Prerrogativas

Condenado por furto de processos quer prisão em quartel ou em casa

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14 de janeiro de 2002, 13h08

O advogado José Alves Brito Filho quer ficar preso em quartel ou em casa. Ele foi condenado por formação de quadrilha e furto de mais de 200 processos do fórum criminal da Barra Funda e do fórum João Mendes, em São Paulo, para beneficiar clientes. Mas a sentença ainda não transitou em julgado. O pedido ao Supremo Tribunal Federal foi feito pelo advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes. O STF ainda não decidiu se atenderá o pedido.

Brito chegou a dividir a mesma cela com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, um dos acusados de desviar verbas do TRT de São Paulo, e Pimenta Neves, réu confesso do assassinato da namorada Sandra Gomide. Os três dividiram a cela no 77 º Distrito Policial. Atualmente, Brito cumpre pena de quatro anos, sete meses e trinta dias no 13º Distrito Policial.

“Na verdade, tanto o 77.º Distrito Policial de São Paulo quanto o 13.º Distrito contém cárceres absolutamente inadequados à denominação de ‘Prisão Especial’, constituindo a eventual tentativa de assimilação a tais requisitos um doloroso ataque aos pressupostos atinentes à verdade que deve nortear a atividade jurisdicional consubstanciada na adequação da lei abstrata ao fato histórico”, afirma a defesa.

O que está em questão, no caso, é se advogado que não tem ainda condenação definitiva tem direito ou não à prisão especial.

Veja o pedido do advogado

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal:

O advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes, brasileiro, casado, inscrito na Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil sob número 13.439, com escritório na Comarca de São Paulo (rua xxxx número xxxx), impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do também advogado José Alves Brito Filho, brasileiro, inscrito na mesma Seccional sob número 133.798-A, domiciliado e residente na Capital do Estado (rua xxxx número xxxx- apto.xxxx), atualmente preso em dependências do 13.º Distrito Policial de São Paulo, coerção resultante, hoje, de sentença condenatória, não transitada em julgado, emanada da 2.ª Vara Criminal da metrópole, fixando a pena de 04 anos, sete meses e trinta dias de reclusão, em regime fechado, por adequação aos artigos 288 e 337, c/c artigos 29 e 61, todos do Código Penal, porque, com outros três acusados, ter-se-ia associado em quadrilha visando cometer crimes consistentes na subtração de processos judiciais confiados à custódia de funcionário público.

Antes disso, o paciente cumprira mandado de prisão preventiva, alternadamente, em dependências do 77.º Distrito Policial da Capital do Estado de São Paulo e no já citado 13.º Distrito Policial, para onde removido após insubordinação quanto às condições do primeiro cárcere (Docs. I/II).

É autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Seção, pelo voto majoritário do eminente Ministro Jorge Scartezzini, julgou prejudicada a Reclamação número 977 de São Paulo, interposta contra o respectivo Egrégio Tribunal de Justiça. Aquela reclamação, julgada em 12 de dezembro de 2001 embora interposta em 19 de julho do mesmo ano, não tem acórdão.

O paciente a interpusera afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não cumpria decisão do Superior Tribunal de Justiça que lhe assegurava, em habeas corpus anteriormente impetrado, o direito de curtir prisão provisória em Sala de Estado Maior (Docs. III/ V).

O fundamento do “Writ” é simples. Pretende-se apenas a vivificação de dispositivo estatutário, não tisnado por lei posterior, que assegura a advogado a prisão provisória em Sala de Estado Maior. Na verdade, tanto o 77.º Distrito Policial de São Paulo quanto o 13.º Distrito contêm cárceres absolutamente inadequados à denominação de “Prisão Especial”, constituindo a eventual tentativa de assimilação a tais requisitos um doloroso ataque aos pressupostos atinentes à verdade que deve nortear a atividade jurisdicional consubstanciada na adequação da lei abstrata ao fato histórico.

