Nova Lei Antitráfico

Juízes federais rejeitam prisão para usuários de drogas

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13 de janeiro de 2002, 16h20

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) distribuiu informe neste domingo (13/1) manifestando a discordância da entidade com o veto ao capítulo III da nova lei Antitráfico – a 10.407/2002, sancionada sexta-feira pelo Presidente Fernando Henrique.

O capítulo eliminado tratava dos crimes e das penas. Para a Ajufe, foi principalmente prejudicado pelo veto integral aos artigos 20 e 21, que estabeleciam penas alternativas para os usuários de drogas. A justificativa ao veto explica que o problema, no caso, foi o projeto de lei não ter previsto prazos para as penas alternativas indicadas.

Segundo o presidente da Ajufe, juiz Flávio Dino, que destacava essa diferenciação entre traficantes e usuários como um dos avanços da nova legislação, vetos parciais dariam conta de resolver a falha. “Outra saída seria a sanção da lei como estava, com o envio posterior de novo projeto de lei ao Congresso, esclarecendo os limites das penas alternativas”, avaliou.

“Enquanto isso não fosse providenciado, a fixação do prazo das penas alternativas ficaria dependente da apreciação de cada juiz, conforme já previam os artigos 21 e 25 da nova lei, que estabeleciam parâmetros para essa individualização da pena pelo magistrado”.

Com o veto aos artigos 20 e 21, a Ajufe apresenta uma proposta jurídica para que os usuários de drogas não sejam presos em flagrante e nem sujeitos à pena de prisão.

Para o juiz Flávio Dino, o impasse pode ser resolvido com a combinação da aplicação do artigo 16 da antiga lei antitráfico – a nº 6.368/76, que com o veto continua em vigor em relação à pena para o porte de droga para uso próprio – com a lei dos Juizados Especiais Estaduais (9.099/95) e, ainda, com a lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/2001), que entra em vigor nesta segunda-feira.

O artigo 16 da 6.368 prevê detenção de seis meses a dois anos para o usuário de drogas, enquanto a lei dos Juizados Estaduais enquadra como crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não ultrapasse um ano. No caso dos Juizados Especiais Federais, o crime de menor potencial ofensivo é o de pena máxima não superior a dois anos.

“Como a pena máxima do artigo 16 da 6.368 é de dois anos, pode-se enquadrar o usuário em crime de menor potencial ofensivo, desde que os juízes estaduais – que são os que julgam os crimes de porte de drogas – sobreponham a lei dos Juizados Especiais Federais à dos Estaduais, aplicando-a por analogia por ser mais benéfica ao réu”, propõe Flávio Dino.

“O resultado prático seria o mesmo do capítulo vetado da nova lei: o usuário não seria preso em flagrante e seria julgado nos Juizados Especiais, onde as penas previstas para o caso são alternativas”.

O presidente da Ajufe prevê que a aceitação dessa saída jurídica é um debate que deve se estender por todo este ano, até que as instâncias superiores se manifestem sobre a matéria.

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