Piadas inofensivas

TV Globo vence maioria de ações movidas por PMs de Diadema

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18 de janeiro de 2002, 13h17

A TV Globo está vencendo a maior avalanche de processos por dano moral de que se tem notícia contra um veículo de comunicação. Trata-se do episódio que envolve a Favela Naval, de Diadema.

A emissora foi acionada por 275 policiais militares que se disseram ofendidos com as sátiras produzidas pelo programa humorístico “Casseta e Planeta”. Alegou-se que as brincadeiras atingiram todos os PMs de Diadema e não só os agentes diretamente envolvidos no caso. Os reclamantes apresentaram, ao todo, 132 ações.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o primeiro acórdão em que se nega o pedido dos policiais contra a TV Globo.

No caso específico do acórdão, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeita um pedido de R$ 180 mil de um único policial.

Até agora, a Globo saiu-se vitoriosa nos dois processos julgados pela segunda instância. A emissora tem sido atendida também na primeira instância (Leia uma das decisões). Os policias tiveram seis pedidos atendidos em primeiro grau e foram derrotados nos demais.

O desembargador Cezar Peluso entendeu que não houve abuso de liberdade de imprensa como alegou a defesa do policial. Segundo o desembargador, o Casseta e Planeta “verberou, com justeza e vivacidade, atos notórios da mais grave delinqüência, praticados por policiais militares, por ocasião e sob pretexto do exercício da função pública”.

Para Peluso, “o caráter ridículo e sarcástico daquelas representações televisuais e, por conseqüência, toda a força de seu propósito crítico sustentam-se, aqui, precisamente nos excessos metafóricos que, despertando a atenção e instigando a reflexão dos telespectadores, adquiriam capacidade de, por via do escárnio e da galhofa, não apenas assumir e encorpar, mas também suscitar, onde fossem ignorados ou subestimados, a indignação coletiva contra fatos reais trágicos e repugnantes”.

A emissora foi defendida pelo advogado da emissora Luiz Camargo de Aranha Neto. O advogado acredita que a tendência é o Tribunal de Justiça continuar julgando favoravelmente à Globo nas ações semelhantes. Aranha baseia a defesa no livre pensamento e liberdade de imprensa.

Em voto vencido, o desembargador Linneu Carvalho, contudo, manifesta entendimento diferente. Para ele, há indícios de que a moral do policial foi atingida “não podendo o Juízo, desde logo, entender ausente a ocorrência de dor moral ou de qualquer prejuízo dessa ordem ao autor”.

Veja o acórdão

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Acórdão

Indenização. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Abuso no exercício da liberdade de expressão. Inocorrência. Caso da “Favela Naval”. Programas humorísticos de televisão que, sob a forma e os exageros artísticos próprios da sátira, exerceram direito de crítica aos crimes praticados por policiais militares, no exercício da função. Prevalência da mensagem sobre a roupagem artística. Intenção e capacidade ofensiva a terceiros, ademais, inexistentes. Verba não devida. Ação indenizatória proposta por soldado que, pertencente ao mesmo batalhão, não participou dos fatos criticados. Improcedência decretada. Improvimento ao recurso. Aplicação dos arts. 5º, incs. IV e XIV, e 220, caput e § 1º, da CR, e do art. 27, VIII, da Lei nº 5.250/67, e art. 160, I, do CC. Voto vencido. Não caracteriza abuso da liberdade de imprensa, mas exercício legítimo do direito de crítica, inofensiva a outros membros do destacamento, a exibição de programas humorísticos de televisão, em que, sob a forma e os exageros artísticos da sátira, se faz reprimenda severa a crimes graves praticados por policiais militares, no exercício da função.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 116.434-4/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Luciano Gomes De Souza, sendo apelada TV Globo Ltda.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negar provimento ao recurso, contra o voto do Relator sorteado.

