Cobrança indevida

Juíza manda Eletropaulo indenizar restaurante por danos morais

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12 de janeiro de 2002, 12h58

A juíza da 33ª Vara Cível de São Paulo, Carina Bandeira Margarido, mandou a Eletropaulo pagar R$ 5 mil por danos morais para uma consumidora. Além disso, a concessionária deve ressarcir o valor pago indevidamente.

A consumidora foi defendida pelos advogados Alexandre Santiago Comegno e Nilton Santiago, do escritório Nilton Santiago Advocacia.

De acordo com a juíza, o valor arbitrado é “suficiente para reparar o padecimento psíquico suportado pela autora e inibir cobranças abusivas impostas pelas prestadoras de serviços essenciais”.

Veja a decisão

Poder Judiciário

Trigésima Terceira Vara Cível Central

Processo nº 000.00.98.024.670-9

Medida Cautelar nº 230.498

Processo Principal nº 000.98.024.670-9

Medida Cautelar nº 2304/98

Sung Sook Kim, ajuizou a presente ação em face de Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo, alegando, em síntese, que em outubro de 1997, compareceram empregados da ré junto ao estabelecimento Restaurante Jaime Kim Ltda ME com a finalidade de proceder a verificação do sistema de leitura com troca de medidor. Em seguida, foi chamada na sede da empresa ré que, sob o argumento da constatação de uma diferença de consumo, impôs um Termo de Confissão de Dívida que foi assinado ante a ameaça de interrupção do fornecimento de energia, seguido de quitação das cinco primeiras parcelas. A requerida, posteriormente, acenou para a existência de nova dívida a título de consumo extra e multas, referente ao período de 01.10.97 a 03.04.98, no valor de R$ 2.614,14, o que se revela insustentável. Requereu, pois, o seguinte: a) suspensão do ato de interrupção ou limitação no fornecimento de energia elétrica por força da existência de débito referente ao Termo de Confissão de Dívida e do consumo extra e multas; b) anulação do Termo de Confissão de Dívida, por vício de consentimento; c) declaração da inexistência de relação jurídica consubstanciada nas notas fiscais, faturas extraídas e lançadas como consumo extra; d) compensação dos valores pagos com o valor de futuro consumo; e) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 16/20). Ajuizou precedentemente medida cautelar.

Citada (fls. 26), a requerida apresentou contestação (fls. 28/37), alegando, em defesa, o seguinte: a) em outubro/97, foi constatada oscilação de consumo e demanda na unidade consumidora da autora; b) o técnico especializado constatou a existência de irregularidade na engrenagem do registrador no circuito de corrente da fase “C”, deixando, assim, de registrar 1/3 da energia consumida; c) os cálculos referentes ao período residual – constatação da irregularidade em 01/10/97 e troca do medidor em 30/04/98 – foram elaborados de acordo com a Portaria 466 de 12/11/97 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE e formalizado o Termo de Confissão de Dívida, assinado livremente pela autora; d) foi gerada conta suplementar de R$ 2.614,14. Requereu, pois, porque agiu de forma legal, o decreto de improcedência.

Réplica às fls. 44/51.

Deu-se audiência de tentativa de conciliação, sem êxito (fls. 61/62).

Não foi realizada prova pericial.

Ao ensejo da instrução, as partes desinteressaram-se pela produção de outras provas (fls. 128) e apresentaram razões finais às fls. 168/171 e 181/185.

É o Relatório. Decido.

A ação é parcialmente procedente.

A autora alegou que assinou, sob pressão, o Termo de Confissão de Dívida, mas não houve qualquer prova da efetiva ocorrência de vício de consentimento.

Neste contexto, impõe-se admitir que a autora, na verdade, com reconhecimento das oscilações indevidas de consumo decorrentes, como é notório, de imperfeição do sistema de medição de consumo, verificadas, com acerto, a partir do início do ano de 1997 (fls. 88), admitiu o débito, assinando o Termo de Confissão de Dívida, livremente, que foi quitado com pagamento diretamente à requerida e o remanescente mediante depósito nos autos da medida cautelar, ajuizada depois da emissão de conta suplementar.

Assim, o débito confessado no Termo de Confissão de Dívida subsiste em todos os seus termos, merecendo ser, agora, avaliada a exigibilidade do débito lançado em conta suplementar.

O objeto do Termo de Confissão de Dívida assinado em 31 de março de 1998, foi 15.293 Kwh, originário das diferenças no consumo de energia elétrica na instalação do imóvel sito na Rua Conselheiro Furtado, n.º 120 (fls. 32/33 do apenso) e calculados, no período compreendido entre outubro 97 a abril 98, como referido, inclusive em contestação, não se justificando, pois, a exigibilidade de valor referente a consumo extra no mesmo período (fls. 39/44 dos autos do apenso) em evidente comprometimento da exaustividade do Termo de Confissão de Dívida, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de possível e futura Revisão de Conta

Assim, a falta de conferência prévia do acerto do consumo apurado ao tempo de formalização do Termo de Confissão de Dívida, referente ao período compreendido entre outubro/97 e março/98 e do respectivo valor, é omissão imputável à requerida, inoponível à autora, que assinou, repita-se, livremente o Termo de Confissão de Dívida, exaurindo o problema afeto à diferença de consumo de energia elétrica, sem possibilidade, por óbvio, de ser admitida Revisão de Conta em caráter superveniente.

Inexigível, pois, valor referente a consumo extra ante superveniente e descabida Revisão de Conta.

A autora, por óbvio, ante a conduta abusiva da requerida traduzida na exigibilidade de valores referentes a consumo, objeto de anterior Termo de Confissão de Dívida, sob argumento de Revisão de Conta, suportou padecimento psíquico, em especial ante a pena que se impõe para a hipótese de não pagamento, qual seja, interrupção de fornecimento de energia elétrica, in casu, inviabilizadora da atividade comercial explorada no local. E, como se não bastasse, a requerida, no curso da ação, causou novo constrangimento à autora conforme se extrai da ocorrência de fls. 130/132.

Fixo, pois, indenização por danos morais em duas vezes o valor cobrado indevidamente, ou seja, em R$ 5.228,28 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), como necessário e suficiente para reparar o padecimento psíquico suportado pela autora e inibir cobranças abusivas impostas pelas prestadoras de serviços essenciais.

Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido deduzido por Sung Sook Kim em face de Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo para o fim de declarar a inexigibilidade do valor de R$ 2.614,14 (dois mil seiscentos e quatorze reais e quatorze centavos), referente ao consumo extra, lançado nas notas fiscais de fls. 39/44 dos autos da medida cautelar e condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.228,28 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios computados a partir da citação Julgou, outrossim, Extinta a medida cautelar entre as mesmas partes, nos termos do artigo 808, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, a requerida arcará com 75% das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, arcando a autora com o valor remanescente.

Oportunamente, os valores depositados nos autos da medida cautelar em apenso referentes às parcelas remanescentes decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, deverão ser levantados pela requerida.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de dezembro de 2001.

Carina Bandeira Margarido

Juíza de Direito

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