Valor incompatível

STJ livra banco Bandeirantes de indenização de mais de R$ 3 milhões

Autor

8 de janeiro de 2002, 15h59

O banco Bandeirantes conseguiu se livrar de pagar uma indenização por danos morais de mais de R$ 3 milhões pedida por um consumidor. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o pedido para 100 salários mínimos (R$ 18 mil). O STJ acatou parcialmente apelo especial do banco.

O cliente havia entrado com “ação de indenização por atos ilícitos com reparação de danos diretos e indiretos cumulada com perdas e danos materiais e morais, danos emergentes e restituição em dobro dos débitos indevidos” contra o banco. Ele alegou que a instituição financeira fez transferência de mais de R$ 322 mil de sua conta corrente, sem autorização.

Em primeira instância o pedido foi acatado parcialmente. O banco foi condenado a devolver o dinheiro que havia sido transferido da conta do cliente, corrigido monetariamente. E o pedido de danos morais foi fixado no valor correspondente a dez vezes o montante (mais de R$ 3 milhões).

As partes recorreram da decisão. O banco alegou que tem 50 anos no mercado financeiro nacional e as transferências foram feitas da conta do cliente para outra, que seria de seu sócio. O cliente, por sua vez, entrou com recurso adesivo por considerar irrisória a fixação da indenização por danos morais em apenas dez vezes o valor do débito ilícito.

Em segunda instância, os pedidos também foram acatados parcialmente. Ambos entraram com recurso especial no STJ.

O banco alegou que não cabe a indenização pelos danos morais em dobro, dando origem a enriquecimento sem causa. O cliente sustentou que a sentença anterior foi reformada para pior, já que reduziu a indenização de dez para cinco vezes o valor dos danos morais.

O relator, ministro Barros Monteiro do STJ afastou a condenação em dobro dos danos de natureza material, considerando que a dobra da quantia debitada, indevidamente, contrariou o artigo 1.531 do Código Civil e, bem assim, o artigo 42 da Lei nº 8.078/90.

“Nesse caso específico, não há cobrança mas, simplesmente, transferência de importâncias de uma para outra conta corrente, sem autorização”, disse o ministro.

De acordo com o ministro, a indenização arbitrada em mais de R$ 3 milhões era exagerada. “Penso que a importância razoável adequada à espécie é aquela correspondente a 100 salários mínimos (R$ 18 mil), valor que se mostra compatível com os critérios usualmente empregados por esta Quarta Turma, que não chega a ultrapassar os 500 salários mínimos (R$ 90 mil), mesmo quando se cuidar de homicídio, bem incalculavelmente superior ao de que agora se cogita”, afirmou Barros Monteiro.

Processo: RESP 257.075

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!