1. lnconvincente o recurso

Reputadas verdadeiras e fiéis todas as imagens constantes da fita que, reproduzindo programas humorísticos atribuídos a prepostos da ré, instrui a inicial, não se lhes encontra, deveras, no conjunto dos fatos retratados, nenhum ilícito aquiliano, capaz de, a título de violação de direitos da personalidade do apelante, desencadear obrigação de lhe indenizar supostos danos morais.

Revelam, antes, manifestações próprias da liberdade de criação artística e da liberdade de imprensa, associados de modo instrumental ao direito de crítica, que se exerceu no caso, sob o gênero artístico da sátira, sem nenhuma intenção ofensiva, contra agentes determinados da autoridade pública. Estão, assim, debaixo do pálio de cláusulas constitucionais (arts. 5º, incs. IV e XIV, e 220, caput e § 1º, da Constituição da República) e de excludentes infraconstitucionais (art. 27, VIII, da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, e art. 160, I, do Código Civil).


É verdade que, em relação aos fatos conexos, não menos verdadeiros e tristemente conhecidos como o episódio da Favela Naval, objeto de largas matérias jornalísticas baseadas em gravações irretorquíveis e alvo direto do cautério mordaz daqueles programas, os quadros humorísticos controvertidos figuram também situações imaginárias, sobremodo absurdas quase todas, mas dotadas de grande potencial depreciativo, como, p. ex., simulações burlescas de prática de extorsão, corrupção passiva, concussão, estupro e sevícias, cuja autoria neles se adjudica, de maneira irônica e indiscriminada, a todos os componentes do mesmo batalhão policial militar a que pertence o demandante.

Não há nisso, porém, nada de insólito nem de injurídico, porque toda a gente sabe que é da essência de caricatura, da sátira e da farsa operarem mediante deformações hiperbólicas da realidade, residindo nesse exagero ou distanciamento dramático em relação ao real, que pode ser tanto dos eventos histórico-sociais, como das pessoas ou das coisas, o fator específico da identidade dessas formas de criação artística e da sua comicidade mesma, cujas manifestações, neste caso, constituem apenas o elemento alegórico de uma crítica severa mas justa, inspirada por motivo de grande valor social.

O caráter ridículo e sarcástico daquelas representações televisuais e, por conseqüência, toda a força de seu propósito crítico sustentam-se, aqui, precisamente nos excessos metafóricos que, despertando a atenção e instigando a reflexão dos telespectadores, adquiriam capacidade de, por via do escárnio e da galhofa, não apenas assumir e encorpar, mas também suscitar, onde fossem ignorados ou subestimados, a indignação coletiva contra fatos reais trágicos e repugnantes. Esta é, aliás, uma das funções do riso: “Le rire est, avant tout, une correction. Fait pour humilier, il doit donner à la persone qui en est l’objet une impression pénible. La société se venge par lui des libertés qu’on a prises avec elle” (HENRI BERGSON, “Le Rire”, Paris, Lib. Félíx Alcan, 1938, 46ª ed., pp. 199-200).

Desde logo duas coisas há, aqui, muito para notar. A primeira, que, salva prova, que não há nem seria concebível no contexto, dalguma pérfida intenção injuriosa, que mal se disfarçara nas peripécias daqueles espetáculos cômicos e, ainda assim, haveria de estar dirigida, em caráter pessoal, a todos os membros da unidade policial militar de Diadema, aos quais decerto os comediantes sequer conheciam ou conhecem, tal “exagero não pode ser causa de dano à personalidade como o é em outros campos” (CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, SP, Ed. Atlas, 2001, p. 103), pela razão brevíssima de que se trata de predicado imanente à caricatura, enquanto modalidade da arte satírica em geral. E por isso as representações cênicas do gênero recebem da ordem jurídica, mediante o reconhecimento de larga eficácia justificadora, tutela idêntica à das outras formas autônomas de criação artística, cuja dignidade seria até superior à da própria liberdade de imprensa. Não é possível fazer obra satírica sem inventar e desfigurar situações, pessoas ou coisas.

