Condenação

Justiça Federal ordena que INSS corrija benefícios em SC

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2 de julho de 2002, 19h07

O juiz da Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC), João Batista Lazzari,

determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faça o

recálculo de benefícios previdenciários. A decisão vale para os segurados do estado cuja renda inicial tenha sido calculada com base no salário de contribuição de fevereiro de 1994. O benefício deve ser corrigido com a aplicação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo daquele mês.

O entendimento do tribunal beneficia os que começaram a receber valores da Previdência Social entre março de 1994 e março de 1998. A liminar foi concedida na terça-feira (2/7) ao analisar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal MPF.

O juiz deu prazo de 90 dias para que o INSS pague aos beneficiários os atrasados devidos em razão da nova contagem. O pagamento deve contar da data de início dos benefícios, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.

Para serem pagos administrativamente, a soma total dos atrasados não pode ultrapassar o limite de 60 salários mínimos por beneficiário. A liminar diz também que o INSS não pode descontar dos valores pagos em parcela única o Imposto de Renda Retido na Fonte porque, individualmente, o tributo não seria devido.

Em caso de atraso ou descumprimento da decisão, o INSS está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil. Lazzari explica que a forma de pagamento dos atrasados, por via administrativa, “não significa burla ao sistema do precatório, mas apenas efeito patrimonial decorrente do cumprimento da ordem judicial que determina a retificação da renda mensal dos benefícios previdenciários”.

Segundo o juiz, essa sistemática evitará a execução individualizada desses valores, bem como o ajuizamento de novas ações com o mesmo objetivo. As varas federais com competência previdenciária e os juizados especiais federais estão recebendo várias ações cuja finalidade é idêntica à da ação civil pública proposta pelo MPF.

O juiz concluiu que não teria sentido aguardar o trânsito em julgado da sentença para que cada beneficiário promova a execução de seu crédito, “pois os favorecidos continuariam a propor ações individuais para receber os valores, ao invés de esperar a fase de execução da sentença”.

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