Serviço é comércio

Juiz manda prestadora de serviço pagar contribuições para o Senac

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19 de janeiro de 2002, 6h35

As empresas prestadoras de serviço devem pagar contribuições para entidades ligadas ao comércio, no entendimento do juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Plauto Ribeiro. O juiz determinou que o Metropolitan Hotel deve pagar contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

De acordo com o advogado do Senac, Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos, a empresa prestadora de serviço faz parte de grupo de atividade econômica previsto no enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio como contribuinte do sistema Sesc/Senac”.

Segundo a decisão, é “notório que as atividades desenvolvidas pelo Sesc e Senac são de grande importância social na formação de profissionais para atuação na rede hoteleira e turística, explorada economicamente”.

Em São Paulo, recentemente a Justiça teve entendimento diferente do TRF da 1ª Região sobre o pagamento de contribuições a entidades ligadas ao comércio. (Leia a decisão paulista).

Veja a decisão

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.044191-1/PI

Relator: Juiz Plauto Ribeiro

Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac

Advogados: Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos

Agravadas: Metropolitan Hotel Ltda. e Outra

Advogado: Alexandre de Moreis Kafuri

Decisão

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, para dar efeito suspensivo ao presente recurso, interposto contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, nos autos da Ação Mandamental nº 2001.40.00.004902-8, deferiu o pedido de liminar ali postulado “… para desobrigar as Empresas Metropolitan Hotel Ltda. e R & D Administração Hoteleira Ltda, de recolherem as contribuições para o SESC e SENAC, bem como deferir o pedido de Certidão Negativa de Débito, se essa for negada exclusivamente em razão do não recolhimento das contribuições aqui discutidas” (cf. fl. 16), ao entendimento de que empresas prestadoras de serviços não são obrigadas a recolher tais contribuições.

Não obstante os fundamentos que sustentam a decisão agravada, penso que assiste razão ao agravante, eis que se encontram presentes, a meu ver, os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo aqui postulado – (C.P.C., art. 527, II, c/c o art. 558).

Com efeito, a Terceira Turma deste Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a empresa prestadora de serviços, “… com fins lucrativos, está obrigada a contribuir para o SESC/SENAC, nos termos da legislação de regência, como acontece com as empresas comerciais em sentido estrito. Conquanto a atividade econômica de prestação de serviços, vista ao lume da teoria dos atos de comércio, esteja afastada do âmbito do direito comercial, a sua crescente importância econômica tem levado o direito moderno a dar-lhe o mesmo tratamento jurídico reservado para as atividades comerciais típicas” (AMS Nº 1998.01.00.054437-7/AM, Rel. Juiz OLINDO MENEZES, DJ/II de 25.06.1999, pág. 150).

No caso, não há como deixar de considerar que “… o ramo de negócios das Impetrantes é a administração de empreendimentos de hospedagem e turismo, tratando-se, pois, de empresas prestadoras de serviço” (cf. fl. 16) com fins lucrativos, sendo público e notório que as atividades desenvolvidas pelo SESC e SENAC são de grande importância social na formação de profissionais para atuação na rede hoteleira e turística, explorada economicamente pelas agravadas.

Não fora isso, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º).

Portanto, considerando excessiva dinâmica da vida atual, havendo remuneração em contrapartida a um serviço, como objetivo de lucro, salvo casos especiais, configurada está a atividade empresarial, mesmo quando comercializadora de serviço, não havendo porque deixar de dar o mesmo tratamento jurídico reservado para as atividades comerciais típicas.

Por outro lado, o risco de lesão grave ou difícil reparação, como segundo requisito para a concessão do efeito suspensivo aqui formulado, dispensa maiores comentários, pois, como se sabe, as atividades desenvolvidas pelo SESC e SENAC são de grande importância social na formação de profissionais nas diversas áreas, inclusive, como no caso, destinados à atuação em hotéis e restaurantes por eles administrados, sendo que o corte desse recurso poderá comprometer irremediavelmente o cumprimento de programas já aprovados e em andamento.

Em face do exposto, defiro o pedido formulado em sede de cognição sumária, suspendendo os efeitos da decisão agravada (C.P.C., art. 527, II).

Dê-se ciência ao ilustre Juízo a quo, que poderá prestar as informações que entender necessárias no prazo legal (C.P.C., art. 527, I).

Comunique-se, com urgência, à ilustre autoridade apontada como coatora nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.40.00.004902-8, encaminhando cópia da presente decisão.

Intimem-se as agravadas para resposta (C.P.C., art. 527, III).

P e I.

Brasília-DF, 09 de novembro de 2001.

Juiz Plauto Ribeiro

Relator

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