Consultor Jurídico

STJ isenta empresas de pagar ICMS no Pará

23 de janeiro de 2002, 11h28

Por Redação ConJur

imprimir

Empresas exportadoras de madeira no Pará estão livres de pagar ICMS. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da presidência, ao negar pedido do Estado do Pará para suspender liminar de segunda instância que garantiu a isenção da cobrança de ICMS.

De acordo com o ministro, não se vislumbra grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, requisitos que autorizariam a adoção da “excepcionalíssima” medida, conforme a Lei 8.038/90.

As empresas entraram com Mandado de Segurança contra a secretária da Fazenda do Estado porque estavam sendo tributadas sobre a compra de madeiras em tora para exportação. O ICMS também era cobrado sobre o frete do transporte das matérias-primas.

Segundo as empresas, a cobrança do imposto acarreta o aumento do preço final do produto, o que as coloca em posição de desigualdade para competir no mercado internacional. O TJ-PA acatou os argumentos. A procuradoria do Estado do Pará, por outro lado, alegou que as empresas não seriam única e exclusivamente exportadoras.

O ministro Nilson Naves citou decisão anterior da presidência do STJ. Na sentença, a concessão da liminar se deu exclusivamente em relação à madeira destinada à exportação, como preceitua a Lei Complementar 87/96. De acordo com Naves, a suspensão da liminar obtida pelas empresas somente se justificaria se a medida afetasse a ordem administrativa e a economia pública de modo substancial. Mas não é o caso.

Processo: SS 1004