Assalto no Paraná

Corrupção de menores dispensa prova do crime

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7 de janeiro de 2002, 10h41

O processo que envolve acusação de corrupção de menores dispensa a apresentação da prova do crime que os menores teriam sido induzidos a praticar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher em decisão unânime o recurso do Ministério Público do Paraná contra acusado de assaltar uma casa com a ajuda de dois menores. Assim, o processo volta para a primeira instância para novo julgamento.

O Ministério Público do Paraná denunciou Elcio Cezar Ribas, conhecido como “Pitini”, pelo assalto a uma residência no município de Rebouças (PR). Segundo a denúncia, em março de 1994, ele teria furtado CR$ 12.600,00 com a ajuda de dois menores.

O MP afirma que o réu infringiu os artigos 155 e 69 do Código Penal, e a Lei 2.252/54 por ter influenciado os menores para o crime.

A primeira instância recebeu a denúncia apenas quanto ao Código Penal. Livrou o réu da acusação de ter corrompido os menores. A sentença entendeu que ele apenas teria induzido os menores à prática do furto em questão, não os influenciando para uma vida criminosa. Por isso, condenou-o a dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias-multa.

O Ministério Público apelou. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Para o TJ-PR, o crime cometido pelo réu ao induzir os menores seria material (necessitando de provas concretas do delito), e não formal (em que apenas a presunção do cometimento do crime já é o bastante para a instauração de um processo). O MP recorreu ao STJ. De acordo com o recurso, a comprovação da efetiva corrupção seria desnecessária para configurar o crime de corrupção de menores.

O ministro Gilson Dipp acolheu o recurso do Ministério Público e determinou o retorno do processo para a primeira instância, que deverá julgar seu mérito. Para o relator, o principal objetivo da Lei 2252/54 “é, em essência, a proteção da moralidade dos menores, visando coibir a prática de delitos em que existe a sua exploração”.

Segundo o ministro, o tipo de crime como o do caso, a corrupção de menores, “trata de delito formal (presumível), o qual prescinde (dispensa), para sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor”.

Processo: RESP 107594

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