A segunda, que, por resolver, neste campo, as recorrentes questões práticas oriundas da posição aparente de conflito teórico de valores em que se situam certas normas, em especial as jurídico-constitucionais, uma das mais importantes contribuições metodológicas vem da distinção, adiantada pelo Reichsgericht e difundida na doutrina e na jurisprudência estrangeiras, entre a roupagem literária ou plástica adotada pelo autor (Einkleidung) e a mensagem ou significado objetivo mediatizado pela caricatura (Aussagekem), cuja percepção só é nítida quando se abstraia à obra considerada o invólucro das palavras, dos desenhos ou das imagens cênicas.

Ora, porque a distorção de aspectos da realidade criticada é inerente à caricatura, não pode ser a mesma, para efeitos civis ou penais, a valoração jurídica de ambas essas dimensões do objeto artístico: “À roupagem cabe, assim, uma função prevalentemente apelativa: emprestar visibilidade e força à mensagem a transmitir. Acresce que é sobretudo na roupagem que se actualiza a liberdade de criação artística da sátira e da caricatura. O que confirma a expectativa já antecipada e segundo a qual a roupagem não colidirá normalmente com a dignidade pessoal. A acontecer, a colisão há-de, em princípio, levar-se à conta do custo social a suportar em nome da liberdade de criação artística.. Só não será assim nos casos extremados em que aroupagem configura já ela própria um atentado irredutível e intolerável à dignidade humana” (MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Liberdade de Imprensa e lnviolabilidade Pessoal”, Coimbra, Coimbra Ed., 1996, p. 244, a e b. Grifos do original. Cf., ainda, p. 175).


Aplicados ao caso tais critérios discretivos, de modo algum pode dizer-se, quanto à honra da totalidade dos membros da unidade policial militar, sejam ultrajantes em si mesmas, vistas como mera roupagem da obra humorística veiculada pelos programas, as situações inverossímeis e grotescas de criminalidade em que, na fantasia das tramas, os meteram produtores e atores. Não poderiam estes, aliás, estar animados dalgum inexplicável propósito de insultar pessoas anônimas e inocentes, senão que, a título claro de conteúdo semântico dos esquetes, intentavam desferir crítica áspera a eventos criminosos abjectos, em que, detraindo, eles, sim, a corporação e a função policial, se envolveram, não um ou dois, mas vários colegas de caserna do apelante. E não se referiam a fato imputável ao desatino ocasional de um praça, mas a ações sistemáticas de bando criminoso, incrustado num batalhão, de modo que nem tem pertinência à hipótese a forçada analogia que o apelante quer estabelecer, ad terrorem, com o caso isolado de um juiz corrupto.

A alta relevância social da mensagem, que era a de, pelo riso, expressar censura pública ao desvario policial e provocar a adesão dos telespectadores, segundo a velhíssima receita do teatro cômico (ridendo castigat mores), legitimava e justificava, pela natureza e pela eficácia retórica do meio de expressão, a evidente desproporcionalidade que, nas figurações cômicas, a invenção das situações e a generalização dos sujeitos representavam perante fatos históricos pontuais. Decisivos, aqui, são a licitude e o valor ético da mensagem, não a demasia estrutural das metáforas.

Segue-se dai, aliás, e trata-se de outra boa razão da inconsistência do recurso, que nenhum dos excessos descritos pelo apelante, do grotesco dos personagens à absurdez das situações, é dotado sequer de razoável credibilidade, que fosse capaz de, tornando verossímeis os fatos simulados, despertar reações populares hostis aos membros da corporação, submetê-los doutro modo à desconfiança e à execração pública, ou de lhes causar sensações dolorosas que, lesivas a valores jurídicos da afetividade, caracterizassem dano moral.

Aqui, o excesso seria do argumento. Não obstante o poder indutor da imprensa, em particular da televisão, a ninguém em seu juízo terá ocorrido imaginar, à viste das situações estapafúrdias e hilariantes encenadas nos programas, que todo o destacamento policial de Diadema fora composto de criminosos desavergonhados, tais como ali apareciam, não por acaso, na forma óbvia das caricaturas, cuja visível função primária não podia ser outra senão a de desatar o riso pela extravagância. Nem consta que algum soldado tenha, à época, sido vítima de manifestações agressivas, por conta daquele anedotário.

