Morosidade combatida

Conflitos na Internet podem ser resolvidos pelo Juízo Arbitral

Autor

  • Angela Bittencourt Brasil

    integra o Ministério Público do Rio de Janeiro professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

19 de janeiro de 2002, 7h10

Com todos o internautas usando o termo “Política Mundial de GLOBALIZAÇÃO da economia” e com o ambiente informal da Internet, qualquer contrato ou compromisso estabelecido na rede, acabava caindo na vala comum da morosa justiça, com os seus incontáveis atalhos e obstáculos processuais que, atrasavam por vezes, uma contenda muito simples de ser dirimida.

O caminho para frente foi aberto com a promulgação da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, chamada Lei de Arbitragem, que em lugar de fazer parar o tempo, abre as portas do país para a modernização da economia neste mundo sem fronteiras.

Este novo Juízo Arbitral dá também sob certo ângulo, material para novos conceitos jurídicos, tal qual o chamado “direito alternativo”, que é órfão de doutrina e sofre com as incertezas de sua receptividade pelos Tribunais brasileiros tendo ouvido no estado do Rio Grande do Sul as primeiras vozes inteligentes de sua defesa.

A Lei nº 9.307, chamada Lei de Arbitragem, já está vigorando desde 23 de setembro de 1996 e procurou inserir e incutir definitivamente no meio negocial brasileiro. Ela introduz o juízo arbitral de forma concreta entre nós à despeito da matéria sempre ter estado presente na legislação civil mas nunca se amoldara ao gosto e às necessidades pátrias. Dizia-se que era uma daquelas leis que “não pegaram”.

O que diz a lei? Por ela, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). Assim, traduz e ratifica o conteúdo do artigo1.037 do Código Civil, onde pessoas plenamente capazes podem atribuir a decisão de suas pendências e controvérsias à decisão de árbitros por elas escolhidos, não precisando se socorrer diretamente ao Poder Judiciário.

De uma forma mais prática, e em relação às relações virtuais, a arbitragem poderá ser utilizada em contratos de prestação de serviços, mediação e arbitragem em contratos de compra e venda, serviços entre empresas brasileiras e internacionais ou em contrato com empresas multinacionais e nos contrato em geral – Cláusula contratual para diminuição de dúvidas.

As coisas do comércio, principalmente o comércio eletrônico, devem ser tratadas sem a liturgia, paramentos ou ainda protocolos próprios nos processos do Judiciário comum, pois o que se quer é um resultado rápido. Na forma da lei, a sentença terá que sair no máximo em 6 meses e o processo é absolutamente desburocratizado, sem autuações, vistas, carimbos, prazos e recursos desnecessários

Aplicação específica terá esta lei para resolver de vez o problema da falta de fronteiras na Internet e o obstáculo da falta de leis que garantam a cobrança do adimplemento do contrato em terras estrangeiras. Para os contratantes de países diferentes o sistema judiciário do estado nacional do outro contratante não importa, pois permite a escolha da lei aplicável, resultando em uma sentença eficaz e executável nos demais países que ratificaram a mesma convenção internacional.

O mundo dos negócios virtuais foi o grande beneficiado com o advento do diploma, e os Tribunais Arbitrais estão prontos para agir, a exemplo de países onde a prática já é utilizada em 50% dos conflitos mercantis e disponíveis.

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    integra o Ministério Público do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito, co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

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