Vontade respeitada

Sobrinhos também têm direito à herança, decide STJ.

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7 de janeiro de 2002, 9h59

Os sobrinhos também podem ter o direito de receber a herança dos tios. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos. O STJ concedeu autorização para dois sobrinhos participarem do inventário da tia Odete Alice de Castro Pacheco.

Em novembro de 1956, o português Vidal Antônio de Castro fez um testamento no qual deixou os bens para a esposa, Alice Annunciação Santos, e os dois filhos, Fernando Vidal de Castro e Odete Alice de Castro Pacheco. A filha era casada com Benedicto Arthur de Salles Pacheco. Com a morte de Vidal e, mais tarde, da filha Odete Pacheco abriu-se a sucessão.

Ela morreu sem deixar descendentes e nem testamento. Por isso, o viúvo de Odete iniciou o inventário. Os sobrinhos e netos do português Vidal requereram a admissão no processo na qualidade de herdeiros, relativamente à parte dos bens do espólio destinados aos descendentes ou ascendentes do avô.

Segundo eles, o português deixou claro no testamento cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade para impedir que Benedicto Pacheco recebesse, por efeito do casamento, os bens pertencentes à família. No testamento, Vidal de Castro afirmou que “por morte dela dona Odete Alice, tudo seja transmitido aos filhos seus, se existirem, e, não existindo, seja transmitido, em partes iguais e por cabeça, aos sobrinhos, netos do testador, filhos de Fernando”.

O juízo da Segunda Vara da Família e Sucessões Central atendeu o pedido, ao lembrar que na época da elaboração do testamento, Odete Pacheco já se encontrava casada com Benedicto. “Daí decorre que, se o falecido Vidal Antônio de Castro houve por bem estabelecer a restrição da incomunicabilidade à quota legitimária de sua herdeira ora inventariada, é porque razões tinha para obstar a comunicabilidade dos bens deixados por ocasião de seu passamento ao cônjuge da aludida herdeira, ora inventariante”, afirma o juiz.

Inconformado, o viúvo apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo. A apelação foi atendida. Para o TJ-SP, as cláusulas restritivas se extinguiram com a morte da herdeira Odete. Assim, os bens deveriam ser sucedidos pelo viúvo, de acordo com os artigos 1.603, 1.721 e 1.723 do Código Civil (CC). Os sobrinhos recorreram ao STJ.

O ministro Aldir Passarinho, baseando-se nos artigos 1.676 e 1.666 do CC, afirmou que “se a vontade do testador se dá, sempre, post mortem obrigatoriamente, em meu pensamento pouco importa que o herdeiro tenha, mais tarde, também desaparecido”. Segundo o ministro, “importa, sobretudo, a restrição, que transcende tais vidas, porquanto o efeito prático da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro fique com o bem do testador”.

Para ele, “não cabe ao intérprete (magistrado), por melhor intencionado que possa estar na avaliação dos fatos, penetrar na vontade subjetiva dos testadores e doadores que, de seu lado, devem ter tido suas razões para instituir tais cláusulas”.

Processo: RESP 246693

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