Tampouco têm algum relevo jurídico, melindres, falsos ou verdadeiros, de quem se apresente, nas circunstâncias, depreciado na estima própria ou na consideração alheia, pelo só fato de servir no mesmo destacamento policial militar dos autores da truculência e da arbitrariedade criminosas – as quais nem são raras no oficio -, debaixo do pretexto de sua dignidade pessoal haver sido atingida pela zombaria generalizada dos programas. Nenhum princípio ético justificaria tão imodesto sentimento de desonra, cuja explicação só poderia encontrar-se nalguma anomalia psíquica, num senso distorcido de reprovação moral, ou alhures. Que estivesse o demandante revoltado contra os maus companheiros de farda, isso até se entenderia; mas que o esteja só contra a emissora é coisa que mal se compreende!

Está visto, ao depois, que, em nome de suscetibilidades exacerbadas, não pode o ordenamento jurídico, comprometido com as liberdades civis e as chamadas garantias institucionais (Einrichtungsgarantien), cuja positivação é indispensável ao perfil de uma sociedade livre e democrática, reprimir aos humoristas profissionais e à imprensa, ainda quando demasiadas na forma e cáusticas no conteúdo, as expressões artísticas sob as quais exercitam o direito da crítica política ou político-social.

Não deixa de ser oportuno recordar, ao propósito, a advertência que, num caso famoso, até levado à tela cinematográfica sob o título vernáculo de “0 Povo contra Larry Flint”, fez a Suprema Corte norte-americana, pelas mãos do Chief Justice Rehnquist, relevando, entre outros, o “cartoon portraying George Washington as an ass”, dado o proeminente papel que de há muito ali desempenham os caricaturistas no debate público e político: “From the viewpoint of history it is clear that our political discourse would have been considerably poorer without them” (Hustler Magazine v. Falwell, 485 U. S. 46 [1988]). Deveras, castrar a imprensa e os humoristas profissionais, subjugando-os, no exercício da crítica social e política, a interesses pessoais subalternos, seria, quando menos, apreciável desserviço à vitalidade e à saúde democrática do país.


E sê-lo-ia ainda maior, quando a mesma crítica se dirige, com sobejas e fundadas razões, contra autoridades públicas, ou seus agentes, pilhados em ilicitudes incontestáveis no desempenho das funções que lhes comete o povo, como sucedeu na hipótese. Nada pode opor-se a fortiori, em tal caso, à verdadeira imunidade de que, na profundeza de seu alcance normativo, ditado pela reverência a valores supremos da República, a Constituição e as leis revestem a liberdade de imprensa, no papel de guardiã permanente da exação na esfera pública. Eventuais excessos retóricos da roupagem humorística adotada pela imprensa, enquanto talvez o mais eficiente mecanismo de controle popular das atividades públicas, se desvanecem aqui, mais uma vez, agora por razão jurídica de maior monta.

Apreciando outro caso, de certo modo, análogo ao deste, e em que supervisar do Departamento Policial de Montgomery, no Alabama, reclamava indenização a um grande jornal diário, sob fundamento de lhe haver imputado, em notícia inverídica, a expedição de ordem ilegal e criminosa, firmou ainda a Suprema Corte norte-americana, à luz da Primeira Emenda, que ali protege, entre outros valores, a liberdade de opinião, ou de imprensa, precedente valiosíssimo, cuja síntese, de todo aplicável à nossa ordem jurídica, reflete a supremacia quase absoluta do interesse público neste tema: “Me consider this case against the background of a profound national commitment to the principle that debate on public issues should be uninhibited, robust, and wide-open, and that it may well include vehement, caustic and sometimes unpleasantly sharp attacks on government and public officials”. Votos vencedores foram aí mais longe, reconhecendo à imprensa “an absolute immunity for criticism of the way public officials do their public duty” (New York Times Company v. Sullivan, apud VAN ALSTYNE, “First Amendment – Cases and Material”, Westbury, NY, The Foundation Press, 2ª ed., 1995, pp. 195 e 201).