Ultrapassado o intróito, passe-se à exposição:

1) – O paciente foi processado e condenado, sem trânsito em julgado, por crime de formação de quadrilha e subtração de processos judiciais.(Doc.VI). Decretara-se-lhe antes a prisão preventiva, cumprida inicialmente no 13.º Distrito Policial da Capital de São Paulo.

2) – Inconformada com a podridão do cárcere onde haviam posto o paciente, a Ordem dos Advogados do Brasil, em legitimação extraordinária, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob número 332.881.3/7, pleiteando o cumprimento do artigo 7.º do Estatuto do Advogado. Conforme Acórdão daquele tribunal (3.ª Câmara Criminal), obteve concessão para ser transferido a Sala do Estado Maior “caso obtenha vaga, devendo o paciente permanecer no 77.º Distrito Policial da Capital em caso negativo” (Doc.VII).


3) – Irresignada com a decisão que, na verdade, deixava o paciente na situação primitiva, a Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, buscando o resultado pretendido, ou seja, a conversão da custódia em prisão domiciliar. O “Writ”, distribuído ao eminente Ministro Jorge Scartezini, foi parcialmente concedido. Após longa exposição, o ilustre Ministro Relator acentuou, sendo acompanhado unanimemente: “- Por tais fundamentos, concedo parcialmente a ordem, apenas para que seja providenciado ao acusado uma vaga em outro estabelecimento adequado às condições condizentes ao seu direito” (Doc.V).

No entremeio do relatório, afirmava a manutenção do artigo 7.º do Estatuto do Advogado, que determinava o recolhimento em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar, rejeitando-se do dispositivo somente a expressão “assim reconhecidas pela OAB”.

Vale o comentário apenas para colocar a contradição entre o mérito do relatório e a conclusão pois, reconhecendo ao paciente o direito a recolhimento em Sala de Estado Maior, o eminente Ministro Relator concluía que se devia providenciar ao acusado acomodação em estabelecimento adequado às condições condizentes com seu direito. Ficou no vazio qual seria o estabelecimento, embora o culto Ministro, antes, houvesse especificado “Sala de Estado Maior”.

4) – Exsurgiu disso uma conturbada tramitação. Não quer o impetrante apelidá-la de “jogo de faz-de-conta” mas, extremando-se a divergência entre a ficção e a realidade, não se pode deixar de demonstrar a essa Suprema Corte, guardiã, em definitivo, do respeito à Constituição, a agressão representada pela não assunção, na justiça paulista, das responsabilidades pela divergência entre o que a lei ordena dar ao cidadão e aquilo que se lhe dá.

Se o juiz não quer – ou não pode – adaptar a previsão abstrata àquele sujeito que está a merecê-la, deve dizê-lo abertamente: “não quero”. Ou “não posso”. Não é permitida ao juiz a nebulosidade. As coisas são ou não são. Tocante ao paciente, ou não se lhe quis aplicar o direito, ou não se pôde encontrar, para encarcerá-lo, Sala de Estado Maior disponível no maior Estado da Federação, o que é ridículo.

4.1) – Essa Alta Corte há de entender os termos rudes da impetração, mas diretos precisam ser, pois o impetrante, ao construí-la, não pode padecer do mesmo defeito atribuído a terceiros. Portanto, é preciso afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebendo para cumprimento o referido Acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça, determinado-se no aresto o recolhimento do paciente a cárcere adequado ao seu direito, simplesmente não o cumpriu. Desincumbiu-se do fardo o ilustre 2º Vice-Presidente daquele vetusto Tribunal transmitindo simplesmente ao juiz de primeiro grau (Juízo de Direito Corregedor dos Presídios do Estado de São Paulo) o teor do Acórdão (Doc. VIII). Não determinou o cumprimento. Não mandou. Não exigiu, dentro da hierarquia posta pela Lei de Organização Judiciária do Estado.

