Quebra de sigilo

Quebra de sigilo: mantida ação penal contra funcionários do BB.

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29 de janeiro de 2002, 9h54

A ação penal contra dois funcionários do Banco do Brasil acusados de participarem de quebra de sigilo bancário de nove deputados do Partido Progressista Brasileiro (PPB), em 1996 foi mantida.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou liminar que pretendia trancar a ação contra Manoel Pinto de Souza Júnior e Waldemar José de Carvalho Júnior. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pelo Banco do Brasil.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, eles seriam responsáveis pela elaboração da lista com nomes dos deputados que tinham feito empréstimos no banco. Segundo a ação, “no mês de dezembro de 1996, vários veículos de comunicação mencionaram débitos e operações bancárias dos deputados federais Alcione Athayde, Benedito Domingos, Carlos Camurça, Dilceu Sperafico, Francisco Silva, José Janene, José Linhares, Ramel Anísio e Valdenor Guedes, todos do PPB”.

A lista, segundo foi publicado na imprensa, teria sido elaborada por funcionários do Banco do Brasil, em Brasília, para servir a interesses políticos, ou seja, pressionar os citados parlamentares a votarem a favor da emenda constitucional da reeleição para presidente da República”.

Um dos participantes da elaboração da lista contou à revista Veja que a lista foi feita a pedido do coordenador-chefe da Copar (Comissão de Parlamentares) do banco, Waldemar José de Carvalho. A encomenda teria sido feita pelo secretário-executivo, Manoel Pinto.

O Banco do Brasil entrou com habeas corpus, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor de seus funcionários, por interesse no caso, já que os deputados pretendem entrar com ações civis de danos morais. O banco alegou que a prova era ilícita, “pois foram colhidos depoimentos de empregados do banco sujeitos ao sigilo profissional, sem que tenham sido autorizados seus depoimentos sobre os fatos em questão”.

Entretanto, a juíza federal Maria de Fátima Pessoa lembrou que a lei não exige que os funcionários das instituições sejam obrigados a manter sigilo sobre as operações criminosas dos seus superiores, sob pena de instituir-se a impunidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional. O TRF negou o pedido.

Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, insistindo que a denúncia narra fato atípico, não tendo descrito as condutas dolosas e o nexo de causalidade. A instituição alegou que a lista não foi elaborada pelos acusados ou qualquer outro funcionário do banco.

Ao confirmar a decisão do TRF, o ministro Nilson Naves discordou. “É impossível, em sede de cognição sumária, trancar a ação penal em curso, porquanto o simples exame dos pressupostos da medida liminar é insuficiente para sua concessão”, concluiu.

Processo: HC 20.408

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