Serviço não é comércio

Justiça livra empresa de pagar contribuições para o Sesc e Senac

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15 de janeiro de 2002, 16h23

A 3ª Turma da 12ª Vara Federal de São Paulo reafirmou o entendimento de que empresas prestadoras de serviços não precisam pagar contribuições para o Sesc e Senac. A decisão ocorreu no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo Sesc contra uma empresa representada pelo advogado José Ribamar Tavares Silva, do escritório Tavares Advocacia Empresarial. A empresa havia garantido na Justiça a isenção das contribuições. O Sesc recorreu e perdeu.

De acordo com a decisão, “a propósito das contribuições ao SESC/SENAC, encontra-se suficientemente assentado o entendimento de que não são exigíveis em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviço”.

Segundo o advogado, o Sesc e o Senac não devem cobrar contribuições dessas empresas, uma vez que as mesmas não se beneficiam dos serviços das entidades. A assessoria jurídica do Sesc entende que o pagamento é uma obrigação legal.

“Na espécie, enquadra-se o contribuinte, em juízo sumário, na condição de empresa exclusivamente prestadora de serviços, a considerar seu contrato/estatuto social. Conquanto esteja o recurso assentado no argumento de que a Lei nº 6.404/76 atribui caráter comercial a todas as empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, o certo é que não se pode deixar de considerar a plausibilidade jurídica da tese do enfoque material, ao menos para efeito de julgamento da matéria para e. Turma”, afirma a decisão.

Processo 2001.03.00.031183-4

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