Sem encargos

Tribunal de Santa Catarina livra empresa de pagar seguro-apagão

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2 de julho de 2002, 19h11

A Segunda Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Santa Catarina, através da juíza Luíza Hickel Gambá, concedeu a uma empresa do ramo moveleiro o direito de não pagar o Encargo de Capacidade Emergencial. A juíza determinou que o valor do encargo seja excluído das faturas de energia elétrica

A empresa, representada pelo escritório de advocacia Kohler Advogados e Consultores S/C, em Joinville (SC), entrou com Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar, junto a Justiça Federal de Joinville (SC). A empresa não quer recolher o Encargo de Capacidade Emergencial, nos moldes preconizados pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 14 de 21 de dezembro de 2001, regulamentada pela Resolução nº 71/2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

O argumento usado pelo advogado Emerson Antonio Assunção foi de que o encargo é uma receita patrimonial derivada do Estado, é um tributo e não um preço público. Para o advogado, o encargo fere o próprio regime das concessões de serviços públicos – artigo 175 da Constituição Brasileira de 1988 – “na medida que impõe aos usuários uma obrigação que não tem uma contraprestação equivalente”.

Assunção entende que, dessa forma, o adicional tarifário também chamado de seguro apagão tem natureza de um tributo disfarçado “que só poderia ser instituído por lei complementar, nunca por Medida Provisória”, conclui.

MS: 2002.72.01.001475-8

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