É, em resumo, o de que trata a espécie, na qual há de se garantir à ré, sem restrição alguma, a liberdade com que, na forma de quadros humorísticos, verberou, com justeza e vivacidade, atos notórios da mais grave delinqüência, praticados por policiais militares, por ocasião e sob pretexto do exercício da função pública.

E, para o reconhecer, escusa dilação probatória. Já nada há por provar, que mude esse juízo certeiro.

2. Do exposto, contra o voto do Relator sorteado, negam provimento ao recurso. Custas ex lege

Participaram do julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente, sem voto), J. Roberto Bedran, com voto vencedor e Linneu Carvalho (Relator sorteado, vencido), com declaração de voto.

São Paulo, 12 de junho de 2001.

Cezar Peluso

Revisor e Relator designado

Poder Judiciário

Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo

Apel. Cível Nº: 116.434.4/6

Comarca: São Paulo

Apte: Luciano Gomes de Souza

Apda: TV Globo Ltda.

Declaração de Voto Vencido nº 4.416

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, que teriam decorrido da apresentação de quadro humorístico inserto em programa veiculado pela TV Globo Ltda.

Data venia do entendimento da douta maioria, entendo que a r. sentença recorrida não aplicou o melhor direito, a merecer reforma.

O caso dos autos é exemplar ao demonstrar uma transmissão televisiva que traz, em princípio, potencialidade lesiva ao patrimônio moral das pessoas, porque contém manifestação do pensamento de seus redatores. Não é porque os quadros são escritos com espírito pândego que estão subtraídos à possibilidade de causar lesões morais, até porque as pessoas são ali retratadas de modo caricaturizado e por vezes grosseiro, configurando eventual abuso de direito. Fechar os olhos para essa realidade equivale a abrir as portas ao cometimento reiterado, porque impune, do abuso de direito causador danos morais por via de programas com eminentes características de entretenimento.

Ora, cuidam os autos de ação em que se busca exatamente a recomposição do patrimônio moral do autor, que alega ter visto sua honra e reputação, inclusive do ponto de vista profissional, abaladas com a veiculação inquinada.

No caso vertente, o indigitado dano moral decorreria de quadro humorístico em que, segundo a transcrição trazida com a inicial, imputa-se conduta desonrosa à “PM de Diadema”. Ora, o autor é policial militar lotado no batalhão de Diadema, e bem por isso há indícios de que seu patrimônio moral tenha sido atingido com o programa aludido, não podendo o Juízo, desde logo, entender ausente a ocorrência de dor moral ou de qualquer prejuízo dessa ordem ao autor, sem a necessária dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório. A aferição do grau de comprometimento do patrimônio moral do autor, aliás, é o próprio objeto da ação proposta, porque trata-se de providência anterior e indispensável à eventual fixação de indenização, se for o caso.

A prolação da r. sentença atacada, portanto, configura cerceamento de defesa do autor, podendo, inclusive, ser reconhecido de ofício, como entendo de rigor, não restando, destarte, outra solução a não ser afastar-se a r. decisão recorrida, para determinar o prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos.

Ainda, entendo pertinente uma última observação: Todas as ações propostas pelos policiais lotados no Batalhão de Diadema, buscando indenização por danos morais em razão da mesma transmissão televisiva (mencionada na inicial) são, na verdade, conexas, pois lhes são comuns o objeto e a causa de pedir.

Assim, nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, viável a determinação, de oficio, da reunião de todos os feitos para julgamento simultâneo, fixando-se a competência pelo critério da prevenção, tal como insculpido no artigo 106 do mesmo “Codex”.

Posto isso, pelo meu voto, dava provimento ao recurso para, afastada a r. decisão recorrida, determinar-se o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, ressalvada a observação acima.

Linneu Carvalho

Relator

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