O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta segunda-
feira (1/7), a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo
100, da Constituição do Estado do Amazonas. Para os
ministros, a autonomia funcional é válida apenas aos
integrantes do Ministério Público e não pode ser estendida a
procuradores de estado.
O entendimento foi em resposta a Ação Direta de
Inconstitucionalidade solicitada pela Procuradoria-Geral da
República.
O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, argumentou que
o dispositivo da Carta Amazonense fere o artigo 131 da
Constituição Federal. Esse artigo prevê que a Advocacia-Geral
da União é a responsável pelas atividades de “consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.
Para o relator, a autonomia funcional é incompatível com a
parcialidade da procuradoria estadual que representa o Estado
em causas judiciais. O presidente da Corte, ministro Marco Aurélio,
discordou do voto do ministro Galvão. Para ele, quando a
Constituição amazonense fala em autonomia, faz referência à
figura do procurador, e não à instituição. Segundo o ministro, o
procurador deve ter ampla liberdade na defesa do Estado.
A ADI também era contra outros dois dispositivos: o
artigo 96 e o inciso III do artigo 100. Nesses dois casos, a
ação ficou prejudicada porque a redação foi alterada por
emendas constitucionais. Nesse ponto a decisão foi unânime.
ADI 470
Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2002.