Tendências modernas

O nascituro e o Estatuto da Criança e do Adolescente

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1 de julho de 2002, 19h52

1. INTRODUÇÃO

A presente obra visa estudar, ainda que superficialmente o nascituro, ou seja, aquele que ainda não nasceu, mas que, sabemos, é passível de alguns direitos assegurados pela lei (artigo 4º do Código Civil).

Pouco se estuda essa matéria, inclusive não lhe atribuindo qualquer importância, inclusive quanto a assegurar, claramente, a personalidade civil ao nascituro, apesar de se assegurar direitos, conferidos pelo Código Civil vigente, pelo Código de Processo Civil, e ainda até por dispositivos do Código Penal e da própria Constituição Federal.

Assim para melhor compreender essa contradição jurídica, necessário será, ainda que através de forma sucinta, se verificar o próprio conceito do que vem a ser o nascituro, considerado de forma jurídica, bem como a distinção desse para o embrião e o feto. Necessário será, também, uma analise da própria personalidade civil e a sua relação com o nascituro.

Depois se analisará o ECA, lei de vanguarda, que veio garantir e assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, concedendo-lhes o, já assegurado na Constituição Federal – § 1º do artigo 227- , que é o princípio da prioridade absoluta.

Posteriormente se analisar o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o direito ao nascimento, e portanto assegura direitos àquele que ainda não nasceu.

Uma breve analise, do novo CC, cuja vigência está próxima também é necessária, pois o mesmo será a legislação norteadora da matéria.

Não resisto aqui em consignar uma critica, já que temos um Código que nasce com quase trinta anos, que, incontestavelmente, deixa de analisar matérias novas e super importantes como as advindas do biodireito (questões de clonagem; de fertilização in vitro, o testamento vital, etc.)

Retornando ao tema analisarei, ao final conclusivamente a matéria como um todo, ou seja, arrematarei todos os dados de forma a garantir uma finalização e uma visão não só da personalidade jurídica do nascituro, mas de sua proteção advinda do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. O NASCITURO

Neste Capítulo tenho a intenção de apresentar uma breve analise do próprio conceito de nascituro. Isso é importante porque o Estatuto da Criança e do Adolescente que garante alguns direitos pré e parental, e para tanto necessário é que se tenha em mente, de forma clara, o conceito de nascituro, se podemos usar a expressão embrião como sinônimo, bem como a própria terminologia usado pelo direito estrangeiro para se referir aquele, já concebido, mas que ainda não nasceu.

Quer me parecer ser tal entendimento necessário, para que se possa admitir, ou não, a própria personalidade do ser infans conceptus.

A analise da personalidade civil, e até se o nascituro é dotado de personalidade, é importante, pois somente se tiver personalidade é que poderá ser senhor de direitos, que tenham sido assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cabe aqui relembrarmos que, se um ser tem direitos, em via de conseqüência, deverá ter personalidade civil, pois como poderá se fazer aplicar direitos existentes, se não tiver personalidade civil, para se fazer cumprir o que a lei deferiu.

2.1 – CONCEITO

Segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda (1),

nascituro . [Do lat. nascituru.] Adj. 1. Que há de nascer. S. m. 2. Aquele que há de nascer. 3. Jur. O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo.

Segundo De Plácido e Silva (2), nascituro

“Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer.

Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.

Embora o nascituro, em realidade não se tenha como nascido, porque como tal se entende aquele que se separou, para ter vida própria, do ventre materno, por uma ficção legal é tido como nascido, para que a ele se assegurem os direitos que lhe cabem, pela concepção.

………………………

Mas, para que se tenha o nascituro como titular dos direitos que lhe são reservados ainda em sua vida intra-uterina, é necessário que nasça com vida.

……………..”

Ora, vê-se pois que o nascituro é aquele que esta dentro do ventre materno, e que ainda não nasceu.

