'Derrogação tácita'

Delegado critica lei que barra prisão em flagrante para crimes

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15 de janeiro de 2002, 13h09

O Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), define que infrações penais de menor potencial ofensivo são as que cominem pena máxima não superior a um ano, portanto, foram abrangidas as contravenções penais e um número considerável de crimes, excepcionando os de legislações especiais.

Agora, o legislador editou a Lei nº 10.259 (instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), de 12.07.2001, que, em seu artigo 2.º, parágrafo único, assim conceitua: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.”. Agora, vem a indagação: qual é o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo no Brasil?

Entendo que ocorreu o fenômeno denominado de derrogação tácita, conforme explica o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).

Sendo assim, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, derrogou o artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo passaram de um para dois anos, tanto no âmbito estadual, como no federal, sem exceção, ainda que tenham procedimento especial.

Ademais, o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, não permite o tratamento diferente de pessoas que se encontrem em situações similares. Exemplo disso, seria desacatar um funcionário público em serviço, que prevê uma pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

No caso ser servidor estadual o infrator, poderia ser preso e autuado em flagrante por este delito. Se fosse funcionário federal, não seria lavrado um auto de prisão em flagrante em seu desfavor, apenas confeccionado um termo circunstanciado de ocorrência a respeito do fato acontecido, não havendo a prisão, por vedação contida no artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que se aplicaria no caso em tela, por determinação expressa do artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.

Portanto, a diferença de tratamento é enorme, sendo muito mais benéfica para o infrator que praticou o ilícito de competência federal. A condição igualitária não foi observada, havendo a aplicação de institutos despenalizantes (composição civil, que extingue a punibilidade e a transação penal) para apenas um caso, o que não é correto e aceitável em um País que vive sob os auspícios de um regime democrático, que consagrou um estado de direito pleno em nossa Carta Magna.

Nossa posição não está isolada, visto que o ilustre tratadista e professor, Damásio Evangelista de Jesus, também se posiciona deste modo, aduzindo que: “…Adotando critério de classificação de acordo com a quantidade da pena, observa-se que empregam valorações diversas. Diante disso, de prevalecer a posterior (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 – grifo nosso), inegavelmente, de direito penal material. Mais benéfica, ampliando o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, derroga a anterior (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único).

Em face disso, entendemos que o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 10.259/01, derrogou o art. 61, da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95).

Em conseqüência, sejam da competência da Justiça Comum ou Federal, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa;…”. (Fonte: artigo opinativo “Ampliando o rol dos crimes de menor potencial ofensivo”, visto no site: www.damasio.com.br.

Diante desta ampliação tácita, que elevou as infrações de menor potencial ofensivo de um para dois anos, entendo que perde a sociedade, pois vivemos um momento histórico em que a violência ganha contornos inigualáveis e os elevados índices de criminalidade apavoram a população. Com certeza medidas descarcerizadoras não vão contribuir em nada para debelar a nossa violência diária.

A sociedade clama por ver os criminosos fora das ruas, portanto, o único lugar que o Estado lhes reserva é a cadeia, que, apesar de não recuperar delinqüente algum, pelo menos, separa “o joio do trigo”.

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