Apenas remeteu à competência inferior o “mandamus”, à moda de um simples intermediário entre a segunda mais alta Corte de Justiça do país e um magistrado de primeiro grau. O advogado do paciente foi à 2.ª Vice-Presidência do respeitadíssimo Tribunal e postulou obediência ao Acórdão. Daí o drama prossegue em mais alto teor, pois a seca resposta foi: “Vistos. Cumpra-se o comando de fls. 56. O requerente deverá, em sendo o caso, ingressar com reclamação no STJ, pois esta 2.ª Vice-Presidência já comunicou o Juízo da 2.ª Vara Criminal de São Paulo como lhe competia. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2001. Gentil Leite – 2.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça”(Doc. IX/X).

Verifica-se, então, que o 2.º Vice-Presidente da Egrégia Corte paulista afirmou que a solução do conflito entre a pretensão de ajustamento da liberdade jurídica e a desmedida extensão da censura castrando o regular dimensionamento da coerção física imposta ao paciente deveria ser administrada pelo Superior Tribunal de Justiça, usando-se a providência constitucional da Reclamação. Em outros termos, o magistrado que podia não quis poder; o juiz que tinha o cetro na mão não quis usá-lo; o poder de império da hierarquia foi às calendas, deferindo-o seu detentor, incompreensivelmente, a outra sede de Jurisdição. Mais ainda: Sugeriu-se a Reclamação contra juiz de primeiro grau, desvestindo-se a ilustre 2ª Vice-Presidência da responsabilidade que, final das contas, era sua: cumprir decisão de órgão situado no degrau superior da competência jurisdicional.

4.2) – Inexistindo alternativa, foi-se à Reclamação. Fichado o procedimento, teve-se como coator o eminente juiz de primeiro grau. Não o é. A Reclamação foi interposta contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Corte que não usou o império adequado a fazer cumprir o Acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça. O eminente juiz de primeiro grau não desobedeceu ao Superior Tribunal de Justiça. Desprezaria, sim, ordem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se ordem tivesse recebido.


Mas aquela Corte apenas endereçou o autor da Reclamação ao segundo mais alto tribunal do país. Entretanto, o fenômeno extravagante não parou aí. O Superior Tribunal de Justiça conheceu da Reclamação, pois interposta contra o Tribunal de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, contudo, consta como reclamado “o Juiz de Direito Corregedor dos Presídios de São Paulo”(Doc.XI). Não é, repita-se. Se reclamado fosse, o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para examinar o mérito da Reclamação.

5) – Surpreendentemente, embora ainda sem Acórdão, a Reclamação, vencido solitariamente o ilustre Ministro Fontes de Alencar (concedia de ofício o habeas corpus para deferimento de prisão domiciliar), foi considerada prejudicada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informara que “o Juízo das Execuções Criminais, em ofício datado de 31 de julho de 2001, noticiou que o paciente José Alves de Brito Filho permanece recolhido no 13.º Distrito Policial, estabelecimento prisional do Decap, de natureza especial, pelas condições materiais, categoria de portadores de curso universitário etc., diferentemente do restante dos estabelecimentos prisionais, nos termos do que dispõe a Lei Federal número 10.258, de 11 de julho de 2001” (Doc.XII).

Portanto, se em prisão especial o paciente estava, perdia a reclamação a finalidade. Só que não é verdade (expressão agressiva, mas adequada). O paciente foi recolhido, primeiramente, ao 13.º Distrito. Depois, mandaram-no ao 77º. Derradeiramente, retornou ao mesmo 13.º Distrito, encontrando-se lá até a data de hoje, conforme afirma o juiz que o tem sob controle direto (o mesmo a quem direcionado, por intermediação, o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça).

Aqueles Distritos são deteriorados, cheiram mal, são fétidos, infectos, putrefatos, contaminados, corrompidos, não higienizados, furtados ao sol, à luz do dia, violados pela chuva, permeáveis à turbação da privacidade, misturando-se presos provisórios diplomados em curso superior e delinqüentes reincidentes no crime. Não contêm vasos sanitários, camas ou chuveiros eficazes. Têm cloacas.

