Prazo para responsabilizar governo por eventual atentado é adiado
24 de janeiro de 2002, 17h06
O prazo para que o governo assuma a responsabilidade por eventual atentado terrorista contra empresas aéreas brasileiras foi prorrogado para o dia 22 de fevereiro.
A Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, prevê a responsabilidade do governo pelos danos causados a bens e pessoas por atos provocados contra empresas aéreas brasileiras, no Brasil e no exterior.
O decreto que prorroga o prazo foi baixado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.
De acordo com o decreto, a partir dessa data o governo deverá assumir as responsabilidades civis por possíveis atentados terroristas. Mas as empresas aéreas devem cumprir “todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência”.
Veja a íntegra do Decreto
Decreto nº 4.093, de 18-01-02: Prorroga o prazo de assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001,
Decreta:
Art. 1o Fica prorrogado até a zero hora do dia 22 de fevereiro de 2002, o prazo para a assunção das responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, no Brasil ou no exterior, de que trata a Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.
Art. 2o Para efeito da assunção de que trata o art. 1o, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.309, de 2001, e no Decreto nº 3.953, de 2001.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto nº 4.060, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília, 18 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.1.2002
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