É diferente de se falar de embrião ou mesmo de feto, isso porque aquele nos dizeres de Aurélio Buarque de Holanda (3),

“embrião . [Do gr. émbryon, pelo fr. embryon.] S. m. 1. Biol. Organismo em seus primeiros estágios de desenvolvimento, desde as primeiras divisões do zigoto até o nascimento. 2. Bot. Organismo rudimentar que se forma no interior da semente; germe, gêmula, plântula. 3. Embr. O ser humano nas primeiras fases de desenvolvimento, i. e., do fim da segunda até o final da oitava semana, quando termina a morfogênese geral. 4. Fig. Princípio, começo, origem. [Cf., nas acepç. 1 a 3, feto.]”


já o feto,

“feto 1. [Do lat. fetu ou foetu.] S. m. 1. Biol. O produto da fecundação, em animal vertebrado, depois que já apresenta a forma da espécie, mas antes de nascido. [Cf. embrião (1 a 2).] 2. Embr. Organismo humano em desenvolvimento, no período que vai da nona semana de gestação ao nascimento. [Cf. embrião (1 e 3).]” (4)

nos ensinamentos De Plácito e Silva (5), é

“Derivado do latim fetus ou foetus (fruto, embrião), é, na terminologia jurídica, compreendido como o produto da concepção, depois que adquire forma humana.

O feto, pois, é o nascituro com forma humana. E daí ter significação não somente daquele que já está concebido no ventre materno ou simplesmente formado, mas que já apresenta a forma de um ente humano.”

Ora claro está que o nascituro é diferente do feto, pois o mesmo necessita que o ser já esteja na forma humana, todavia o nascituro é considerado o ser, desde a concepção, sendo que o embrião seria o nascituro se tivéssemos em mente apenas a forma de concepção antiga, todavia, nos dias atuais, face a possibilidade da concepção in vitro, já não se pode admitir o embrião como sinônimo de nascituro, pois o embrião, pode até ser congelado para posterior inseminação.

Face a possibilidade da fertilização in vitro, o embrião, ainda não implantado, não é nascituro, posto que ainda não está em concepção; também não é feto, porque não possui forma humana, portanto, esse aglomerado de células que se implantado em uma mulher, se tornará um nascituro, um feto e possivelmente um ser humano; ainda assim não é considerado, tanto que se admite a eliminação desse “ser”, pura e simplesmente.

Me pergunto aqui: não seria essa “eliminação” uma espécie de aborto? Creio que a resposta exigiria um estudo próprio, mas inquestionavelmente deverá ser apreciado por uma lei especial.

Recordo-me aqui, de um texto lido, que dizia ser possivel o aborto nos Estados Unidos da América, a qualquer tempo, mesmo que o nascituro, já tenha a forma humana (feto), em qualquer hipótese, deste que por mera discricionaridade da mulher.

Tal possibilidade foi instituida pela Suprema Corte Americana que legalizou o aborto em qualquer hipótese (6), face a decisão proferida no caso Roe vs Wade de 1973.

2.2 – A PERSONALIDADE CIVIL

Primeiramente deve-se relembrar que a personalidade civil apresenta duas escolas, uma que defende a doutrina da concepção a outra a doutrina natalista.

A doutrina da concepção defendida por doutrinadores como Clóvis Bevilaqua (7), Teixeira de Freitas (8), defendiam que a personalidade tem início desde a concepção, tanto que por diversas ocasiões a própria lei assegura direitos ao nascituro, tanto no âmbito civil como nos demais ramos do direito (penal, constitucional).

A doutrina natalista defendida por vários doutrinadores (9) é a prevista no artigo 4º do Código Civil e que atribui a personalidade civil aquele que nasce, admitindo que ao nascituro, é assegurado direitos que somente existirão após seu nascimento.

Assim ver-se-á o conceito de personalidade civil, aferido por Roberto Ruggiero (10) para que é ela sinônimo de capacidade jurídica, sendo pois,

“… a idoneidade para ser sujeito de direito, pertence pois em regra a todos os homens. Pode, porém, ser limitada pelo ordenamento, na parte em que se nega ao sujeito quanto a alguns direitos, por motivos de sexo, idade ou de condenação penal.”

Nesta linha de raciocínio encontra-se, também a citação de Eduardo Espinola (11), para quem

“A personalidade, pode-se dizer como Unger, é o pressuposto de todo direito, o elemento que atravessa todos os direitos privados e que em cada um dêles se contém; não é mais que a capacidade jurídica, a possibilidade de ter direitos.”

Segundo De Plácito e Silva (12), personalidade civil

“Exprime, tecnicamente, a qualidade de pessoa, já legalmente protegida, para que lhe sejam atribuídos os direitos e as obrigações, assinalados na própria lei. É a que decorre da existência natural ou jurídica.

A personalidade civil, assim, revela-se na suscetibilidade de direitos e de obrigações ou na aptidão legal de ser sujeito de direitos.

Mas, difere da capacidade civil, decorrente da personalidade, visto que a capacidade mostra o poder de intervir por si mesma, enquanto a personalidade dá a idéia do direito de ser protegido pela lei, mesmo sem capacidade.

Do sentido dessa proteção legal, deferida à pessoa, é que se geram os direitos à personalidade, consistentes em proteger a pessoa em si mesma e em proteger seus bens, sejam de ordem material ou mesmo de ordem imaterial.

A personalidade civil, pois, assegura à pessoa o direito de ter uma existência jurídica própria e de ser sujeito de direitos, integrando conceito mais amplo que o de capacidade, onde não se faz mister somente a existência da pessoa, atributo da personalidade, mas a evidência de outros requisitos indispensáveis para que aja por si, atributo da capacidade.

No homem, o nascimento é que determina sua personalidade civil, desde que nascido com vida.

Noutras expressões: a personalidade civil do homem começa com o seu nascimento com vida, embora a lei proteja os direitos do nascituro.

Somente depois de nascido com vida é que se atribui à pessoa natural uma personalidade, que a torna apta para adquirir direitos e ficar sujeita às obrigações. E, desse modo, a personalidade se funda no fato da existência.

Com a morte, termina a personalidade civil das pessoas, naturais ou físicas.

A personalidade civil não é privativa ao homem ou à pessoa natural.

A lei também a confere a certas organizações, que se personalizam, adquirindo ou tomando feição legal de pessoa, nas mesmas condições da pessoa natural. É a que se atribui à pessoa jurídica, também qualificada de pessoal moral, pela qual se investe na aptidão para adquirir direitos, fundada na existência jurídica própria, que a lei lhe assegura e protege.”


é conceito de grande importância, pois somente aquele que é possuidor de personalidade civil que detém capacidade jurídica (claro que aqui cabe uma breve digressão quanto a diferença da capacidade jurídica, ou seja, da pessoa ter direito e obrigações; da capacidade processual, que apenas aqueles de tem pleno exercício da capacidade jurídica a detém) é que pode ser senhor de direito.

Creio ser esse ponto extremamente importante, pois a personalidade civil, é, no direito brasileiro, atribuída ao homem que nasça com vida. Diz o artigo 4º do Código Civil, in verbis:

“Art. 4º – A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”

Claro que esse artigo, que como veremos adota a doutrina natalista merece ser analisado de forma ampliativa, pois como se via no direito romano, chegou-se a atribuir personalidade civil, apenas aquele que nascesse com vida e normal. Excepcionava-se os monstros, entendendo-se como tal todo aquele que nascesse com imperfeições.

Ora se o nosso código Civil adotasse o preceito romanista in totum, estaríamos hoje exercendo uma eugênia, e liquidando todos aqueles que tivessem defeitos físicos, pois os mesmos não teriam personalidade civil.

Portanto não se pode defender a personalidade civil apenas como está inserta no Código Civil vigente, fundamentando-se que assim o era no direito romano, se lá não se atribuía personalidade civil ao deficiente e ao escravos (esse por serem considerados res -coisa-)

Há de se registrar que Pontes de Miranda (13) comentando o assunto asseverou:

“… Ora, se bem admitirmos que os médicos sacrifiquem os seres que não devem viver (e as leis eugênicas ganham terreno dia a dia), como os havemos de ter, pelo menos a estes, como pessoas? Ou tais medidas ferem de frente o ‘direito de personalidade’, ou esse direito não surgiu , por lhe faltar a condição principal. A última solução serve melhor à estrutura lógica e ao sistema do direito civil.”

Sendo certo que o direito pátrio assegura direito claros e inequívocos ao nascituro.

3 – O ECA

O Estatuto da criança do adolescente, é uma lei de vanguarda, surgida a partir do CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, mais precisamente do artigo 227, caput (14) da Constituição Federal.

Assim em seguida a promulgação da Constituição Federal, em 05.10.88, surgiu o primeiro anteprojeto de autoria de Jurandir Norberto Marçura; Munir Cury e Paulo Afonso Garrido de Paulo.

O anteprojeto foi levado à público no Fórum Nacional de defesa da Criança e do Adolescente. Ao final do Fórum, decidiu-se enviar o Projeto a Câmara dos Deputados, mais precisamente ao Deputado Nelson Aguiar que levou o projeto à Câmara, tendo o mesmo recebido o n.º 159/90, outros projetos foram, posteriormente apresentados.

Há de se consignar que o Fórum DCA, passou a ser o articulador das idéias da nova Lei, sugerindo e promovendo encontros, palestras e congressos sobre o tema.

