causas do fato.

A juíza substituta Márcia Helena Ribeiro Nunes, da Sexta Vara Federal, julgou procedente o pedido, determinando a nulidade dos pagamentos efetuados irregularmente desde fevereiro de 1988 e condenou a Caixa a corrigir o saldo monetariamente e a pagar juros de 0,5% ao mês, além do reembolso das custas e honorários.

A instituição financeira recorreu. Alegou ter feito os pagamentos de boa-fé. O Tribunal Regional Federal da 2a Região negou a apelação da Caixa e manteve a nulidade dos saques. O TRF obrigou a CEF a fazer o total da conta de poupança.

A instituição interpôs recurso especial para o processo subir ao STJ. No seu voto, o ministro Ari Pargendler recomendou que a Caixa reclame o prejuízo em uma ação contra o 22o Ofício de Notas do Rio.

Resp 328.339

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