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Mulheres vítimas contam com casa de apoio em SP

10 de janeiro de 2002, 15h21

Por Redação ConJur

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Uma Lei Municipal sancionada recentemente pela prefeita paulista Marta Suplicy criou a Casa Municipal de Apoio à Mulher para atender e acolher vítimas de violência doméstica. Os filhos das vítimas menores de 14 anos também devem ser acolhidos.

Pelo texto da lei, o atendimento será feito de acordo com encaminhamento efetuado por autoridades policiais. O pré-requisito para o acolhimento será a formalização do Boletim de Ocorrência da prática de violência física ou moral.

A casa deve manter atendimento ininterrupto e será instalada em local de fácil acesso a ser definido pela prefeitura.

Veja a íntegra da Lei Municipal

Lei Municipal nº 13.280, de 08 de janeiro de 2002: Dispõe sobre a criação da Casa Municipal de Apoio à Mulher

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criada, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, a Casa Municipal de Apoio à Mulher, com o objetivo de prestar, gratuitamente, atendimento de assistência social a mulheres que tenham sofrido qualquer tipo de violência doméstica, seja ela física ou moral, bem como a seus filhos menores de 14 anos e acolhimento, quando for considerado ser impraticável ou inseguro o retorno das pessoas atendidas às suas próprias residências, no momento do atendimento ou por requisição de autoridade policial competente.

Art. 2º – Os atendimentos na Casa Municipal de Apoio à Mulher serão realizados de acordo com encaminhamentos efetuados por autoridades policiais, sendo pré-requisito para o acolhimento, a formalização junto àquelas, do Boletim de Ocorrência da prática de violência física ou moral.

Art. 3º – A Casa Municipal de Apoio à Mulher manterá atendimento ininterrupto e será instalada em local de fácil acesso a ser definido pelo Executivo.

Art. 4º – Para a consecução do disposto nesta lei, o Executivo autorizará o remanejamento, dentre os servidores públicos municipais, de recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento da Casa Municipal de Apoio à Mulher, bem como a manutenção ininterrupta de segurança no local.

Art. 5º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal