Mídia em foco

O capital estrangeiro na mídia e a composição societária

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1 de julho de 2002, 12h14

O setor de comunicação brasileiro entrará em uma nova era com a promulgação da emenda constitucional, aprovada no Senado Federal em primeira votação, que vai permitir o investimento estrangeiro na mídia escrita e/ou eletrônica, a chamada “PEC 222” ou Proposta de Emenda Constitucional ao parágrafo 1º do artigo 222 da Constituição Federal.

Os preceitos contidos na PEC 222 estabelecem condições à participação de capitais privados – ou públicos, frise-se –, nacionais ou estrangeiros, na expansão e modernização dos serviços de comunicação no Brasil. Quebrar-se-á o engessamento do setor que, neste momento, sofre enormemente com a redução da receita publicitária, necessidade de investimentos em novas tecnologias e alto endividamento.

Também, permitir-se-á, com a participação de pessoas jurídicas no capital de tais empresas, uma maior transparência em seus números, a consolidação de balanços daquelas empresas que estão hoje em nome de vários familiares do efetivo proprietário e, conseqüentemente, uma mais completa análise financeira-contábil para a concessão de crédito a estas empresas.

Parte das mudanças que advirão da PEC 222 ainda necessitará de regulamentação infra-constitucional, como o ingresso do capital estrangeiro, por exemplo. Entretanto, a autorização para que as empresas sejam controladas por pessoas jurídicas será imediata. Isto causa uma preocupação àqueles que militam junto ao Ministério das Comunicações.

Isto porque é de se esperar uma enxurrada de pedidos de alteração da composição societária de empresas jornalísticas e de radiodifusão que, por força da corrente norma de rege o setor de comunicações no Brasil (Dec. 52.795/63), devem ser precedidas de aprovação do poder concedente, Ministério das Comunicações através de decreto presidencial. Esse processo é longo e moroso.

Cito circunstâncias em que dado o dilatado prazo para a aprovação da alteração em composição societária, acima de 4 anos, veio um dos sócios entrantes a falecer. Por ser pessoa pública e sua morte repercutir em todo o país, o Ministério recusou-se a efetivar a alteração solicitada.

Causou-se, então, uma grande celeuma: como obter-se, passados quatro anos da cessão contratada, as assinaturas dos cedentes das quotas de tal empresa, agora numa cessão não mais ao cessionário original já falecido, mas a seus herdeiros? Como lidar com a declaração de imposto de renda de todas as pessoas físicas envolvidas? E os dividendos eventualmente pagos aos cessionários originais, deverão ser devolvidos e jamais deveriam ter sido pagos? E o sócio gerente que vinha administrando a sociedade por quatro anos, todos os seus atos são nulos?

É de se esperar, portanto, que o Ministério das Comunicações esteja preparado para enfrentar os inúmeros pedidos que chegarão às suas mesas com celeridade e respeito à nova realidade econômica e tecnológica que impactam hoje o setor. Diz-se que estariam sendo criadas pelas associações de classe relevantes, forças-tarefas que acampariam no Ministério das Comunicações para que os obstáculos sejam superados mais rapidamente. Dado o processo atual de aprovação de tais mudanças pelo Ministério, melhor sugestão seria que ele próprio tivesse suas forças-tarefas a espera do turbilhão.

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