Autonomia negada

STF: procurador de Estado não tem direito a autonomia funcional.

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1 de julho de 2002, 18h39

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta segunda-

feira (1/7), a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo

100, da Constituição do Estado do Amazonas. Para os

ministros, a autonomia funcional é válida apenas aos

integrantes do Ministério Público e não pode ser estendida a

procuradores de estado.

O entendimento foi em resposta a Ação Direta de

Inconstitucionalidade solicitada pela Procuradoria-Geral da

República.

O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, argumentou que

o dispositivo da Carta Amazonense fere o artigo 131 da

Constituição Federal. Esse artigo prevê que a Advocacia-Geral

da União é a responsável pelas atividades de “consultoria

e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

Para o relator, a autonomia funcional é incompatível com a

parcialidade da procuradoria estadual que representa o Estado

em causas judiciais. O presidente da Corte, ministro Marco Aurélio,

discordou do voto do ministro Galvão. Para ele, quando a

Constituição amazonense fala em autonomia, faz referência à

figura do procurador, e não à instituição. Segundo o ministro, o

procurador deve ter ampla liberdade na defesa do Estado.

A ADI também era contra outros dois dispositivos: o

artigo 96 e o inciso III do artigo 100. Nesses dois casos, a

ação ficou prejudicada porque a redação foi alterada por

emendas constitucionais. Nesse ponto a decisão foi unânime.

ADI 470

Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2002.

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