O projeto originalmente apresentado, recebeu um substitutivo do Deputado Nelson Aguiar (esse surgiu das discussões patrocinadas pelo Fórum DCA).

Esse foi incorporado ao relatório apresentado pela Deputada Rita Camata.

Outro substitutivo foi apresentado pelo Senador Ronan Tito, que tramitando conjuntamente com o processo de discussão.

A Lei foi finalmente publicada em 16 de julho vindo a vigorar em 14 de outubro de 1990.

A lei estabelecendo a proteção integral da criança e do adolescente, estabeleceu que criança era a pessoa até 12 anos e o adolescente aquele com idade compreendida entre 12 e 18 anos.

Os artigos 3º e 4º (15) garantiram as crianças e aos adolescentes os direitos fundamentais, além de dispor sobre o princípio da prioridade absoluta.

3.1 – O PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA

O princípio da prioridade absoluta erigiu a criança e o adolescente a responsabilidade constitucional. Inovação trazida pelo Constituinte de 1988, por tal princípio deve-se admitir que a criança e o adolescente deverão terem seus direitos sobrepujados sobre os demais.

Assim repetido no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixou-se claro que a Lei infra-constitucional não poderiam chocar-se com o já inserto na constituição.

“A Doutrina Jurídica da Proteção Integral é o elemento central na mudança de orientação no que concerne à infância e à juventude no Brasil, rompendo com a barreira discriminatória da ‘situação irregular’ e estendendo a ‘proteção integral’ a todos os menores de 18 anos, independente de sua condição social, racial ou econômica.

O princípio fundamental do Estatuto tem o caráter prioritário, assentando em duplo suporte: constitui direito fundamental ex vi da norma constitucional em que se apoia; retira sua fundamentalidade nas Convenções internacionais, que, além de exprimirem convicções universais, foram incorporadas em nosso direito por ato do Poder Legislativo e ratificado através do Decreto n.º 99.710, de 14 de setembro de 1990.”


Daí quase poder-se concluir, por exemplo, que o aborto previsto no artigo 128 do Código Penal fere o preceito constitucional, o que a torna inconstitucional, portanto, depois da Constituição de 1988 não mais se poderia admitir o aborto necessário ou o advindo de gravidez resultante de estupro.

Pode parecer que a conclusão ora apresentada é prematura ou até inconsistente, mas se o Estatuto da Criança e do Adolescente, embasado no preceito constitucional, albergou a criança a prioridade, concedendo primazia sobre todo e quaisquer direitos, é, por via de conseqüência, de se afirmar que a criança, mesmo no ventre da mãe, deverá ter prioridade no atendimento, sendo, salvaguardado seu direito à própria existência. – inciso I. § 1º art. 227 da CF (17) –

3.2 – A APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º

Segundo o disposto no artigo. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estes terão direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (negrito nosso)

Complementando o dispositivo retro, o artigo 8º assegura à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal (18). Ou seja, assegura proteção não só a gestante, como também, a criança concebida

Ora, com esses dispositivos, dá-se para concluir que a prioridade estudada no item anterior, também se aplica ao nascituro, a quem estes artigos asseguram uma proteção ao seu desenvolvimento, assim não se pode desconsiderar o quão importante são esses dispositivos para assegurarem direitos as crianças desde sua concepção.

Quer me parecer, inclusive, que baseado nesses dispositivos pode-se assegurar com firmeza que o nascituro, terá inclusive direito a requerer alimentos.

Ratificando essa assertiva, o § 3º do artigo 8º do ECA, preleciona:

“art. 8º – ……………………

§ 1º …………………………

§ 2º ………………………

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.”

Isso é de grande importância pois muito sempre se discutiu quanto a possibilidade de se ajuizar ação de alimentos, antes do nascimento da criança, o que por previsão expressa do Estatuto, é totalmente possível, já que se tem que garantir o bom desenvolvimento da criança, desde sua concepção, pois é esse fator de grande importância para o próprio formação desta.

4. A SITUAÇÃO DO NASCITURO NO NOVO CC

O Código Civil, que teremos dentre em breve, praticamente manteve inalterado os dispositivos que já existiam quanto ao nascituro.

No que tange a personalidade jurídica não foi a mesma deferida ao nascituro, conforme já constava no artigo 4º do Código Civil vigente. O projeto manteve a redação antiga penas modificando o artigo, que agora é 2º (19). Assim pode-se concluir, que, conforme visto, o Código Civil continuou fiel a teoria natalista, assegurando que a personalidade começa com a vida, tendo o nascituro, apenas direitos salvaguardados.

Cumpre-me aqui uma indagação. Se o Código Civil é posterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em havendo confronto entre essas leis, prevalecerá a posterior, já que presume-se, em tese, derrogado os artigos que forem contraditórios.

Problema surgirá no tocante ao princípio da prioridade absoluta, pois o mesmo é dispositivo Constitucional e, não pode ser confrontado por Lei de envergadura inferior.

Portanto, se a Constituição Federal garante o direito à vida a criança, e se o ECA, entende por criança, também o concebido, e se esse é senhor de direito, não deveria, agora, também ter personalidade jurídica?

Ademais, o Código Civil é silente quanto as questões do embrião fertilizado in vitro, porém não implantado no útero materno.

Inumeras questões (20) me ocorrem aqui, sem que suas respostas tenham qualquer previsão legal. A jusitificativa é que são questões que surgiram e que posteriormente serão legislada.

Só que quanto aprendi a definição de lei, dizer-se-ia que essa era abstrata e que surgia independentemente do casa concreto, aliás os 10 Mandamentos, já dizia para não matar, será que isso se deu porque Deus é mais sábio?!

5. CONCLUSÃO

A matéria ainda apresenta, indiscutivelmente, uma grande resistência, tanto que pouco se fala e se discute, e quando se discute, muito pouco se dá para concluir, tanto que conforme visto, os grandes doutrinadores, desde outrora, não são unanimes quanto a matéria.

Assim por tudo que foi estudado, pode-se dizer que o Código Civil deixou de amparar as tendências modernas, inclusive deixando à margem os próprios ditames Constitucionais.


Pois como visto a Carta Magna defere direitos às crianças que, incontestavelmente, levaria a concluir que o nascituro teria a personalidade jurídica, pois como se falar em direitos deles, sem se falar da capacidade, ainda que relativa para defendë-los.

Há de se exigir que mudanças ocorrerão no sentido de se discutir e assegurar a pertinência dos direitos do nascituro, é certo, porém que as mudanças não ocorreram, tanto que o Código Civil, ora em vacatio legis, nada muda quanto a matéria e ainda não se sensibiliza com as inovações ocorridas na sociedade, justificando que as mesmas ainda não estão solidificadas em nosso ordenamento.

Ora o que se espera, as tecnologias estão ai, as mudanças são inerentes a sociedade, e esperar que as mesmas suscitem conflitos, para posteriormente legislar, quer parecer que estaremos sempre a esteira do mundo, principalmente se levando em conta que vivemos em uma sociedade globalizada, una e interagida, que não mais se permite que os legisladores fiquem aguardando as lides para posteriormente discutirem as legislações pertinentes as novas tecnologias.

6. BIBLIOGRAFIA

BEVILAQUA. Clóvis. 1906. Em defeza do projecto de Código Civil Brazileiro. Editora Livraria Francisco Alves: Rio de Janeiro/São Paulo/ Bello Horizonte

CURY, Munir. e outros 2001. Estatuto da criança e do adolescente comentado.3ª edição. Editora Malheiros: São Paulo.

…… e outros. 2000. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais; são Paulo

ESPINOLA. Eduardo. 1961. Sistema do direito civil brasileira. 4ª edição. 2º volume. Editora Conquista: Rio de Janeiro

FARIA. Anacleto de Oliveira e MONTORO. André Franco. 1953. Condição jurídica do nascituro no direito brasileiro. Editora Saraiva: São Paulo

HOLANDA .Aurélio Buarque de. Dicionário Virtual. Site acessado em 02.01.2002 – www. uol.com.br

MONTORO. André Franco e FARIA. Anacleto de Oliveira. 1953. Condição jurídica do nascituro no direito brasileiro. Editora Saraiva: São Paulo

PEREIRA. Caio Mário da Silva. 2001. Direito Civil – alguns aspectos da sua evolução. Editora Forense: Rio de Janeiro

PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. 1981. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro.

RIEZO. Barbosa. 1999. Estatuto da criança e do adolescente interpretado – lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. 3ª edição. Lexbook editora: São Paulo

RUGGIERO. Roberto. 1934. Instituições de direito civil. Tradução Ary dos Santos. Volume I. Saraiva: São Paulo.

SILVA. De Plácido e. 1999. Dicionário jurídico. Revista e Atualizada por Nagib Slaibi Filho. 15ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro

SILVA. Moacyr Motta da. e VERONESE. Josiane Rose Petry. 1998. A tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. LTr: São Paulo.

