Execução trabalhista

TRT: BC deve informar bens de empregador para pagar trabalhador

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8 de janeiro de 2002, 14h45

O trabalhador pode pedir ao Judiciário para solicitar ao Banco Central e Receita Federal informações sobre valores e bens de penhora do empregador em processos de execução trabalhista.

A decisão é do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que acompanhou o voto do juiz José Maria de Mello Porto.

Antes da aprovação do Agravo Regimental nº 78/01, as informações bancárias do empregador só poderiam ser fornecidas mediante ordem judicial em razão do sigilo bancário.

A decisão do TRT foi proferida no julgamento de Agravo Regimental interposto contra sentença do corregedor Luiz Augusto Pimenta de Mello. O corregedor havia julgado improcedente o pedido de enviar ao Banco Central ofício para informar os ativos financeiros dos sócios de uma empresa executada.

Os juízes do Órgão Especial do TRT, por maioria dos votos, seguiram o entendimento de Mello Porto.

“Em muitos casos, um determinado processo de execução pode levar décadas para ser concluído. É comum que esposas e filhos incorporem a lide, pois o verdadeiro autor já faleceu sem que a execução tivesse sido concluída. As informações obtidas através do Banco Central e da Receita poderão desestimular o empregador em protelar o pagamento da dívida ao empregado”, afirmou Mello Porto.

Veja a decisão

AGRAVO REGIMENTAL TRT AREG Nº 78/01

ACÓRDÃO

AREG – 78/01

ÓRGÃO ESPECIAL

EMENTA

Compete à parte requerer e ao Judiciário deferir a expedição de ofício ao Banco Central, com a finalidade de obter a localização e/ou especificação de bens e valores, informações as quais somente poderiam ser conseguidas por ordem judicial, em razão do sigilo bancário. Agravo regimental a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em que são partes: JOSÉ CARLOS FAUSTINO FIDÉLIS como Agravante, EXMO. SR. JUIZ CORREGEDOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ªREGIÃO – DR. LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO como Agravado e CASA DO GESSO LTDA como 3º Interessado.

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Requerente, com as razões elencadas às fls. 21/34, contra decisão do Exmo. Sr. Juiz Corregedor, às fls. 19/20, que julgou improcedente a correicional acima aludida.

O objeto da presente lide é o fato do Juiz Presidente da Vara ter negado a pretensão do ora Agravante de que fosse oficiado o Banco Central para que informasse os ativos financeiros dos sócios da executada.

Alega, às fls. 21/34, que pretende a expedição de ofício ao Banco Central a fim de permitir o prosseguimento regular da execução (verificação da existência de bens/patrimônio e ativos financeiros relativamente à empresa executada e/ou aos seus respectivos dirigentes, viabilizando o recebimento, às inteiras, da prestação jurisdicional) e que o Exmo. Sr. Juiz Corregedor, entendendo que pela ausência de erro ou abuso, contra a boa ordem processual que importasse em atentar a fórmulas legais de processo, julgou improcedente a reclamação correicional.

Aduz que a cada dia que passa torna-se mais difícil e incerta a execução de créditos trabalhistas, através de inúmeros expedientes procrastinatórios. Cita várias jurisprudências a seu favor.

Requer, pois, que seja provido o presente apelo, julgando procedente a reclamação correicional e determinando a expedição de ofício ao Bacen.

O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Dantas da Fonseca C. Couto, às fls. 62/64, manifestou-se pelo provimento do agravo regimental.

É o relatório.

Voto

Conheço do agravo porque é cabível e foi oportunamente interposto.

No mérito, assiste razão ao agravante.

Na verdade, compete à parte requerer e ao Judiciário deferir a expedição de ofícios ao Banco Central, com a finalidade de obter a localização e/ou especificação de bens e valores, informações as quais somente poderiam se deferir a expedição de ofícios ao Banco Central, com a finalidade de obter a localização e/ou especificação de bens e valores, informações as quais somente poderiam ser conseguidas por ordem judicial, em razão do sigilo bancário.

Logo, mostrando-se infrutífera a tentativa do agravante em localizar bens capazes de possibilitar a percepção de seus créditos trabalhistas e sendo o único meio para atingir tal fim o pedido de informação àquele órgão, mostra-se absolutamente necessária a intervenção do Judiciário, não mais em vista do interesse da parte mas, isso sim, no interesse da própria Justiça em fazer cumprir suas decisões.

Trata-se, pois, de reconhecer-se o direito à parte de dar impulso ao processo, dando-se prosseguimento à execução, na medida em que o agravante encontra-se impedido para tal, por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de ser impossível ao mesmo diligenciar, com sucesso, no sentido de localização de bens e valores.

Sendo necessária, pois, a requisição das informações necessárias pela autoridade judicial, deveria o MM. Juízo reconhecer o pedido do agravante, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente para determinar a expedição, pelo MM. Juízo de 1º grau, do ofício requerido.

Isto posto, conheço do agravo regimental e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

Acordam os Juízes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Juiz Mello Porto (1ªdivergência), que redigirá o acórdão. Vencidos os Exmos. Juízes Raymundo Soares de Matos (relator), Gerson Conde, Ivan Dias Rodrigues Alves e Edilson Gonçalves.

Impedido o Exmo. Juiz Luiz Augusto Pimenta de Mello.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.

Juíza Ana Maria Passos Cossermelli

Presidente

Juiz José Maria de Mello Porto

Redator Designado

Ciente: Aída Glanz

Procuradora-chefe

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