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Justiça desbloqueia bens de ex-diretor da Transbrasil

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3 de julho de 2002, 11h49

O ex-diretor da Transbrasil, Antônio Celso Cipriani, conseguiu o desbloqueio de seus bens. A informação foi publicada no Diário Oficial da União. Os bens do ex-diretor haviam sido indisponibilizados pela Justiça do Distrito Federal. O empresário recorreu com agravo de instrumento, em ação cautelar fiscal impetrada pela União. Ele conseguiu reverter a decisão.

“Assim, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas na Lei 8.307/92, em relação ao agravante, a decisão agravada, em relação ao mesmo, mostra-se sem motivos para subsistir”, entendeu o juiz Saulo Casali Bahia.

Leia a publicação do Diário Oficial

Antônio Celso Cipriani

Advogado: Hermenito Dourado

Agravada: União (Fazenda Nacional)

Procurador: Wagner Pires de Oliveira

Despacho

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida na 19ª Vara Federal/DF, em ação cautelar fiscal, determinando indisponibilizar bens agravante e da Transbrasil, até o limite da satisfação dos créditos tributários de responsabilidade da referida empresa, objeto que são de execuções fiscais.

Salienta o agravante não cabe à alegação, da agravada em ser o mesmo sócio-gerente (responsável tributário) da executada Transbrasil por se tratar de sociedade anônima, não existindo em seu estatuto e estrutura administrativa o cargo de sócio-gerente, mas sim uma diretoria administrativa representada sempre por dois diretores executivos, ou de um deles com procurador com poderes especiais, ou dois procuradores com poderes especiais; que não restou demonstrado ser o agravante acionista correlator da empresa o que estava investido de poderes para fazer a empresa cumprir as obrigações fiscais em tela não restando, portanto, delineadas as situações ensejadoras na medida proposta, na forma da lei nº 8.307/92.

Os atos constritivos devem ser interpretados restritivamente. A Lei nº 8.307/92 admite a indisponibilidade patrimonial do administrador da S.A. no caso do mesmo, em razão do estatuto, ter poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais no tempo do fato gerador, nos casos do lançamento do ofício (art. 4º parágrafo primeiro, “a”, o que não é o caso do agravante, que tomou posse no cargo de Presidente da Diretoria Executiva da Transbrasil apenas em 29/04/98, sendo o débito vencido em março/96.

A responsabilidade do administrador da S.A. por atos e ilícitos pretéritos, por seu turno, somente é configurada na hipótese do atual administrador ser conivente, negligente em descobrir ou em reparar os aludidos atos (Lei nº 6.404/76 art. 158, parágrafo 1º), o que não pode ser tido como demonstrado pela Receita, sendo que a própria propositura da execução fiscal admite a realização da penhora com a suspensão da exigibilidade do crédito, o que afasta a própria condição necessária ao deferimento da medida cautelar fiscal (art. 2º, V, “a”) quando partida unicamente da mera existência do débito não pago.

Assim, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas na Lei 8.307/92, em relação ao agravante, a decisão agravada, em relação ao mesmo, mostra-se sem motivos para subsistir.

2- Do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido, para cassar a eficácia da decisão agravada. Dê-se ciência deste despacho ao juízo recorrido, para os devidos fins. Responda a agravada, querendo, no prazo legal de 10 dias. Intimem-se.

Brasília, 6 de junho de 2002.

Juiz Saulo Casali Bahia, relator (convocado)

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