SILVA. José Luiz Mônaco da. 1994. Estatuto da criança e do adolescente – comentários. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

TEIXEIRA DE FREITAS. Augusto. 1952. Esboço do Código Civil. Editora do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

VERONESE. Josiane Rose Petry e SILVA. Moacyr Motta da. 1998. A tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. LTr: São Paulo.

Notas de rodapé

(1) Cf. Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Virtual. Site acessado em 02.01.2001 – www. uol.com.br

(2) Cf. De Plácido e Silva. 1999. Dicionário jurídico. 15ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 549

(3) Cf. Aurélio Buarque de Holanda. ob. cit.

(4) Cf. Aurélio Buarque de Holanda. ob. cit.

(5) Cf. De Plácito e Silva. ob. cit. . p. 353

(6) “Hasta la década de 1970 cuando grupos con intereses particulares hicieron del “derecho” al aborto por demanda parte de sus agendas políticas, médicos, grupos en pro de los derechos humanos y agencias a favor del control de la natalidad, tradicionalmente aceptaban que la vida humana empieza en el momento de la concepción.

…………..

Por lo tanto, se puede llevar a cabo ahora un aborto legal en EE.UU. por cualquier motivo o sin motivo alguno en cualquier momento del embarazo. De acuerdo con la ley (establecida por el fallo Roe v Wade del Tribunal Supremo en 1973), la vida humana durante sus primeros nueve meses (en el vientre materno) disfruta de menos protección que cualquiera de las especies de animales en peligro de extinción. Los estados no pueden proteger a un niño por nacer que no es deseado por su madre, aún después del sexto o séptimo mes de embarazo. (. Folleto del Secretariado de Actividades Pro Vida. Conferencia Católica de Obispos de E.E. U.U.) – Extraído do site www.vidahumna.org

(7) Cf. Clóvis Bevilaqua. 1906. Em defeza do projecto de Codigo Civil Brazileiro. Editora Livraria Francisco Alves: Rio de Janeiro/São Paulo/ Bello Horizonte. P. 57/58


(8) Cf. Augusto Teixeira de Freitas. 1952. Esboço do Código Civil. Editora do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. p. 134/135

(9) Cf. Pontes de Miranda. 1981. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 133; Roberto Ruggiero. 1934. Instituições de direito civil. Tradução Ary dos Santos. Volume I. Saraiva: São Paulo. p. 340; Caio Mário da Silva Pereira. 2001. Direito Civil – alguns aspectos da sua evolução. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 19, dentre outros.

(10) Cf. Roberto Ruggiero. 1934. Instituições de direito civil. Tradução Ary dos Santos. Volume I. Saraiva: São Paulo. p. 340

(11) Cf. Eduardo Espinola. 1961. Sistema do direito civil brasileira. 4ª edição. 2º volume. Editora Conquista: Rio de Janeiro. p. 31

(12) Cf. De Plácito e Silva. ob. cit. . p. 606

(13) Cf. Pontes de Miranda. 1981. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 133

(14) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(15) Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (negritos nosso)

(16) Cf. Caio Mário da Silva da Silva. 2001. Direito Civil – alguns aspectos da sua evolução. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 214

(17) art. 227 – ……………………..

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

(18) * perinatal. [De peri- + natal.] Adj. 2 g. Obst. 1. Diz-se dos períodos imediatamente anterior e posterior ao parto

* pré-natal. [De pré- + natal.] Adj. 2 g. 1. Anterior ao nascimento da criança: período pré-natal. 2. Relativo a esse período, ou que se realiza nele. [Sin., nessas acepç., antenatal.] S. m. 3. Período em que a grávida fica sob controle médico e eventuais medidas dele decorrentes, visando a mãe e o produto da concepção. 4. A assistência médica prestada durante este período. Fazer o pré-natal (em). Bras. Fam. 1. Comparecer a maternidade, ou a instituição médico-assistencial, durante o pré-natal (3), para receber assistência médica. (HOLANDA .Aurélio Buarque de. Dicionário Virtual. Site acessado em 02.01.2002 – www. uol.com.br)

(19) Art. 2º. A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (ER n. 368-R).

(20) Apenas exemplificativamente me pergunto: Uma mulher que casada em segunda núpcias, teve o esperma de seu marido colhido bem como seu óvulo. A fertilização esta se operando e, dá-se o falecimento do marido, que já fora casado e tem outros filhos. Pergunto: pode os filhos (herdeiros) impedirem a concepção que certamente provocará redução em sua herança?

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