Para bom entendedor, embora a expressão se destine a definir as câmaras intestinais das aves, o 13.º Distrito Policial de São Paulo não admite definição diversa. Possui cloaca. E não se diga que o impetrante mente ou exagera. Junta fotografias do local. São fidedignas. Foram extraídas por comissão especial designada pela Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. XIII).

É terrível precisar chamar a atenção do presidente do Supremo Tribunal Federal para tão patente divergência entre a informação de um magistrado e a realidade, mas a impetração e a apreciação da mesma devem ser cirúrgicas. Exiba-se, portanto, o único vaso sanitário daquele presídio especial. Está parcialmente destruído e se põe abaixo do chuveiro, conforme bem explicitado no relatório. É a mesma prisão especial onde arautos de um deformado conceito de igualdade de todos perante a lei pretenderão o envilecimento da toga e da beca, à imagem dos velhos tempos da revolução francesa, não libertária como parecia, terrorista no mar de sangue que fez verter, tudo sob a trinomia da liberdade, igualdade e fraternidade.

O fenômeno do enristamento da tendência ao igualamento na podridão é o recrudescimento daqueles tempos cinzentos em que se entendia que a igualdade deveria cinturar todos os homens na palha suja dos subterrâneos medievais. Não é assim e não pode ser assim. Prisão digna para todos, seria a solução. Intuiu a terrível distonia o eminente ministro Fontes de Alencar, examinando habeas corpus impetrado em favor de outro advogado também encarcerado naquele pestilento 13º Distrito Policial: -“O que se trata, aqui, não é de prisão especial.

A prisão especial, em si, é uma falência do sistema penitenciário. No momento em que se diz que alguém tem que ficar com uma prisão diversificada, porque a outra não presta, está-se a dizer que o Estado fracassou no que toca ao sistema penitenciário. Mas não é de prisão especial que se trata, é de prerrogativa”. Adiante: – “Em relação aos magistrados, a situação se apresenta um pouco diferente, porque a LOMAN, editada ainda ao tempo da ditadura, diz que o magistrado, na hipótese de prisão cautelar, ficará em prisão especial ou em situação daquela sala de estado maior e não dá a alternativa da prisão domiciliar.

É o que está-creio- no artigo 33 daquela lei complementar de 79, a famosa LOMAN.” Em seqüência: “- O confronto das duas disposições, a do Estatuto dos Advogados e a do Estatuto da Magistratura, revela, denuncia, traz à luz a diferença da situação política do país no instante em que advieram essas leis.

Ainda ao tempo do Estado autoritário falava-se em prisão especial para o magistrado, ou sala de estado maior, sem a alternativa da prisão domiciliar. Ao tempo da redemocratização, o Estatuto da OAB afastou a tal prisão especial e assegura ao advogado, como prerrogativa, a sala de estado maior ou a prisão domiciliar” (voto proferido no Habeas Corpus número 16.056 de São Paulo-doc. XIV). Veja-se a contradição: hoje, tem o advogado direito a prisão em Sala de Estado Maior, mas a própria Justiça lhe nega a prerrogativa…


5.1)- A prisão especial não foi instituída, a partir de remotíssimas eras, em função do prisioneiro, mas em respeito à atividade exercida. Sabe-o, muito melhor do que o impetrante, o cultíssimo ministro presidente da Suprema Corte.

6)- Insiste o impetrante em que não precisa provar o óbvio, pois as fotos dizem tudo.Quem disser que aquilo é prisão especial não viu, acreditou sem ver ou mentiu. Não há quarta hipótese.

FECHO

7) – O impetrante poderia transcrever várias ementas dessa Suprema Corte. Limita-se a repetir trecho de acórdão relatado pelo eminente Ministro Celso de Mello: “- O advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a Sala do Estado Maior, com instalações e acomodações condignas (Lei 8906/94, artigo 7, V). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de se respeitada, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. O recolhimento do advogado à prisão especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do Direito, pelo ordenamento positivo brasileiro, não cabendo opor-lhe quaisquer embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha qualificado com nota da irrecorribilidade. A inexistência na Comarca de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar”(HC 72465-5-SP, 1ª Turma, j. 05/09/95, DJ 24.11.95, pág. 40.388).

