Solução de conflitos

Advogado questiona implantação dos JEFs em capitais do país

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15 de janeiro de 2002, 13h14

Visando agilizar o Sistema Judiciário Nacional, a Constituição Federal promulgada em 5 de Outubro de 1.988, determinou em seu artigo 98, I, a criação dos Juizados Especiais, ordinariamente conhecidos por ‘pequenas causas’, nas esferas da União, do Distrito Federal e Territórios, e, nos Estados Federados, para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nas hipóteses previstas em Lei.

Após anos de estudos e debates, a Lei nº 9.099/95 instituiu e regulamentou o Juizado Especial Cível e Criminal, no âmbito da Justiça Estadual.

Passados mais de uma década da previsão constitucional, surge a Lei nº 10.259/01 que institui e regulamenta o Juizado Especial Cível e Criminal da Justiça Federal.

A novel legislação confere ao Juizado Especial Federal Cível, competência para processar e julgar as causas de valor correspondente a sessenta salários mínimos, hoje R$10.800,00, e, ao Juizado Especial Federal Criminal confere competência para processar e julgar causas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Não é só.

A lei regulamentadora do Juizado Especial Federal limita a interposição de recursos a apenas dois casos: do despacho que defere ou indefere medida cautelar e da sentença definitiva; elimina a contagem de prazos especiais para entes governamentais; extingue o reexame necessário e o mais importante, determina que nas ações de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento seja efetuado no prazo de sessenta dias, ou seja, dispensa a emissão do malfadado ofício precatório.

Em face disto, a implantação do Juizado Especial Federal é tida pelos mais otimistas como ‘a maior revolução da história da Justiça Federal’, aliás, os fatos justificam esse otimismo.

É público e notório que, além de operarmos uma legislação processual que permite a interposição de recursos meramente protelatórios, o grande responsável pela morosidade do Sistema Judiciário Nacional, é o próprio governo em todos os níveis de administração.

Para se ter uma idéia, existem 117.205 processos referentes a correção monetária do FGTS no Supremo Tribunal Federal a espera de julgamento. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal julga ações dos mais diversos temas, sendo que atualmente tramitam na Corte Máxima, 147.136 processos. Todavia, a meu ver esse entusiasmo é exagerado.

É que, ao contrário do que muitos pensam os milhares de processos que se encontram em tramitação e os outros tantos, que forem distribuídos até a data de implantação dos Juizados Especiais, não serão para eles transferidos, ou seja, seguirão os longos e tortuosos caminhos do rito ordinário.

Ademais, as Varas Federais se concentram nas Capitais e nas grandes cidades do País, praticamente inexistindo política de interiorização da Justiça Federal, impossibilitando desta forma, o acesso aos Juizados Especiais a milhares de cidadãos.

Finalmente, a precariedade de material humano, uma vez que o orçamento da Justiça Federal inibe a realização de novos concursos públicos para a contratação de novos servidores, somada a falta de reforma no Poder Judiciário, poderão contribuir para os Juizados Especiais Federais não atingirem seu objeto.

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