7) – Pretende-se, no fim de tudo, a concessão do “Writ” para o recolhimento do paciente em Sala de Estado Maior ou, na ausência desta, o deferimento de prisão domiciliar. Julgando prejudicada a reclamação por entender que o paciente já havia sido posto em cela especial, computando-se como tal o 13.º Distrito Policial de São Paulo, o colendo Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contradiz acórdão daquela mesma Corte.

Realmente, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentara, pelo voto do Ministro Hamilton Carvalhido, em habeas corpus visando o mesmo objetivo e o mesmo Distrito Policial, embora outro fosse o paciente: “- No caso concreto, a manutenção do paciente no local em que se encontra não condiz com prisão especial disciplinada pelo Código de Processo Penal e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, impondo-se, dessa forma, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja condignamente instalado em cela especial individual”. Depois, em afirmativa extremamente importante para a solução do “Writ” em tramitação: “- Recolhe-se, ainda, dos autos que as instalações prisionais do 13.º Distrito Policial, onde o paciente se encontra preso são precárias e não atendem aos requisitos e condições estabelecidas na Lei 8906, de 14 de julho de 1994. Por isso que, de acordo com a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo…” (sic) – Doc XIII. Portanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça avaliza a palavra do impetrante, sendo inarredável, então, que qualquer tentativa de caracterizar como prisão especial a cela onde o paciente foi depositado (13.º Distrito Policial) seria destoante da realidade.

8) – Insiste-se na concessão da liminar. A insistência do impetrante e de outros advogados que o antecederam é antagonizada pela dificuldade com que parte do Poder Judiciário examina a necessidade de cumprimento da lei, deixando-se tomar, às vezes, por comprometimento com as denominadas reações da comunidade e, em outras oportunidades, pela convicção de que o direito do cidadão se submete ao direito da sociedade.

Tese perigosa esta, invadindo a consciência jurídica nacional a partir de turbilhonamento posto no velho mundo, conduzidas as autoridades à convicção enganadora de que o momento histórico exige a postergação do respeito à liberdade individual. A tese é venenosa, sim. Essa Suprema Corte a tem combatido galhardamente, realçando-se, na rebeldia, o destemor dessa Presidência. O impetrante, que de títulos tem apenas quase meio século de advocacia, devota respeito acentuado aos juízes que cumprem, a exemplo dessa Corte, a sacrossanta missão de preservar a vitalidade da Constituição Federal.

No entretempo, o paciente, advogado José Alves de Brito Filho, é criatura incidental entrelaçada nas idas-e-vindas de um confronto mais rotundo entre a deformada apreensão de posturas político-ideológicas e o respeito à liberdade jurídica do cidadão. Não é o paciente a peça fundamental desse jogo cruel e permanente. A apreciação dos fundamentos do “Writ” tem estrutura formal: aplica-se legislação em plena vigência ou se avança na deturpação da verdade, reagindo-se então, em sucumbência disfarçada, ao império da legalidade. Eis a questão.

O impetrante não tem predileção especial pelo paciente, não lhe enaltece virtudes ou lhe esconde os pecados.Uns e outros todos os têm, mais ou menos graves, mas sempre entrelaçados no próprio ato de viver. Valem o preceito, o imperativo da lei, a confiança na prestação jurisdicional. Aqui, empaticamente ou não, o magistrado impõe obediência à lei. Apenas isso.

9) – Prestará informações o Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Reclamação número 977-SP). Curiosamente, ou extravagantemente, funciona aquela Corte na qualidade de autoridade coatora, ao desprezar a Reclamação, julgando-a prejudicada em razão do hipotético cumprimento do objetivo.

São Paulo, 07 de Janeiro de 2002.

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Paulo Sérgio Leite Fernandes

Advogado

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